Norma
19/06/1995
#12391

Resolução Nº 2.165

Estabelece condições especiais de crédito rural para o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana contra a doença vassoura-de-bruxa.

                        RESOLUCAO N. 002165                          
                        -------------------                          


                              Estabelece condições para financiamento
                              do  Programa de Recuperação da  Lavoura
                              Cacaueira Baiana, destinado ao controle
                              da doença "vassoura-de-bruxa" e à recu-
                              peração da produtividade da lavoura ca-
                              caueira.                               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em  31.05.95, tendo em vista as disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar  as seguintes condições especiais de
crédito  rural, para implementação do Programa de Recuperação da  La-
voura Cacaueira Baiana:                                              

               I  - beneficiários:  produtores  de  cacau das regiões
baianas atingidas pela doença denominada "vassoura-de-bruxa";        

              II  - finalidade:  créditos  destinados  ao controle da
doença citada no inciso anterior, visando a recuperação da produtivi-
dade e da competitividade da lavoura cacaueira baiana;               

             III  - agentes  financeiros:  Banco  do Brasil S.A.  que
utilizará  recursos repassados pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Na-
cional  de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e  Banco do Es-
tado  da Bahia S.A. que utilizará recursos oriundos do Fundo Nacional
do Nordeste (FNE), repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.; 

              IV   -   volume     de    recursos:    montante     de 
R$340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais), assim dis- 
tribuídos: em 1995, R$100  milhões;  em  1996,  R$120  milhões;   em 
1997, R$75 milhões e em 1998, R$45 milhões;                          

               V  - fontes e destinação dos recursos para 1995:  R$25
milhões do FNE, destinados a miniprodutores;  R$15 milhões do  Tesou-
ro  Nacional, destinados a  pequenos  produtores  e R$60  milhões  do
BNDES, destinados a médios e grandes produtores;                     

              VI  - encargos  financeiros  para operações contratadas
em 1995:                                                             

               a) miniprodutor:  os encargos usuais do FNE;          

               b)  pequeno  produtor:  Taxa  de  Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cen-
to ao ano);                                                          

               c)  médio e grande produtores:  TJLP acrescida de taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);                 

             VII  - itens  financiáveis:  investimentos  previstos no
pacote  tecnológico  recomendado pela Comissão Executiva do Plano  da
Lavoura  Cacaueira  (CEPLAC) para o controle da doença  "vassoura-de-
bruxa"  e recuperação da produtividade da lavoura, como podas, rebai-
xamento de copa, remoção da "vassoura-de-bruxa", controle  químico de
doenças e pragas, adubação e prospecção da "vassoura-de-bruxa";      

            VIII  - prazos  de  contratação:  em 1995, até  31.10.95;
 nos demais anos, de janeiro a maio;                                 

              IX  - cronograma de reembolso:  amortizações semestrais
coincidentes com as épocas de realização de receitas nos prazos indi-
cados  no quadro abaixo, observada a capacidade de pagamento de  cada
produtor:                                                            

   NÍVEL   DE              PRAZO TOTAL              CARÊNCIA         
   INFESTAÇÃO                 ATÉ                     ATÉ            
  -----------------------------------------------------------        
      0 (zero)               2 anos                  1 ano           
      1                      4 anos                  2 anos          
      2                      6 anos                  2 anos          
      3                      8 anos                  3 anos          

               X  - classificação dos produtores:  para o Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana será adotada a seguinte clas-
sificação dos produtores:                                            

   PORTE DO PRODUTOR         RENDA BRUTA ANUAL (R$)                  
  -------------------------------------------------------------      
   Miniprodutor              até 22.000,00                           
   Pequeno produtor          acima de 22.000,00 até 48.000,00        
   Médio produtor            acima de 48.000,00 até 362.000,00       
   Grande produtor           acima de 362.000,00                     

              XI  - limite  de  financiamento:  até 100% do orçamento
para todos os beneficiários do Programa;                             

             XII  - assistência  técnica: são obrigatórias a elabora-
ção  de projeto e a prestação de  assistência  técnica,  a  cargo  da
CEPLAC e da Empresa Baiana de Desenvolvimento   Agropecuário -  EBDA,
com  custo limitado a 1% do valor do projeto nos anos de contratação,
podendo ser incluído como item financiável.  Nos anos subseqüentes, o
ônus com a assistência técnica será das referidas empresas;          

            XIII  - garantias:  a  escolha  das  garantias e de livre
convenção entre financiado e financiador;                            

             XIV  - gerenciamento  do  Programa:  para  realização do
trabalho de coordenação, avaliação e acompanhamento do Programa serão
criados  os Grupo Supervisão Geral (GS), a ser coordenado pelo Minis-
tério  da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e Coor-
denação Regional (GC), a ser coordenado pela Secretaria de Agricultu-
ra do Estado da Bahia;                                               

              XV - risco operacional:                                

               a)  do  agente  financeiro nas operações integralmente
enquadradas nas suas respectivas instruções normativas;              

               b)  do  Tesouro  do Estado da Bahia nas operações que,
apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financei-
ros,  sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o
limite de até 12% (doze por cento) do montante de recursos do Progra-
ma previsto para 1995. A contratação de operação com risco do Tesouro
do  Estado da Bahia fica condicionada ao enquadramento nas  condições
estabelecidas pelos Grupo Supervisão Geral  e Coordenação Regional.  

               Parágrafo  1º   Os encargos financeiros são  exigíveis
juntamente  com as prestações de principal, proporcionalmente aos va-
lores nominais de cada uma.                                          

               Parágrafo 2º  Cabe  ao  tomador do crédito a responsa-
bilidade de aplicar os recursos na execução das práticas recomendadas
pelos  órgãos de assistência técnica e o pagamento dos financiamentos
nas  datas  aprazadas.  O não cumprimento dessas  obrigações  implica
suspensão  da assistência creditícia ao cacauicultor nos demais  anos
previstos, sujeitando-o ainda a ações governamentais com a finalidade
de evitar riscos ao sucesso do Programa.                             

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,  ficando o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as
normas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste norma-
tivo.                                                                

                              Brasília, 19 de junho de 1995          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             







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