Norma
16/12/1999

Carta Circular Nº 2.886

Atualiza regulamento da compensação eletrônica de documentos no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002886                       
                      ------------------------                       

                              Atualiza  regulamento   da  compensacao
                              Eletronica de  documentos no Servico de
                              Compensacao de  Cheques e Outros Papeis
                              (SCCOP).                               

           Comunicamos que,  tendo em conta o disposto na Circular n.
772, de 8 de abril de 1983, e no art. 2.  da Circular n. 2.398, de 29
de dezembro de 1993,  fica  substituido o  regulamento da Compensacao
Eletronica - CEL,  anexo  a  Circular n. 2.398,  de 29 de dezembro de
1993, na forma do Manual de Normas e Instrucoes (MNI) em anexo.      

2.         O  Executante  do  SCCOP  fica  incumbido  de  divulgar os
procedimentos e  as rotinas  necessarios ao  cumprimento  do disposto
nesta Carta-Circular.                                                

3.         Esta  Carta-Circular   entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicacao.                                                          

4.         Ficam revogadas as  Cartas-Circulares  n.s 2.531, de 24 de
fevereiro de 1995,  2.560, de 6 de julho de 1995,  e 2.628,  de 28 de
fevereiro de 1996.                                                   

           Brasilia, 16 de dezembro de 1999.                         

           DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS                       

           Luis Gustavo da Matta Machado                             
           Chefe de Unidade                                          


ANEXO A CARTA-CIRCULAR N. 2.886, DE 16.12.99                         

TITULO  : REGULAMENTOS E DISPOSICOES ESPECIAIS - 6                   
CAPITULO: Servico de Compensacao de Cheques e Outros Papeis - 2      
SECAO   : Compensacao Eletronica - 12                                
_____________________________________________________________________

  Disposicoes Gerais                                                 

1 - A Compensacao Eletronica (CEL) tem por objetivo a substituicao do
  fluxo  de  papeis  por  informacoes  eletronicas,  nas  camaras  de
  compensacao, tanto na  troca quanto na  devolucao, devendo abranger
  todos os documentos  que transitam  pelo Servico de  Compensacao de
  Cheques e Outros Papeis (SCCOP). (Cta-Circ 2886 1)                 

2 - A CEL  e  realizada  a  partir  da  transmissao  das  informacoes
  relativas aos documentos  a  compensar,  para os  centros processa-
  dores oficial e de contingencia do  Executante, segundo as normas e
  rotinas por ele estabelecidas. (Cta-Circ 2886 1)                   

3 - O  Executante fornece  aos  participantes o movimento a eles des-
  tinado pela mesma  via utilizada para a remessa, que, mediante pre-
  vio  entendimento entre o  Executante e os  participantes, pode ser
  feita por meio de arquivos magneticos. (Cta-Circ 2886 1)           

4 - O resultado financeiro da CEL,  apurado pelo Executante do SCCOP,
  e informado  aos participantes  e transmitido  ao Banco  Central do
  Brasil para  sensibilizacao das respectivas  contas Reservas Banca-
  rias. (Cta-Circ 2886 1)                                            

5 - Devem ser comunicados pelo Executante a todos os participantes do
  sistema, por meio de  Circular Compe, os horarios e locais  previa-
  mente acordados para: (Cta-Circ 2886 1)                            

  a) transmissao, pelos participantes,  dos dados correspondentes aos
   documentos a serem compensados; (Cta-Circ 2886 1)                 

  b) transmissao dos arquivos retorno e comunicacao, pelo Executante,
   do resultado financeiro aos participantes. (Cta-Circ 2886 1)      

6 - O banco emitente do documento e responsavel pelos erros decorren-
  tes da ma  qualidade do material  utilizado na sua  confeccao ou da
  nao observancia das especificacoes e instrucoes. (Cta-Circ 2886 1) 

7 - O banco  remetente e responsavel pela  exata reproducao dos dados
  contidos  nos  documentos  a  serem  compensados,  bem  como  pelas
  consequencias que possam advir de eventuais erros nessa reproducao.
  (Cta-Circ 2886 1)                                                  

