Revogada Norma
05/01/1995
#11627

Carta Circular Nº 2.525

Esclarece o alcance das disposições da Circular 2.511/94 sobre recolhimento compulsório em operações com export notes e outras operações financeiras.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002525                       
                      ------------------------                       
                              Esclarece  sobre o alcance das disposi-
                              coes da Circular n. 2.511, de 02.12.94.

               Tendo em vista duvidas suscitadas relativamente ao al-
cance  das disposicoes da Circular n. 2.511, de 02.12.94,  esclarece-
mos:                                                                 

               I  - as operacoes de aquisicao ou  aluguel de  "export
notes",   com manutencao em carteira, geram recolhimento compulsorio,
nos termos do art. 2., inciso V, da Circular n. 2.499, de 20.10.94;  

              II  - as operacoes  de  aquisicao a vista e alienacao a
vista de "export notes" no mesmo dia nao geram incidencia de deposito
compulsorio/encaixe obrigatorio;                                     

(*)           III - as operacoes de  venda de quaisquer bens e direi-
tos  "alugados",  nos casos em que resultar captacao liquida  para  a
instituicao  financeira, sujeitam-se, ainda que realizadas com fundos
de  investimento, ao recolhimento compulsorio/encaixe obrigatorio  de
que  trata  o  art.  2., incisos II e III, da  referida  Circular  n.
2.511/94, a teor do disposto no art. 1., inciso VI, do mesmo normati-
vo;                                                                  

              IV  - a  incidencia de recolhimento compulsorio/encaixe
obrigatorio sobre as operacoes ativas alcanca tao-somente aquelas ob-
jeto  de contratacao, renovacao, novacao, prorrogacao ou vencimento a
partir de 21.10.94, nos termos das Circulares n.s 2.499, de 20.10.94,
e 2.503, de 27.10.94;                                                

               V  - a  incidencia de recolhimento compulsorio/encaixe
obrigatorio sobre as operacoes passivas nao se limita aquelas consti-
tuidas  a partir de 13.07.94, abrangendo todo o estoque existente  em
cada periodo de calculo;                                             

              VI  - o  contravalor  em  moeda  nacional decorrente de
contratacao  de  cambio de exportacao para liquidacao futura, com  ou
sem  concessao de adiantamentos (ACC/ACE), sujeita-se ao recolhimento
compulsorio/encaixe  obrigatorio de que trata o art. 2., incisos II e
III, da referida Circular n. 2.511/94;                               

             VII  - as  operacoes ja objeto de incidencia de recolhi-
mento  compulsorio/encaixe obrigatorio nos termos das Circulares  n.s
2.447,  de  13.07.94,  2.482, de 15.09.94, 2.498 e  2.499,  ambas  de
20.10.94,  e  2.507, de 11.11.94,  nao se aplicam as  disposicoes  da
Circular n. 2.511, de 02.12.94.                                      

                                 Brasilia, 05 de janeiro de 1995     

Departamento de Normas do        Departamento de Operacoes Bancarias 
Sistema Financeiro                                                   

Sergio Darcy da Silva Alves      Luis Gustavo da Matta Machado       
Chefe                            Chefe                               
(*) Republicada para retificacao do inciso III.                      

Perguntas e respostas

Quais circulares não se aplicam às disposições da Circular n. 2.511, de 02.12.94?
As operações já objeto de incidência de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório nos termos das Circulares n.s 2.447, de 13.07.94, 2.482, de 15.09.94, 2.498 e 2.499, ambas de 20.10.94, e 2.507, de 11.11.94, não se aplicam às disposições da Circular n. 2.511, de 02.12.94.
A partir de quando as operações ativas estão sujeitas ao recolhimento compulsório?
As operações ativas estão sujeitas ao recolhimento compulsório a partir de 21.10.94, incluindo contratação, renovação, novação, prorrogação ou vencimento.
Quando as operações de aquisição e alienação de 'export notes' não geram incidência de depósito compulsório?
As operações de aquisição à vista e alienação à vista de 'export notes' no mesmo dia não geram incidência de depósito compulsório/encaixe obrigatório.
O que ocorre com o contravalor em moeda nacional decorrente de contratação de câmbio de exportação para liquidação futura?
O contravalor em moeda nacional decorrente de contratação de câmbio de exportação para liquidação futura, com ou sem concessão de adiantamentos (ACC/ACE), está sujeito ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório.
As operações passivas estão sujeitas ao recolhimento compulsório a partir de quando?
As operações passivas não se limitam às constituídas a partir de 13.07.94, abrangendo todo o estoque existente em cada período de cálculo.
O que são 'export notes'?
'Export notes' são instrumentos financeiros utilizados em operações de aquisição ou aluguel, que podem gerar recolhimento compulsório quando mantidos em carteira.
Quais operações de venda de bens e direitos 'alugados' estão sujeitas ao recolhimento compulsório?
As operações de venda de quaisquer bens e direitos 'alugados' que resultem em captação líquida para a instituição financeira estão sujeitas ao recolhimento compulsório, mesmo que realizadas com fundos de investimento.