Revogada Norma
01/06/1995
#10121

Circular Nº 2.577

Revê critérios para recolhimento compulsório sobre depósitos judiciais com remuneração.

                         CIRCULAR N. 002577                          
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                              Revê  critérios acerca do  recolhimento
                              compulsório/encaixe  obrigatório  sobre
                              depósitos judiciais.                   

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  31.05.95, com base no disposto no art. 10, incisos III  e
IV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los  arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 47 e 48 da
Medida  Provisória nº 1.004, de 19.05.95, e na Resolução nº 1.857, de
15.08.91:                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar a alínea "b" do art. 1º da  Circular
nº 2.462, de 10.08.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

               "b)  4.1.5.50.00-7 - Depósitos  Judiciais  com remune-
ração."                                                              

               Art. 2º  Alterar o parágrafo 1º  do  art. 5º da Circu-
lar  nº 2.462, de 10.08.94, que passa a vigorar com a seguinte  reda-
ção:                                                                 

               "Parágrafo 1º  Os  custos  financeiros  serão calcula-
dos  pelo número de dias em que tenha perdurado a deficiência e devi-
dos na data da regularização ou do ajuste subseqüente, prevalecendo a
que  primeiro  ocorrer, tomando-se por base a taxa média ajustada  de
todas as operações de financiamento registradas no SELIC, independen-
temente das características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por
cento)  ao ano, deduzida a variação da Taxa Referencial (TR), no  pe-
ríodo  compreendido entre a data de início da deficiência e o dia an-
terior em que devidos."                                              

               Art.  3º  Esta Circular entra em vigor na data  de sua
publicação,  surtindo  efeitos a partir do ajuste a ser  efetuado  em
16.06.95.                                                            

                              Brasília, 31 de maio de 1995.          


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor de Normas e  Organização
                                     do Sistema Financeiro