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Faculta a captação de recursos externos para financiar construção ou aquisição de imóveis novos.
RESOLUCAO N. 002170
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Faculta a captação de recursos externos
para repasses destinados a financiar a
construção ou a aquisição de imóveis
novos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.06.95, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, incisos VI e XXXI, da mencionada Lei, e 2º, inciso V,
do Decreto-lei nº 857, de 11.09.69,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira
comercial, de investimento e/ou de crédito imobiliário, aos bancos
comerciais, aos bancos de investimento, às sociedades de crédito imo-
biliário, às associações de poupança e empréstimo, às caixas econômi-
cas e às companhias hipotecárias, a captação de recursos no mercado
externo destinados a serem repassados a pessoas físicas ou jurídicas
com a finalidade de financiar a construção ou a aquisição de imóveis
novos.
Parágrafo 1º Quando a captação for efetuada por ins-
tituição não autorizada a operar em câmbio, as respectivas compras e
vendas de moeda estrangeira devem ser processadas por intermédio de
banco autorizado a operar em câmbio.
Parágrafo 2º Os financiamentos referidos neste ar-
tigo não estão sujeitos às normas do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH).
Art. 2º A operação externa está sujeita ao prazo mí-
nimo de amortização de 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 3. Os recursos captados no exterior devem ser
aplicados:
I - por prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta)
dias, admitido prazo menor apenas com o objetivo de possibilitar a
compatibilização dos vencimentos internos e externos;
II - com cláusula de transferência obrigatória ao mu-
tuário final da responsabilidade pela variação cambial.
Art. 4º Além do montante em moeda nacional corres-
pondente à cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal e
acessórios) acrescido da pertinente comissão e, quando for o caso, da
importância correspondente a eventual repasse do imposto de renda, a
instituição repassadora não pode cobrar do mutuário qualquer outro
encargo, a qualquer título.
Art. 5º Os recursos captados no exterior, nos termos
desta Resolução:
I - não estão sujeitos aos prazos máximos de que trata
a Resolução nº 2.118, de 19.10.94, nem a recolhimento compulsório;
II - enquanto não aplicados nas finalidades previstas
no art. 1º, somente podem:
a) ser utilizados na constituição de depósito em moeda
estrangeira junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por ele
disciplinadas;
b) ser objeto de repasse interbancário, nas condições
estabelecidas na Circular nº 708, de 24.06.82, e regulamentação com-
plementar, observados o direcionamento e o prazo previstos nos arts.
1º e 3º desta Resolução.
Art. 6º Até o dia 20 (vinte) de cada mês, a insti-
tuição financeira deve encaminhar à Delegacia Regional do Banco Cen-
tral do Brasil que jurisdicione a sede da entidade, informações sobre
o valor e o vencimento das operações externas e dos financiamentos
realizados, inclusive os pendentes de liquidação.
Art. 7º A instituição financeira deve exigir e man-
ter em seus arquivos comprovantes da correta aplicação dos recursos
nas finalidades previstas no art. 1º desta Resolução, sob as penas da
legislação em vigor.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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