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Estabelece prazo máximo para grupos de consórcio e limita uso de lance em consórcios de veículos.
CIRCULAR N. 002543
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Fixa prazo máximo para a duração de
grupos de consórcio e limita a utili-
zação do instrumento de lance.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 21.02.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Fixar prazo máximo de 6 (seis) meses para a
duração de grupos de consórcio referenciados em automóveis, camione-
tas e utilitários, constituídos a partir desta data.
Art. 2º Com relação a lances, em grupos de consór-
cio, deve ser observado o seguinte:
I - permanece vedada a contemplação por lance nos
grupos constituídos a partir de 20.10.94;
II - nos grupos constituídos anteriormente a 20.10.94,
o valor de cada lance não poderá ultrapassar o equivalente a 10% (dez
por cento) do valor do bem referenciado no contrato.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Circular nº
2.496, de 19.10.94.
Brasília, 22 de fevereiro de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
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