Revogada Norma
04/01/1995
#14778

Circular Nº 2.533

Estabelece regras para publicação das demonstrações financeiras das instituições financeiras e entidades autorizadas.

                         CIRCULAR N. 002533                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre a publicação das  demons-
                              trações  financeiras  da  data-base  de
                              31.12.94.                              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 04.01.95, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº
4.595,  de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário
Nacional, por ato de 19.07.78,                                       

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  As instituições financeiras e demais entida-
des  autorizadas a funcionar por este Órgão, constituídas sob a forma
de companhia aberta, devem efetuar a publicação das demonstrações fi-
nanceiras  em moeda de poder aquisitivo constante, com os respectivos
valores expressos em milhares de Reais, da seguinte forma:           

               I  - balanço patrimonial:  data-base de 31.12.94, com-
parativamente com as datas-base de 30.06.94 e 31.12.93;              

              II  - demonstração  do  resultado:   exercício de 1994,
comparativamente com o segundo semestre de 1994 e exercício de 1993; 

             III  - demonstração das origens e aplicações de recursos
e demonstração das mutações no patrimônio líquido: exercício de 1994,
comparativamente com o exercício de 1993.                            

               Art.  2º  Os bancos múltiplos  e os bancos comerciais,
não  constituídos sob a forma de companhia aberta, e as caixas econô-
micas,  que passaram a elaborar demonstrações financeiras em moeda de
poder  aquisitivo constante a partir de 01.01.94, devem efetuar a pu-
blicação  destas, com os respectivos valores expressos em milhares de
Reais, da seguinte forma:                                            

               I  - balanço patrimonial:  data-base de 31.12.94, com-
parativamente com a data-base de 30.06.94;                           

              II  - demonstração  do  resultado:  exercício  de 1994,
comparativamente com o segundo semestre de 1994;                     

             III  - demonstração das origens e aplicações de recursos
e demonstração das mutações no patrimônio líquido: exercício de 1994,
sem comparação com períodos anteriores.                              

               Art.  3º  As instituições financeiras e demais entida-
des autorizadas a funcionar por este Órgão, não referidas nos artigos
anteriores, e as administradoras de consórcio, devem efetuar a publi-
cação  das demonstrações financeiras, na forma da legislação societá-
ria, observado o seguinte:                                           

               I  - balanço patrimonial  e demonstração  dos recursos
de consórcio: data-base de 31.12.94, comparativamente com a data-base
de 30.06.94;                                                         

              II  - demonstração do resultado,  demonstração das ori-
gens  e aplicações de recursos, demonstração das mutações no patrimô-
nio líquido e demonstração das variações nas disponibilidades de gru-
pos: segundo semestre de 1994, comparativamente com o primeiro semes-
tre de 1994.                                                         

               Parágrafo 1º  As demonstrações  financeiras  referidas
neste  artigo devem  ser apresentadas com os respectivos valores  ex-
pressos:                                                             

               I  - em  milhões  de Cruzeiros Reais, quando relativas
ao primeiro semestre de 1994;                                        

              II  - em milhares de Reais,  quando relativas às datas-
base de 30.06.94 e 31.12.94 e ao segundo semestre de 1994.           

               Parágrafo  2º   A  conversão  de Cruzeiro  Real   para
Real,  dos montantes apresentados nas demonstrações financeiras refe-
ridas  no inciso I do "caput" deste artigo, relativas à data-base  de
30.06.94, deve ser efetuada mediante a sua divisão pelo valor corres-
pondente à Unidade Real de Valor - URV daquela data (CR$2.750,00).   

               Parágrafo  3º   A conversão de montantes  referida  no
parágrafo  anterior,  bem como a diversidade de padrão  monetário  na
apresentação  das  demonstrações comparadas prevista no inciso II  do
"caput" deste artigo devem ser informadas destacadamente em notas ex-
plicativas.                                                          

               Parágrafo  4º   As administradoras de consórcio  ficam
dispensadas da publicação da demonstração das origens e aplicações de
recursos e da demonstração das mutações no patrimônio líquido.       

               Art.  4º  Os fundos  de investimento  devem efetuar  a
publicação  das demonstrações financeiras, na forma da legislação so-
cietária, observado o seguinte:                                      

               I  - demonstração  da composição  e diversificação das
aplicações:  data-base de 31.12.94, sem comparação com períodos ante-
riores;                                                              

              II  - demonstração  da evolução  do patrimônio líquido:
segundo semestre de 1994, comparativamente com o primeiro semestre de
1994.                                                                

               Parágrafo  único. As demonstrações financeiras referi-
das  neste  artigo devem ser apresentadas com os respectivos  valores
expressos:                                                           

               I  - em  milhões  de Cruzeiros Reais, quando relativas
ao primeiro semestre de 1994;                                        

              II - em milhares de Reais, quando relativas à data-base
de 31.12.94 e ao segundo semestre de 1994.                           

               Art.  5º  As instituições financeiras e demais entida-
des autorizadas a funcionar por este Órgão, que detenham dependências
no exterior, devem efetuar a publicação das demonstrações financeiras
de que trata esta Circular, mediante a apresentação da posição conso-
lidada  das  operações realizadas no país e no exterior, na forma  do
disposto na Circular nº 2.397, de 29.12.93.                          

               Art.  6º  A publicação de demonstrações financeiras de
que  trata esta Circular deve ser efetuada com observância das demais
disposições regulamentares sobre a matéria.                          

               Art.  7º  Esta Circular entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 4 de janeiro de 1995         


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro