Comunicado
06/03/1995
#10391

COMUNICADO N. 004480

Comunica o levantamento parcial de restrições cambiais à República Federal da Iugoslávia conforme resolução da ONU.

                        COMUNICADO N. 004480                         
                        --------------------                         
                              Levantamento   parcial  de   restricoes
                              cambiais  -  Republica  Federal da  Iu-
                              goslavia                               

               Tendo  em  vista o Decreto n. 1.384, de 01.02.95,  que
dispoe sobre o levantamento parcial, em territorio nacional, do regi-
me  de sancoes contra a Republica Federal da Iugoslavia, conforme de-
terminado  pela Resolucao 970 (1995) do Conselho de Seguranca das Na-
coes  Unidas, comunicamos que ficam suspensas as restricoes  cambiais
relativas as seguintes transferencias financeiras:                   

               I  -  ate  21 de abril de 1995, quando decorrentes  de
transporte de passageiros e bagagem pessoal efetuado por:            

               a)   aeronaves  de procedencia iugoslava ou cujo inte-
resse majoritario ou de controle seja detido por pessoa ou empresa da
Republica Federal da Iugoslavia;                                     

               b)   embarcacao  de bandeira brasileira entre as loca-
lidades de Bar na Republica Federal da Iugoslavia e Bari na Republica
Italiana;                                                            

              II  -  por  prazo indeterminado, quando decorrentes  de
transporte de carga (alimentos, medicamentos e bens de natureza huma-
nitaria)  desde que especificamente autorizado pelo Comite de Sancoes
do Conselho de Seguranca das Nacoes Unidas.                          
2.             Para a  obtencao  da autorizacao referida no inciso II
retro, devem os interessados encaminhar correspondencia ao Ministerio
das  Relacoes Exteriores - Departamento de Organismos Internacionais,
na forma do modelo anexo a este Comunicado.                          

3.             Permanecem  inalterados os demais termos do Comunicado
n. 2.887, de 23.06.92.                                               

                    Brasilia, 06 de marco de 1995                    

                    Jose Maria Ferreira de Carvalho                  
                    Chefe                                            


                                ANEXO                                
                                -----                                

                                 Local e data                        

Exmo. Sr.                                                            
Chefe do Departamento de Organismos Internacionais                   
do Ministerio das Relacoes Exteriores                                
Palacio do Itamaraty, Anexo I, sala 215-A                            
70.170-900 - Brasilia, DF                                            

Excelentissimo Sr. Ministro,                                         

               Muito agradeceria a gentileza das providencias de Vos-
sa Excelencia no sentido de solicitar ao Comite de Sancoes das Nacoes
Unidas  autorizacao para a realizacao de exportacao para a  Republica
Federal da Iugoslavia, de acordo com as seguintes caracteristicas:   

               Produto:                                              
               Quantidade:                                           
               Data da Exportacao:                                   
               Comprador:                                            
               Valor:                                                
               Local de Entrada:                                     

                         Respeitosamente,                            

                         (nome do remetente, cargo e empresa)        

Perguntas e respostas

Como obter autorização para exportação de carga humanitária para a República Federal da Iugoslávia?
Para obter autorização, os interessados devem encaminhar correspondência ao Ministério das Relações Exteriores - Departamento de Organismos Internacionais, conforme o modelo anexo ao comunicado.
O que permanece inalterado conforme o comunicado?
Permanecem inalterados os demais termos do Comunicado n. 2.887, de 23.06.92.
Quais restrições cambiais foram suspensas pelo comunicado?
As restrições cambiais suspensas são relativas a transferências financeiras decorrentes de transporte de passageiros e bagagem pessoal por aeronaves de procedência iugoslava ou controladas por pessoas ou empresas da República Federal da Iugoslávia, e por embarcações de bandeira brasileira entre Bar (Iugoslávia) e Bari (Itália). Além disso, transferências financeiras decorrentes de transporte de carga humanitária, desde que autorizadas pelo Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, também foram suspensas.
Quais tipos de transporte de carga têm restrições cambiais suspensas por prazo indeterminado?
O transporte de carga de alimentos, medicamentos e bens de natureza humanitária tem restrições cambiais suspensas por prazo indeterminado, desde que especificamente autorizado pelo Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Qual é o endereço para encaminhar a correspondência ao Ministério das Relações Exteriores?
A correspondência deve ser encaminhada ao Chefe do Departamento de Organismos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores, no Palácio do Itamaraty, Anexo I, sala 215-A, 70.170-900 - Brasília, DF.
Até quando estão suspensas as restrições cambiais para transporte de passageiros e bagagem pessoal?
As restrições cambiais para transporte de passageiros e bagagem pessoal estão suspensas até 21 de abril de 1995.
O que é o Decreto n. 1.384, de 01.02.95?
O Decreto n. 1.384, de 01.02.95, dispõe sobre o levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 970 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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