8 - O banco destinatario, quando  prejudicado, pode promover o acerto
  junto ao banco remetente, mediante  remuneracao negociavel entre as
  partes, nao  se admitindo  o uso  do  Documento de  Movimentacao de
  Reservas (DMR). (Cta-Circ 2886 1)                                  

9 - Os documentos incluidos nos  arquivos  transmitidos, cuja remessa
  fisica e devida, devem ser encaminhados aos bancos destinatarios na
  forma  e   horarios  previamente   acordados  entre   Executante  e
  participantes, e divulgados a  todo o sistema por  meio de Circular
  Compe, emitida pelo Executante. (Cta-Circ 2886 1)                  

10 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo,
  por responsabilidade  do  banco  remetente,  ou  ainda  no  caso do
  encaminhamento de documentos na forma  convencional, e facultado ao
  banco destinatario o retorno dos papeis porventura em seu poder e o
  nao acolhimento  dos respectivos  debitos e/ou  creditos, se  for o
  caso, esclarecido que: (Cta-Circ 2886 1)                           

  a) os papeis deverao ser devolvidos pelo motivo 64 - arquivo logico
   nao processado/processado parcialmente; (Cta-Circ 2886 1)         

  b) a taxa de servico relativa a  devolucao dos documentos de que se
   trata e de responsabilidade do banco remetente. (Cta-Circ 2886 1) 

11 - O Executante do SCCOP e responsavel: (Cta-Circ 2886 1)          

  a) pela fiel reproducao dos dados transmitidos; (Cta-Circ 2886 1)  

  b) pela  informacao  do resultado  financeiro  da  compensacao para
   sensibilizacao  das  contas  Reservas  Bancarias  junto  ao  Banco
   Central do Brasil; (Cta-Circ 2886 1)                              

  c) pela transmissao  dos dados  relativos ao movimento  destinado a
   cada  participante,  no horario  determinado, exceto  se declarada
   contingencia e/ou inoperancia do sistema; (Cta-Circ 2886 1)       

  d) pelo ressarcimento  ao participante  prejudicado em face  do nao
   cumprimento   das  disposicoes   contidas  neste   item,  mediante
   remuneracao  negociavel entre as partes, nao se admitindo o uso do
   DMR. (Cta-Circ 2886 1)                                            

12 - Cabe  ao Executante  fiscalizar e zelar   pelo  fiel cumprimento
  deste regulamento, obrigando-se a  comunicar imediatamente ao Banco
  Central do Brasil/DEBAN, qualquer irregularidade julgada relevante.
  (Cta-Circ 2886 1)                                                  

13 - As instituicoes que nao encaminhem  por meio da CEL a totalidade
  de seus documentos estao  sujeitas  as sancoes  previstas na Lei n.
  4.595, de  31/12/64,  a  exclusivo  criterio  do  Banco  Central do
  Brasil. (Cta-Circ 2886 1)                                          

   Compensacao Eletronica de Cheques                                 

14 - O  banco remetente,  enquanto mantiver  a guarda  dos documentos
  incluidos no arquivo logico, sera o fiel depositario e responsavel:
  (Cta-Circ 2886 1)                                                  

  a) pela guarda dos  documentos durante os  prazos legais; (Cta-Circ
     2886 1)                                                         

  b) pela integridade dos documentos; (Cta-Circ 2886 1)              

  c) pelo fornecimento dos documentos,  ou copias, sempre que solici-
   tados pelo banco destinatario, na forma acertada entre os partici-
   pantes e divulgada por meio de  Circular  Compe  pelo  Executante,
   esclarecido que, no caso de peticao judicial ou processo  adminis-
   trativo, o  pedido  deve  ser  atendido no  prazo determinado pela
   autoridade solicitante; (Cta-Circ 2886 1)                         

  d) pelas implicacoes decorrentes de: (Cta-Circ 2886 1)             

      I-devolucao indevida,  em  virtude de  informacoes encaminhadas
        incorretamente, inclusive nos casos de registros indevidos no
        Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF);  (Cta-Circ
        2886 1)                                                      
     II-transcricao incorreta,  no documento,  do motivo de devolucao
        informado pelo banco sacado. (Cta-Circ 2886 1)               

