O comunicado esclarece os procedimentos para operações renegociadas conforme a Resolução nº 2.127, de 21-12-94. A regulamentação não exime entidades públicas da administração direta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias, que sejam devedoras ou garantidoras na renegociação de dívidas, do cumprimento das formalidades relativas aos limites de endividamento previstos na Resolução nº 11, de 31-01-94, do Senado Federal.
Em relação ao contingenciamento do crédito ao setor público, o saldo devedor da operação renegociada deve permanecer registrado na rubrica contábil constante do documento nº 1 do demonstrativo consolidado das operações sob controle, instituído pela Circular nº 2.358, de 18-08-93.