Revogada Norma
30/06/1995
#11745

Resolução Nº 2.170

Faculta a captação de recursos externos para financiar construção ou aquisição de imóveis novos.

                        RESOLUCAO N. 002170                          
                        -------------------                          


                              Faculta a captação de recursos externos
                              para  repasses destinados a financiar a
                              construção  ou  a aquisição de  imóveis
                              novos.                                 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 30.06.95, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, incisos VI e XXXI, da mencionada Lei, e 2º, inciso  V,
do Decreto-lei nº 857, de 11.09.69,                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  aos  bancos múltiplos com carteira
comercial,  de  investimento e/ou de crédito imobiliário, aos  bancos
comerciais, aos bancos de investimento, às sociedades de crédito imo-
biliário, às associações de poupança e empréstimo, às caixas econômi-
cas  e às companhias hipotecárias, a captação de recursos no  mercado
externo  destinados a serem repassados a pessoas físicas ou jurídicas
com  a finalidade de financiar a construção ou a aquisição de imóveis
novos.                                                               

               Parágrafo 1º  Quando  a captação for efetuada por ins-
tituição  não autorizada a operar em câmbio, as respectivas compras e
vendas  de moeda estrangeira devem ser processadas por intermédio  de
banco autorizado a operar em câmbio.                                 

               Parágrafo 2º  Os  financiamentos  referidos  neste ar-
tigo  não estão sujeitos às normas do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH).                                                               

               Art.  2º  A operação externa está sujeita ao prazo mí-
nimo de amortização de 720 (setecentos e vinte) dias.                

               Art.  3.  Os  recursos  captados no exterior devem ser
aplicados:                                                           

               I  - por  prazo  mínimo de 360 (trezentos e  sessenta)
dias,  admitido  prazo menor apenas com o objetivo de possibilitar  a
compatibilização dos vencimentos internos e externos;                

              II  - com  cláusula de transferência obrigatória ao mu-
tuário final da responsabilidade pela variação cambial.              

               Art.  4º  Além  do  montante em moeda nacional corres-
pondente  à  cobertura  da dívida em moeda estrangeira  (principal  e
acessórios) acrescido da pertinente comissão e, quando for o caso, da
importância  correspondente a eventual repasse do imposto de renda, a
instituição  repassadora  não pode cobrar do mutuário qualquer  outro
encargo, a qualquer título.                                          

               Art.  5º  Os recursos captados no exterior, nos termos
desta Resolução:                                                     

               I - não estão sujeitos aos prazos máximos de que trata
a Resolução nº 2.118, de 19.10.94, nem a recolhimento compulsório;   

              II  - enquanto  não aplicados nas finalidades previstas
no art. 1º, somente podem:                                           

               a) ser utilizados na constituição de depósito em moeda
estrangeira  junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por  ele
disciplinadas;                                                       

               b)  ser objeto de repasse interbancário, nas condições
estabelecidas  na Circular nº 708, de 24.06.82, e regulamentação com-
plementar,  observados o direcionamento e o prazo previstos nos arts.
1º e 3º desta Resolução.                                             

               Art.  6º  Até  o  dia 20 (vinte) de cada mês, a insti-
tuição  financeira deve encaminhar à Delegacia Regional do Banco Cen-
tral do Brasil que jurisdicione a sede da entidade, informações sobre
o  valor  e o vencimento das operações externas e dos  financiamentos
realizados, inclusive os pendentes de liquidação.                    

               Art.  7º  A  instituição financeira deve exigir e man-
ter  em seus arquivos comprovantes da correta aplicação dos  recursos
nas finalidades previstas no art. 1º desta Resolução, sob as penas da
legislação em vigor.                                                 

               Art.  8º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar  as medidas e baixar as normas necessárias à execução do  dis-
posto nesta Resolução.                                               

               Art.  9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 30 de junho de 1995          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


Perguntas e respostas

Quais instituições estão autorizadas a captar recursos externos segundo a Resolução nº 002170?
Estão autorizados a captar recursos externos os bancos múltiplos com carteira comercial, de investimento e/ou de crédito imobiliário, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as caixas econômicas e as companhias hipotecárias.
O que deve ser feito quando a captação de recursos externos for efetuada por uma instituição não autorizada a operar em câmbio?
Quando a captação for efetuada por uma instituição não autorizada a operar em câmbio, as respectivas compras e vendas de moeda estrangeira devem ser processadas por intermédio de um banco autorizado a operar em câmbio.
Quem está autorizado a adotar medidas e baixar normas necessárias à execução da Resolução nº 002170?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002170.
O que faculta a Resolução nº 002170?
A Resolução nº 002170 faculta a captação de recursos externos para repasses destinados a financiar a construção ou a aquisição de imóveis novos.
Quais são os requisitos para a aplicação dos recursos captados no exterior?
Os recursos captados no exterior devem ser aplicados por prazo mínimo de 360 dias, admitido prazo menor apenas para compatibilização dos vencimentos internos e externos, e com cláusula de transferência obrigatória ao mutuário final da responsabilidade pela variação cambial.
O que deve ser feito com os recursos captados no exterior enquanto não aplicados nas finalidades previstas?
Enquanto não aplicados nas finalidades previstas, os recursos captados no exterior podem ser utilizados na constituição de depósito em moeda estrangeira junto ao Banco Central do Brasil ou ser objeto de repasse interbancário, nas condições estabelecidas na Circular nº 708, de 24.06.82, e regulamentação complementar, observados o direcionamento e o prazo previstos nos artigos 1º e 3º da Resolução.
Quais informações a instituição financeira deve encaminhar mensalmente ao Banco Central do Brasil?
Até o dia 20 de cada mês, a instituição financeira deve encaminhar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil informações sobre o valor e o vencimento das operações externas e dos financiamentos realizados, inclusive os pendentes de liquidação.
Qual é o prazo mínimo de amortização para a operação externa segundo a Resolução nº 002170?
O prazo mínimo de amortização para a operação externa é de 720 dias.
Quando a Resolução nº 002170 entra em vigor?
A Resolução nº 002170 entra em vigor na data de sua publicação.
O que a instituição financeira deve fazer para comprovar a correta aplicação dos recursos?
A instituição financeira deve exigir e manter em seus arquivos comprovantes da correta aplicação dos recursos nas finalidades previstas no artigo 1º da Resolução, sob as penas da legislação em vigor.
Os financiamentos referidos na Resolução nº 002170 estão sujeitos às normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)?
Não, os financiamentos referidos na Resolução nº 002170 não estão sujeitos às normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Quais encargos a instituição repassadora não pode cobrar do mutuário?
A instituição repassadora não pode cobrar do mutuário qualquer outro encargo além do montante em moeda nacional correspondente à cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal e acessórios), acrescido da pertinente comissão e, quando for o caso, da importância correspondente a eventual repasse do imposto de renda.
Os recursos captados no exterior estão sujeitos aos prazos máximos e ao recolhimento compulsório?
Não, os recursos captados no exterior não estão sujeitos aos prazos máximos de que trata a Resolução nº 2.118, de 19.10.94, nem ao recolhimento compulsório.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.