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Interrompe a cobrança da comissão de 1,25% para a CONAB sobre empréstimos do Governo Federal na safra 1994/95.
RESOLUCAO N. 002158
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Dispõe sobre a interrupção da cobrança da
comissão de 1,25% em favor da Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB), inci-
dente sobre Empréstimos do Governo Fede-
ral (EGF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 27.04.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Interromper, durante a safra 1994/95, a co-
brança da comissão de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos
por cento) em favor da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB),
incidente sobre as operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF),
conforme disposto no item 4-1-8 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de maio de 1995
Persio Arida
Presidente
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