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Regulamenta a aplicação de recursos externos no financiamento da produção agropecuária conforme Resolução 2.148.
CIRCULAR N. 002564
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Regulamenta o disposto na Resolução nº
2.148, de 16.03.95, quanto à aplicação
de recursos externos no financiamento
de custeio, investimento e comerciali-
zação da produção agropecuária.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 26.04.95, tendo em vista o disposto na Resolução nº
2.148, de 16.03.95, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Esclarecer que as operações de que trata a
Resolução nº 2.148, de 16.03.95, quando efetuadas por instituições
financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural não au-
torizadas a operar em câmbio, terão as respectivas compras e vendas
de moeda estrangeira processadas por intermédio de banco autorizado a
operar em câmbio.
Art. 2º Determinar que o depósito em moeda estran-
geira referido no art. 5º da Resolução nº 2.148, de 16.03.95, seja:
I - constituído em dólar dos Estados Unidos, mediante
crédito do respectivo valor em conta do Banco Central do Brasil junto
ao banqueiro no exterior por ele indicado;
II - remunerado, sendo os referidos juros pagos junta-
mente com o valor do depósito liberado, mediante crédito à conta es-
pecificada pelo estabelecimento depositante;
III - efetuado quando da disponibilidade dos recursos
em moeda nacional não aplicados no financiamento de custeio, investi-
mento e comercialização da produção agropecuária.
Parágrafo único. O Departamento de Operações das Re-
servas Internacionais (DEPIN), divulgará boletim informativo diário,
via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior onde o depósito deve-
rá ser constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras infor-
mações pertinentes.
Art. 3º As operações da espécie estão sujeitas à au-
torização e registro no Departamento de Capitais Estrangeiros (FIR-
CE).
Art. 4º O não cumprimento do disposto no inciso III
do art. 5º da Resolução nº 2.148, de 16.03.95, determina o pagamento
pela parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com
base na "prime rate" acrescido de 4% (quatro por cento) sobre o valor
da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.
Art. 5º O mapa de controle de que trata o art. 6º da
Resolução nº 2.148, de 16.03.95, a ser entregue nas Delegacias Regio-
nais do Banco Central do Brasil, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte
a que se refira, é de manutenção diária e deverá estar permanentemen-
te atualizado e disponível ao exame do Banco Central do Brasil.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 1995
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
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