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Autoriza o diferimento de gastos relacionados a projetos de reorganização administrativa e modernização de sistemas operacionais para redução de custos.
CIRCULAR N. 002582
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Autoriza o diferimento de gastos rela-
tivos ao redimensionamento de recursos
humanos, materiais e tecnológicos e da
rede de dependências, decorrentes da
execução de projetos de reorganização
administrativa e reestruturação e mo-
dernização de sistemas operacionais,
visando a redução de custos.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 21.06.95, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-
lei nº 2.075, de 20.12.83, e com fundamento no art. 4º, inciso XII,
da Lei 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 19.07.78,
D E C I D I U:
Art. 1º É admitido às instituições financeiras e
demais entidades autorizadas a funcionar por este Órgão efetuar o di-
ferimento de gastos relativos ao redimensionamento de recursos huma-
nos e materiais e da rede de dependências, decorrentes da execução de
projetos de reorganização administrativa e reestruturação e moderni-
zação de sistemas operacionais, desde que tais gastos estejam rela-
cionados com a redução de custos.
Parágrafo 1º Os gastos referidos neste artigo somen-
te podem ser diferidos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do patrimônio líquido ajustado da instituição ou entidade, na data-
base do mês anterior ao do início da execução do projeto.
Parágrafo 2º Podem também ser objeto de diferimento
os gastos incorridos no primeiro semestre de 1995, observado o dis-
posto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º O disposto neste artigo aplica-se aos
projetos cuja execução se inicie até 31.12.95.
Parágrafo 4º O disposto neste artigo não exclui a
possibilidade de diferimento de despesas previstas no COSIF 1.1.5.1.
c.III e 1.11.10.3.
Art. 2º As instituições e entidades referidas no ar-
tigo anterior devem manter o projeto de reorganização administrativa
ou reestruturação e modernização de seus sistemas operacionais, devi-
damente aprovado por sua Diretoria, à disposição deste Órgão.
Parágrafo único. O projeto referido neste artigo deve
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a natureza dos gastos a serem efetuados, especi-
ficando, quando for o caso, os relativos a:
a) redimensionamento de recursos humanos, materiais e
tecnológicos e da rede de dependências;
b) revisão da estrutura organizacional;
c) aquisição de máquinas e equipamentos;
II - o montante total de gastos estimados;
III - o prazo de execução do projeto.
Art. 3º Os gastos mencionados no art. 1º, efetuados
em cada semestre, deverão ser amortizados linearmente, em até 10
(dez) semestres, a partir do primeiro mês do semestre subseqüente ao
do início de sua execução.
Parágrafo único. As amortizações dos gastos referidos
neste artigo devem ser registradas mensalmente, independentemente do
resultado que a instituição venha a obter no respectivo período.
Art. 4º A execução de projeto de reorganização admi-
nistrativa ou reestruturação e modernização de sistemas operacionais
deve ser evidenciada em nota explicativa às demonstrações financei-
ras, mediante a apresentação dos seguintes elementos:
I - a natureza dos gastos a serem efetuados;
II - a comparação entre o montante de gastos estimados
e efetuados;
III - a previsão de data de conclusão do projeto;
IV - os critérios de amortização a serem utilizados.
Parágrafo único. O auditor independente deve consig-
nar, em seus relatórios elaborados na forma da Resolução nº 1.007, de
02.05.85, sua opinião sobre a adequação dos procedimentos adotados no
diferimento dos gastos de que trata esta Circular.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de junho de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro e
Diretor de Fiscalização, em exercício
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