Revogada Norma
18/05/1995
#14309

Circular Nº 2.572

Regulamenta o art. 3º da Resolução nº 2.099/94, que trata do depósito em conta vinculada, e dá outras providências.

                         CIRCULAR N. 002572                          
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                              Regulamenta  o art. 3º da Resolução  nº
                              2.099/94, que trata do depósito em con-
                              ta vinculada, e dá outras providências.

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  17.05.95, com base no art. 7º da Resolução nº  2.099,  de
17.08.94,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  O  depósito em conta vinculada de que  trata
o  art.  3º  da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, somente  poderá  ser
constituído com recursos provenientes de acionistas, cotistas e/ou de
promitentes compradores do controle societário da empresa.           

               Art.  2º  O  depósito  de  que trata o artigo anterior
será  realizado em títulos do Tesouro Nacional e/ou deste Banco  Cen-
tral,  obedecidos,  no que couber, os procedimentos estabelecidos  na
Resolução nº 2.027, de 24.11.93.                                     

               Art.  3º  Aplicar-se-ão  aos  depósitos  os  seguintes
procedimentos:                                                       

               I  - a instituição contabilizará os títulos pelo valor
de aquisição;                                                        

              II  - os títulos deverão  ser mantidos em conta especí-
fica de custódia neste Órgão;                                        

             III  - os  títulos  vinculados  poderão ser substituídos
diretamente no DEMAB;                                                

              IV  - por  ocasião  do  resgate dos títulos, este Órgão
procederá  a  transferência do valor correspondente para a  conta  de
"Depósito Vinculado", em espécie, da instituição.                    

               Art.  4º  Ocorrendo aumento de capital em espécie, ad-
mitir-se-á a transferência do valor do depósito vinculado para a cor-
respondente  conta específica de custódia referente ao aumento de ca-
pital da instituição.                                                

               Art.  5º  Os valores depositados serão liberados  após
comprovada a regularização patrimonial da instituição.               

               Art.  6º  Esgotado  o  prazo  de  90 (noventa) dias, a
partir  da data do depósito e constatada a permanência da deficiência
de  PLA/PLE, a instituição ficará sujeita aos procedimentos estabele-
cidos no art. 2º da Resolução nº 2.099/94.                           

               Art.  7º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 18 de maio de 1995           


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     








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