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Altera regras para operações de câmbio relacionadas a assinaturas de jornais e revistas no exterior.
CARTA-CIRCULAR N. 002556
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Altera o Regulamento de Operacoes de
Cambio de Natureza Financeira, insti-
tuido pela Circular n. 2.393, de
22.12.93.
Com base em decisao da Diretoria deste Banco Central,
em sessao de 19.04.95, estamos alterando o Regulamento de Operacoes
de Cambio de Natureza Financeira, capitulo 3, titulo 5 - Outras
Transferencias Financeiras, da Consolidacao das Normas Cambiais -
CNC, contemplando na secao III tao-somente assinaturas de jornais e
revistas efetuadas por pessoas fisicas ou juridicas, ligadas ou nao
ao ramo livreiro.
2. Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualiza-
cao do referido Regulamento.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 13 de junho de 1995.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Geraldo Magela Siqueira
Chefe, em exercicio
Nota: as folhas anexas a que se refere esta Carta-Circular serao en-
caminhadas aos assinantes da Consolidacao das Normas Cambiais -
CNC. Publica-se, a seguir, as partes alteradas do Manual.
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: Operacoes de Cambio de Natureza Financeira - 3
TITULO : Outras transferencias financeiras - 5
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III - ASSINATURAS DE JORNAIS E REVISTAS
5 - As remessas em pagamento de assinaturas de jornais e revistas,
em qualquer meio fisico de transmissao de dados do material as-
sinado, de interesse de pessoas fisicas ou juridicas, ligadas ou
nao ao ramo livreiro, estao condicionadas a apresentacao, ao
banco interveniente, de fatura pro forma ou documento equivalen-
te, inclusive prospectos, onde constem o valor e o nome do res-
pectivo beneficiario - editor ou distribuidor da publicacao, no
exterior.
6 - Quando se tratar de remessa efetuada por empresas do ramo li-
vreiro, atuando como intermediadora, devera ser apresentada,
ainda, relacao dos destinatarios finais das assinaturas, discri-
minando os respectivos nomes, enderecos, numero do documento de
identidade e CGC/CPF, se for o caso.
7 - Sao vedadas, por se subordinarem a regime cambial proprio,
transferencias relativas a publicacoes:
a) que estejam sujeitas a emissao de licenca de importacao; e
b) de circulacao restrita entre empresas - coligadas ou nao - e
que possam representar transferencia de tecnologia de cara-
ter privado.
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