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Revê critérios para recolhimento compulsório sobre depósitos judiciais com remuneração.
CIRCULAR N. 002577
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Revê critérios acerca do recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório sobre
depósitos judiciais.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 31.05.95, com base no disposto no art. 10, incisos III e
IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 47 e 48 da
Medida Provisória nº 1.004, de 19.05.95, e na Resolução nº 1.857, de
15.08.91:
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar a alínea "b" do art. 1º da Circular
nº 2.462, de 10.08.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) 4.1.5.50.00-7 - Depósitos Judiciais com remune-
ração."
Art. 2º Alterar o parágrafo 1º do art. 5º da Circu-
lar nº 2.462, de 10.08.94, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
"Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calcula-
dos pelo número de dias em que tenha perdurado a deficiência e devi-
dos na data da regularização ou do ajuste subseqüente, prevalecendo a
que primeiro ocorrer, tomando-se por base a taxa média ajustada de
todas as operações de financiamento registradas no SELIC, independen-
temente das características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por
cento) ao ano, deduzida a variação da Taxa Referencial (TR), no pe-
ríodo compreendido entre a data de início da deficiência e o dia an-
terior em que devidos."
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do ajuste a ser efetuado em
16.06.95.
Brasília, 31 de maio de 1995.
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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