Revogada Norma
22/02/1995
#14470

Circular Nº 2.543

Estabelece prazo máximo para grupos de consórcio e limita uso de lance em consórcios de veículos.

                         CIRCULAR N. 002543                          
                         ------------------                          


                              Fixa  prazo  máximo para a  duração  de
                              grupos  de  consórcio e limita a utili-
                              zação do instrumento de lance.         

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 21.02.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91,

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Fixar  prazo máximo de 6 (seis) meses para a
duração  de grupos de consórcio referenciados em automóveis, camione-
tas e utilitários, constituídos a partir desta data.                 

               Art.  2º  Com relação a lances, em grupos  de  consór-
cio, deve ser observado o seguinte:                                  

               I  - permanece  vedada  a  contemplação  por lance nos
grupos constituídos a partir de 20.10.94;                            

              II  - nos grupos constituídos anteriormente a 20.10.94,
o valor de cada lance não poderá ultrapassar o equivalente a 10% (dez
por cento) do valor do bem referenciado no contrato.                 

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Fica  revogado  o  art.  2º  da  Circular nº
2.496, de 19.10.94.                                                  

                              Brasília, 22 de fevereiro de 1995      


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro