CARTA-CIRCULAR N. 002560
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Altera o regulamento da compensacao
eletronica de que trata a Circular n.
2.398, de 29.12.93 - Estabelece datas
para a expansao da compensacao eletro-
nica de bloquetos de cobranca e para o
inicio da compensacao eletronica de
cheques de valor acima do valor limite
definido para as sessoes de troca espe-
cifica e da outras providencias.
Comunicamos que, tendo em conta o disposto no art. 2.
da Circular n. 2.398, de 29.12.93, no art. 3. do Regulamento anexo a
citada Circular e no paragrafo inicial da Carta-Circular n. 2.414, de
07.10.93:
I - a partir do movimento de 14.07.95, no Sistema In-
tegrado Regional de Compensacao (SIRC) de Sao Paulo (SP), as fichas
de compensacao dos bloquetos de cobranca cujos dados estiverem in-
cluidos nos arquivos logicos deverao ficar em poder dos bancos reme-
tentes, na qualidade de fieis depositarios, pelo prazo de 60 (sessen-
ta) dias a contar da data da respectiva sessao de troca, admitida a
microfilmagem, apos o que poderao ser destruidas;
II - nas demais pracas, ate data a ser estabelecida
para o inicio da retencao, as fichas de compensacao dos bloquetos de
cobranca cujos dados estiverem incluidos nos arquivos logicos serao
encaminhadas aos respectivos bancos destinatarios, em sessao de troca
em horario a ser definido pelo executante de comum acordo com os par-
ticipantes de cada SIRC, com inicio ate uma hora apos o encerramento
da sessao de troca;
III - se declarada situacao de contingencia pelo Exe-
cutante do Servico de Compensacao de Cheques e Outros Papeis (SCCOP)
no SIRC do Rio de Janeiro (RJ):
a) os participantes a seguir listados deverao efetuar
troca direta de arquivos, em meio magnetico ou por teletransmissao de
dados, admitida a realizacao de troca direta envolvendo outros parti-
cipantes, mediante negociacao entre as partes:
1. ABBC - Associacao Brasileira de Bancos Comerciais
e Multiplos;
2. ASBACE - Associacao Brasileira dos Bancos Esta-
duais;
3. Banco Bamerindus do Brasil S.A.;
4. Banco Bradesco S.A.;
5. Banco de Credito Nacional S.A.;
6. Banco do Brasil S.A.;
7. Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.;
8. Banco Itau S.A.;
9. Banco Nacional S.A.;
10. Banco Real S.A.;
11. Caixa Economica Federal;
12. Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S.A.;
b) os participantes que efetuarem troca direta de ar-
quivos, na forma da alinea anterior, deverao processar seus movimen-
tos usando tais arquivos e os documentos fisicos recebidos dos demais
participantes que nao trocaram arquivos;
c) os participantes nao obrigados a efetuar troca di-
reta de arquivos deverao processar seus movimentos tendo por base os
documentos fisicos recebidos dos demais participantes;
IV - a obrigatoriedade de utilizacao do bloqueto de
cobranca modelo CADOC 24044-4 fica estendida aos SIRC de Belo Hori-
zonte (MG), Brasilia (DF), Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto Alegre
(RS), Recife (PE), Ribeirao Preto (SP) e Salvador (BA), observado
que:
a) a partir de 01.12.95, todas as fichas de compensa-
cao de bloquetos de cobranca confeccionadas segundo o modelo CADOC
24044-4, acolhidas pela rede bancaria, deverao ser processadas via
compensacao eletronica, por todos os bancos presentes ou representa-
dos naqueles sistemas, mediante transmissao dos dados para o Rio de
Janeiro (RJ) e para Sao Paulo (SP);
b) deverao ser atingidos, consoante cronograma abai-
xo, os seguintes percentuais minimos do movimento "sua remessa" da
cobranca eletronica de cada participante:
1. ate 29.12.95 - 30%;
2. ate 31.01.96 - 50%;
3. ate 29.02.96 - 70%;
4. ate 29.03.96 - 100%;
V - a partir de 14.07.95, observadas as datas a se-
guir indicadas, os bancos presentes ou representados nos SIRC adiante
relacionados deverao processar, via compensacao eletronica, todo o
seu movimento de cheques de valor acima do valor limite definido para
as sessoes de troca especifica:
a) 01.11.95 - Sao Paulo (SP);
b) 03.01.96 - Rio de Janeiro (RJ);
c) 01.03.96 - Belo Horizonte (MG), Brasilia (DF),
Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Ri-
beirao Preto (SP) e Salvador (BA);
VI - os participantes dos SIRC abaixo relacionados
deverao transmitir, a partir das datas ali indicadas, os arquivos lo-
gicos para o Rio de Janeiro (RJ) e para Sao Paulo (SP):
a) 03.01.96 - Rio de Janeiro (RJ) e Sao Paulo (SP);
b) 01.03.96 - Belo Horizonte (MG), Brasilia (DF),
Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Ri-
beirao Preto (SP) e Salvador (BA);
VII - fica alterado para "Da Compensacao Eletronica de
Cheques" o titulo do Capitulo II do Regulamento instituido pela Cir-
cular n. 2.398, de 29.12.93, e revogado o seu art. 13, passando a vi-
gorar com a seguinte redacao os arts. 10 e 11:
"Art. 10. Na impossibilidade do processamento total ou parcial
do arquivo, por responsabilidade do banco remetente, ou ainda no caso
do encaminhamento de documentos na forma convencional, e facultado ao
banco destinatario o retorno dos papeis porventura em seu poder e o
nao acolhimento dos respectivos debitos e/ou creditos, se for o ca-
so, esclarecido que:
I - os papeis deverao ser devolvidos pelo motivo 64 - arquivo
logico nao processado/processado parcialmente;
II - a taxa de servico relativa a devolucao dos documentos de
que se trata e de responsabilidade do banco remetente;
III - o banco destinatario, sempre que prejudicado, podera promo-
ver o acerto junto ao remetente, mediante remuneracao negociavel den-
tro dos limites vigentes no mercado.
Art. 11. O executante do SCCOP e responsavel:
I - pela fiel reproducao dos dados transmitidos ou contidos
nos arquivos magneticos encaminhados pelos bancos remetentes;
II - pela informacao do resultado financeiro da troca para sen-
sibilizacao das contas Reservas Bancarias junto ao Banco Central do
Brasil;
III - pelo fornecimento dos arquivos magneticos ou transmissao
dos dados relativos ao movimento destinado a cada participante, no
horario determinado, exceto se declarada contingencia e/ou inoperan-
cia do sistema;
IV - pelo ressarcimento ao participante prejudicado em face do
nao cumprimento das disposicoes contidas neste artigo, mediante
remuneracao negociavel dentro dos limites vigentes no mercado."
2. Fica instituido o "motivo 64 - arquivo logico nao pro-
cessado/processado parcialmente".
3. O executante do SCCOP fica incumbido de estabelecer os
procedimentos e rotinas necessarios ao cumprimento do disposto nesta
Carta-Circular.
4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao, surtindo efeitos a partir da sessao de troca noturna de
14.07.95.
5. Ficam revogadas, a partir de 14.07.95, as Cartas-Cir-
culares n.s. 2.414, de 07.10.93, e 2.451, de 29.04.94.
Brasilia, 06 de julho de 1995.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS
Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe