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Redefine tipos de custodia no Subsistema de Movimentacao Especial do SELIC para titulos federais vinculados a bloqueios e garantias.
COMUNICADO N. 004393
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Sistema Especial de Liquidacao e de
Custodia (SELIC). Redefinicao de tipos
de custodia no Subsistema de Movimenta-
cao Especial
Comunicamos que, a partir de 17.01.95, ficam criados
os tipos de custodia abaixo discriminados para registrar titulos fe-
derais vinculados a bloqueios/garantias de operacoes realizadas com o
Banco Central do Brasil/Departamento de Operacoes Bancarias, a titulo
de assistencia financeira de qualquer natureza:
- tipo "11": BLOQUEIO A NEGOCIACAO - OPERACOES BACEN/DEBAN;
- tipo "12": GARANTIA DE OPERACOES BACEN/DEBAN;
- tipo "13": GARANTIA DE OPERACOES BACEN/DEBAN - TITULOS
ORIUNDOS DE RECOLHIMENTO DO ENCAIXE OBRIGATORIO SOBRE RECURSOS CAPTA-
DOS PELO SBPE.
- tipo "16": GARANTIA DE OPERACOES BACEN/DEBAN - TITULOS
ORIUNDOS DE RECOLHIMENTO COMPULSORIO/ENCAIXE OBRIGATORIO SOBRE DEPO-
SITOS A PRAZO, ACEITES CAMBIAIS E CEDULAS PIGNORATICIAS DE DEBENTU-
RES.
- tipo "17": GARANTIA DE OPERACOES BACEN/DEBAN - TITULOS
ORIUNDOS DE RECOLHIMENTO COMPULSORIO/ENCAIXE OBRIGATORIO SOBRE DEPO-
SITOS JUDICIAIS.
- tipo "20": GARANTIA DE OPERACOES BACEN/DEBAN - TITULOS
ORIUNDOS DE RECOLHIMENTO COMPULSORIO/ENCAIXE OBRIGATORIO SOBRE CON-
TRATOS DE ASSUNCAO DE OBRIGACOES.
2. As contas em apreco passam a integrar o Subsistema de
Movimentacao Especial do SELIC, em substituicao as implementadas por
intermedio do expediente DEMAB/DICEL-90/352, DE 01.06.90 (tipo "04")
e do Comunicado n..4.082, de 04.08.94(tipo"08"), tendo como objetivo
especifico registrar titulos federais:
a) da posicao de custodia de bancos multiplos com car-
teira comercial, bancos comerciais e caixas economicas, vinculados a
bloqueios (tipo de custodia "11") e/ou garantias (tipo de custodia
"12") decorrentes de operacoes de emprestimo de liquidez de qualquer
natureza realizadas com o Banco Central do Brasil; e
b) oferecidos como garantia das operacoes acima refe-
ridas e vinculados ao cumprimento de exigibilidades compulsorias (ti-
pos de custodia "13", "16", "17" e "20").
3. Na operacao de venda a termo de Letras do Banco
Central do Brasil, de que trata a Resolucao n. 2.081, de 24.06.94, as
Letras Financeiras vinculadas a operacao, pelos bancos estaduais,
deverao ser registradas nas seguintes contas:
- tipo "21" - BLOQUEIO A NEGOCIACAO - TROCA LFTE x LBC; e
- tipo "22" - GARANTIA DE OPERACOES DE TROCA LFTE x LBC.
4. Nas vinculacoes e desvinculacoes efetivadas nos tipos
de custodia ora implementados deverao ser observados os seguintes
procedimentos:
a) a abertura da conta de custodia sera processada na
forma do MNI 6.3.4.19, mediante solicitacao por escrito ao Banco Cen-
tral do Brasil/Departamento de Operacoes de Mercado Aberto, nos casos
envolvendo as contas especificadas nos itens 1 e 3 do presente;
b) a movimentacao da conta devera ser procedida atra-
ves do preenchimento de DOC-8, respeitados os codigos de operacao re-
lacionados abaixo, quando pertinentes:
- 1003 - para desvinculacao de titulos;
- 1013 - para vinculacao de titulos;
- 1103 - para estorno no dia da desvinculacao; e
- 1113 - para estorno no dia da vinculacao;
c) os codigos acima exigem o duplo lancamento no Sis-
tema, sendo que uma das pontas devera ser lancada por este DEMAB,
apos autorizacao da Delegacia Regional do Banco Central do Brasil on-
de estiver jurisdicionada a instituicao, no que tange aos lancamentos
envolvendo os codigos 1003 e 1113;
d) a vinculacao somente se efetivara caso a institui-
cao cedente possua disponibilidade de titulos,quer seja em sua posi-
cao de livre movimentacao, quer seja em sua posicao vinculada a exi-
gibilidades compulsorias, nao sendo admitidas desvinculacoes nas da-
tas dos respectivos resgates; e
e) a atualizacao no Subsistema de Movimentacao Espe-
cial implica em alteracao na posicao de titulos dos participantes,
nao acarretando, consequentemente, sensibilizacao financeira em suas
contas.
5. Ocorrendo resgate ou pagamento de juros de titulos re-
gistrados nas contas dos participantes, o valor financeiro correspon-
dente sera creditado na conta de Reservas Bancarias da respectiva
instituicao financeira.
6. Apenas serao admitidas vinculacoes de titulos de pro-
priedade da instituicao financeira/entidade que nao estejam vincula-
dos a compromissos de revenda
7. As transferencias de titulos entre as contas extintas
e aquelas criadas por este Comunicado serao efetivadas automaticamen-
te por este Departamento.
8. Ficam revogadas, a partir de 17.01.95, as disposicoes
constantes do expediente DEMAB/DICEL-90/352, e do COMUNICADO 004082,
respectivamente de 01.06.90 e 04.08.94.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1995.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES
DE MERCADO ABERTO - DEMAB
Eduardo Hitiro Nakao
Chefe
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