CIRCULAR N. 002572
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Regulamenta o art. 3º da Resolução nº
2.099/94, que trata do depósito em con-
ta vinculada, e dá outras providências.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 17.05.95, com base no art. 7º da Resolução nº 2.099, de
17.08.94,
D E C I D I U:
Art. 1º O depósito em conta vinculada de que trata
o art. 3º da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, somente poderá ser
constituído com recursos provenientes de acionistas, cotistas e/ou de
promitentes compradores do controle societário da empresa.
Art. 2º O depósito de que trata o artigo anterior
será realizado em títulos do Tesouro Nacional e/ou deste Banco Cen-
tral, obedecidos, no que couber, os procedimentos estabelecidos na
Resolução nº 2.027, de 24.11.93.
Art. 3º Aplicar-se-ão aos depósitos os seguintes
procedimentos:
I - a instituição contabilizará os títulos pelo valor
de aquisição;
II - os títulos deverão ser mantidos em conta especí-
fica de custódia neste Órgão;
III - os títulos vinculados poderão ser substituídos
diretamente no DEMAB;
IV - por ocasião do resgate dos títulos, este Órgão
procederá a transferência do valor correspondente para a conta de
"Depósito Vinculado", em espécie, da instituição.
Art. 4º Ocorrendo aumento de capital em espécie, ad-
mitir-se-á a transferência do valor do depósito vinculado para a cor-
respondente conta específica de custódia referente ao aumento de ca-
pital da instituição.
Art. 5º Os valores depositados serão liberados após
comprovada a regularização patrimonial da instituição.
Art. 6º Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da data do depósito e constatada a permanência da deficiência
de PLA/PLE, a instituição ficará sujeita aos procedimentos estabele-
cidos no art. 2º da Resolução nº 2.099/94.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de maio de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro