Revogada Norma
07/06/1995
#9943

Circular Nº 2.580

Redefine regras para recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros recursos financeiros.

                         CIRCULAR N. 002580                          
                         ------------------                          


                              Redefine  as regras para o recolhimento
                              compulsório/encaixe  obrigatório  sobre
                              depósitos  a prazo, recursos de aceites
                              cambiais,  cédulas pignoratícias de de-
                              bêntures e títulos de emissão própria. 

               A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, em sessão
realizada  em 07.06.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da  pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66  e
67 da Medida Provisória nº 1004, de 19.05.95 e na Resolução nº 1.857,
de 15.08.91,                                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Redefinir as regras para o recolhimento com-
pulsório/encaixe  obrigatório  sobre depósitos a prazo,  recursos  de
aceites  cambiais,  cédulas pignoratícias de debêntures e títulos  de
emissão própria de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de de-
senvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades
de crédito, financiamento e investimento.                            

               Art.  2º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio  incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):                                                 

               I  - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO,  deduzido o res-
pectivo  valor inscrito na rubrica 4.1.5.95.00-0 DESPESAS A APROPRIAR
DE DEPÓSITOS A PRAZO;                                                

              II  - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, dedu-
zido  o valor inscrito na rubrica 4.3.1.95.00-6 DESPESAS A  APROPRIAR
DE ACEITES CAMBIAIS;                                                 

             III  - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS  DE  DEBÊNTU-
RES,  deduzido  o valor inscrito na rubrica 4.3.4.97.00-3 DESPESAS  A
APROPRIAR DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS; e                                

              IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA, deduzido
o respectivo valor inscrito na rubrica 4.2.1.95.00-7 DESPESAS A APRO-
PRIAR DE RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA.                    

               Art.  3º  A exigibilidade  de  recolhimento  compulsó-
rio/encaixe  obrigatório será apurada, a partir do período de cálculo
de   12 a 16.06.95, cujo ajuste se dará em 23.06.95, mediante a apli-
cação  da alíquota de 30% (trinta por cento) sobre a média aritmética
dos saldos diários da base de incidência.                            

               Parágrafo 1º  A alíquota de que trata o "caput" deste 
artigo  será  aplicada  sobre  o  valor  da  média  que   exceder   a
R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);                           

               Parágrafo  2º   Define-se como período de  cálculo  os
dias  úteis compreendidos no período de uma semana, com início na se-
gunda-feira e término na sexta-feira.                                

               Parágrafo  3º  Define-se  como data de ajuste a sexta-
feira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido  que,
na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil
imediatamente seguinte.                                              

               Art.  4º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio será efetuado da seguinte forma:                                 

               I  - 27 (vinte e  sete)  pontos  percentuais  mediante
vinculação,  no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
de  títulos federais registrados naquele sistema, da carteira própria
da instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda;
e                                                                    

              II  - 3 (três) pontos percentuais  em espécie e remune-
rados, durante o período em que ficar indisponível, por 100% (cem por
cento)  da taxa média diária das operações com títulos públicos fede-
rais realizadas no SELIC.                                            

               Parágrafo  1º  Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto  neste  artigo serão considerados pelos  respectivos  preços
unitários  utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas  operações
compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações
de Mercado Aberto (DEMAB).                                           

               Parágrafo 2º  Os títulos  vinculados  permanecerão in-
disponíveis  até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do  na forma do parágrafo primeiro deste artigo, seja equivalente  ao
dos títulos originalmente vinculados.                                

               Art.  5º  Para fins de  apuração  da  exigibilidade de
recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório e respectivo ajuste,  a
instituição  deverá informar, via transação PRES545 do Sistema de In-
formações  do Banco Central (SISBACEN), os saldos diários dos depósi-
tos  a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias  de
debêntures e títulos de emissão própria.                             

               Parágrafo 1º  As informações de  que  trata este arti-
go  devem ser prestadas até o segundo dia útil anterior ao de  ajuste
da posição respectiva.                                               

               Parágrafo 2º  A instituição  financeira que apresentar
as  informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista  no Parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, no
valor  equivalente  a R$50,00 (cinqüenta reais), devida  por  posição
substituída ou incluída fora do prazo.                               

               Art.  6º  Na hipótese de ser constatada  insuficiência
no  recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório de que  trata  esta
Circular,  a  instituição  financeira incorre no pagamento de  custos
financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada.         

               Parágrafo  1º  Os custos financeiros serão  calculados
considerando-se  os dias, entre datas de ajuste consecutivos, em  que
tenha  perdurado a deficiência e devidos na data da regularização  ou
do  ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, tomando-
se  por base a taxa média ajustada de todas as operações de financia-
mento registradas no SELIC, independentemente das características dos
títulos,  acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, deduzida a  va-
riação  da  Taxa Referencial (TR) da data de início  da  deficiência,
calculada "pro rata die".                                            

               Parágrafo  2º  Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.

               Parágrafo  3º  A instituição financeira  poderá  optar
pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processa-
mento  das alterações/lançamentos que deram origem aos custos  finan-
ceiros,  mediante  comunicação à Delegacia Regional do Banco  Central
onde jurisdicionada.                                                 

               Parágrafo  4º  Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações PTAX860 e PTAX880 do SISBACEN.                            

               Art.  7º  A cobrança  de  custos  financeiros e multas
relativos ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depó-
sitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de
debêntures e títulos de emissão própria será efetuada mediante lança-
mento à conta "Reservas Bancárias".                                  

               Parágrafo  1º  A instituição financeira não  detentora
de conta "Reservas Bancárias" deve firmar convênio com banco múltiplo
com  carteira comercial ou banco comercial para fins da  movimentação
de que trata o "caput" deste artigo.                                 

               Parágrafo 2º  O convênio  previsto  no parágrafo ante-
rior  não implica qualquer responsabilidade do titular da conta  "Re-
servas  Bancárias" perante o Banco Central, ressalvada a hipótese  de
os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primei-
ro dia útil subseqüente ao evento.                                   

               Art.  8º  O Departamento de  Operações  Bancárias (DE-
BAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacionali-
zação do disposto nesta Circular.                                    

               Art.  9º  Esta Circular entra em vigor na  data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 7 de junho de 1995           


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor de Política Monetária          

Perguntas e respostas

Quais instituições financeiras são afetadas pela Circular n. 002580?
A Circular n. 002580 afeta bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Como deve ser efetuado o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O recolhimento deve ser efetuado com 27 pontos percentuais mediante vinculação de títulos federais no SELIC e 3 pontos percentuais em espécie, remunerados pela taxa média diária das operações com títulos públicos federais realizadas no SELIC.
Como deve ser feita a cobrança de custos financeiros e multas relativos ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
A cobrança deve ser efetuada mediante lançamento à conta "Reservas Bancárias".
Qual é a alíquota aplicada para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
A alíquota aplicada é de 30% sobre a média aritmética dos saldos diários da base de incidência que exceder a R$15.000.000,00.
O que deve fazer uma instituição financeira que não possui conta "Reservas Bancárias"?
A instituição deve firmar convênio com banco múltiplo com carteira comercial ou banco comercial para fins da movimentação de custos financeiros e multas.
O que a Circular n. 002580 redefine?
A Circular n. 002580 redefine as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria.
Como são calculados os custos financeiros relativos a eventuais deficiências pretéritas?
Os custos financeiros são atualizados com base na taxa diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.
Como é definido o período de cálculo para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O período de cálculo é definido como os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
Sobre quais subgrupos/títulos contábeis incide o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incide sobre os seguintes subgrupos/títulos contábeis: 4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo, 4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais, 4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures e 4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria.
Qual departamento pode editar normas complementares para a operacionalização do disposto na Circular n. 002580?
O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) pode editar normas complementares.
O que acontece se uma instituição financeira apresentar informações com atraso ou substituí-las fora do prazo?
A instituição financeira incorre no pagamento de multa no valor equivalente a R$50,00 por posição substituída ou incluída fora do prazo.
O que ocorre em caso de insuficiência no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
A instituição financeira incorre no pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada, considerando a taxa média ajustada das operações de financiamento registradas no SELIC, acrescida de 30% ao ano, deduzida a variação da Taxa Referencial (TR).