Revogada Norma
10/03/1995
#10356

Circular Nº 2.548

Estabelece novos limites para posições de câmbio comprada de bancos e operadores credenciados no mercado de taxas flutuantes.

                         CIRCULAR N. 002548                          
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                              Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
                              Atualização nº 38.                     

               Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central do  Bra-
sil,  em  sessão de 09.03.95, com base nos itens I, alínea "e", II  e
IV, da Resolução nº 1.552, de 22.12.88,                              

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º Estabelecer novos limites para as posições de
câmbio  comprada dos bancos e dos operadores credenciados a operar no
Mercado  de Câmbio de Taxas Flutuantes, instituído pela Resolução  nº
1.552, de 22.12.88.                                                  

               Art.  2º  Divulgar   as folhas anexas,  necessárias  à
atualização  do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas  Flutuantes
(Consolidação das Normas Cambiais - CNC, capítulo 2).                

               Art.  3º  Esta   Circular   entrará  em     vigor   em
17.03.95.                                                            

                              Brasília, 9 de março de 1995           


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


Nota: As folhas anexas a que se refere esta Circular serão encaminha-
      das  aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais -  CNC.
      Publicam-se, a seguir, as partes alteradas do Manual.          


CONSOLIDAÇÃO  DAS  NORMAS  CAMBIAIS                                  
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19                
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     POSIÇÃO DE CÂMBIO                                               

 5 - Os  bancos e operadores credenciados devem instituir e manter os
     controles  necessários a que sua posição de câmbio,  evidenciada
     em  dólares  dos Estados Unidos conforme descrito neste  título,
     não ultrapasse os limites a seguir indicados: (Circ. 2.343)     

     a) bancos credenciados: (Circ. 2.343)                           

        I - posição  de  câmbio  comprada:  o  valor   excedente   a 
            US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos  Estados  Uni- 
            dos deve ser objeto de depósito em moeda estrangeira  no 
            Banco Central do Brasil, na forma do item 8 deste título.
            (Circ. 2.343, Circ. 2.399, Circ. 2.548)                  

     b) operadores  credenciados  (sociedades corretoras,  sociedades
        distribuidoras  de títulos e valores mobiliários e sociedades
        de crédito, financiamento e investimento): (Circ. 2.343)     

        I - posição  de  câmbio comprada:  US$500.000,00  (quinhentos
            mil  dólares  dos  Estados Unidos)  (Circ.  2.343,  Circ.
            2.548)                                                   

 8 -  A  constituição e a liberação do depósito em moeda  estrangeira
      do  excedente da posição de câmbio comprada dos bancos  creden-
      ciados são regidos pelas disposições a seguir: (Circ. 2.343)   

     IV - A  falta de constituição do depósito bem como a sua consti-
          tuição  e/ou liberação em prazos, condições e valores dife-
          rentes  dos  previstos neste título determina o  pagamento,
          pela  parte que der causa a irregularidade, de juros calcu-
          lados  com  base na PRIME RATE acrescida de 4% (quatro  por
          cento)  sobre  o valor da irregularidade e pelo período  em
          que esta se mantiver. (Circ. 2.548)                        

 9 - As  disposições  dos itens 5-a-I, 5-b-I e 8-IV deste título  são
     aplicáveis  a partir da posição de câmbio do dia 17.3.95. (Circ.
     2.343, Circ. 2.548)                                             

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Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no art. 1º da Circular.