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Altera regras da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) incluindo critérios para títulos que compõem sua base de cálculo e período de apuração.
RESOLUCAO N. 002161
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Altera disposições da Resolução nº
2.121, de 30.11.94, que regulamenta a
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.05.95, tendo em vista o disposto na
Medida Provisória nº 1.007, de 26.05.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o parágrafo 2º do art. 2º da Reso-
lução nº 2.121, de 30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
"Art. 2º .....................................................
Parágrafo 2º Somente poderão integrar a base de cálculo da
TJLP os Títulos da Dívida Pública Externa com prazo de resgate
mínimo de 2 (dois) anos, e os Títulos da Dívida Pública Mobi-
liária Interna Federal com prazo de resgate igual ou superior a
6 (seis) meses.".
Art. 2º Alterar o art. 4º da Resolução nº 2.121, de
30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O período de apuração da rentabilidade da TJLP será
semestral, com início no dia 16 (dezesseis) do sétimo mês ante-
rior ao início de sua vigência e final no dia 15 (quinze) do
mês imediatamente anterior, consideradas, para os Títulos da
Dívida Pública Mobiliária Interna Federal, as ofertas públicas
realizadas no período.".
Art. 3º Alterar a definição do termo AVNi, conforme
estabelecido no inciso II do art. 6º da Resolução nº 2.121, de
30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................
II - .........................................................
AVNi = atualização do valor nominal do título "i", observada no
período de apuração, tomando em conta, quando pertinen-
te, a taxa de câmbio de paridade;
............................................................".
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas que julgar necessárias para implementação do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de maio de 1995
Persio Arida
Presidente
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