15 - A reproducao incorreta  dos dados do cheque,  por parte do banco
  remetente, que  impossibilite a  sensibilizacao da  conta corrente,
  faculta ao banco  sacado sua devolucao  pelo motivo  "37 - registro
  inconsistente", ficando o banco remetente  responsavel pela taxa de
  servico referente a devolucao,  a qual nao pode  ser transferida ao
  depositante. (Cta-Circ 2886 1)                                     

16 - No caso de documento passivel de devolucao: (Cta-Circ 2886 1)   

  a) o banco sacado pode repassar o debito ao banco remetente, dentro
   do  prazo regulamentar, via retorno do registro de troca acrescido
   do  motivo de devolucao e da Unidade  da Federacao (UF) de origem;
   (Cta-Circ 2886 1)                                                 

  b) o  banco  remetente  deve  aplicar,  a  partir  das  informacoes
   prestadas  pelo  banco sacado,  carimbo  especifico  de devolucao,
   contendo a expressao "DEVOLVIDO PELO BANCO SACADO PELO MOTIVO nn".
   (Cta-Circ 2886 1)                                                 

17 - O banco sacado e responsavel: (Cta-Circ 2886 1)                 

  a) pela  inclusao  de  cliente no  CCF,  a  partir  das informacoes
   fornecidas pelo banco remetente; (Cta-Circ 2886 1)                

  b) pela correta informacao do motivo  de devolucao e reproducao das
   demais informacoes do registro original. (Cta-Circ 2886 1)        

   Compensacao Eletronica de Bloquetos de Cobranca                   

18 - Todas  as  fichas  de  compensacao  de  bloquetos  de  cobranca,
  acolhidas em  qualquer  Sistema Integrado  Regional  de Compensacao
  (SIRC),  confeccionadas  segundo  o  modelo com   codigo  de barras
  constante do  Catalogo de  Documentos  do Banco  Central  do Brasil
  (CADOC), devem  ser  processadas via  CEL,  independentemente  de o
  banco cedente  estar  presente  ou  representado  no  SIRC do aco- 
  lhimento. (Cta-Circ 2886 1)                                        

19 - As fichas de compensacao de bloquetos de cobranca pagos no caixa
  devem ficar em poder dos bancos  remetentes, na qualidade  de fieis
  depositarios, pelo prazo de 60 (sessenta)  dias a contar da data da
  respectiva sessao de  troca, admitida a  sua destruicao  no caso de
  terem sido  adotadas  providencias  para  a  guarda  da  respectiva
  microficha. (Cta-Circ 2886 1)                                      

20 - Na ocorrencia  de erro  na  reproducao dos  dados  contidos  nas
  fichas de compensacao: (Cta-Circ 2886 1)                           

  a) caso  o  valor  compensado  seja  inferior  ao  devido,  o banco
   destinatario   pode  exigir  do  banco  remetente  o  complemento,
   mediante  remuneracao negociavel entre as partes, nao se admitindo
   o uso do DMR; (Cta-Circ 2886 1)                                   

  b) caso  o  valor  compensado  seja  superior  ao  devido,  o banco
   remetente  pode  proceder a  correcao, esclarecido  que,  quando o
   acerto  nao for promovido no mesmo   ciclo compensatorio, deve ser
   encaminhada  previa  comunicacao  ao  banco  destinatario,  nao se
   admitindo o uso do DMR. (Cta-Circ 2886 1)                         

21 - A  nao entrega  da ficha de  compensacao, original  ou copia, no
  caso de  inconsistencia  dos  dados  informados,  faculta  ao banco
  destinatario a  devolucao do  valor  compensado pelo  motivo  "63 -
  Registro Inconsistente". (Cta-Circ 2886 1)                         

22 - O banco remetente deve  atender a solicitacao  do banco destina-
  tario,  de entrega da ficha de compensacao do bloqueto pago no cai-
  xa, original ou copia, em ate 5 (cinco) dias uteis a partir da data
  da solicitacao, sendo  responsavel  pelas  implicacoes  decorrentes
  do  nao  encaminhamento no  prazo  estabelecido, alem  das  sancoes
  previstas em Lei. (Cta-Circ 2886 1)                                

   DOC Eletronico                                                    

23 - Os Documentos de  Credito (DOC) modelos "C"  e "E", acolhidos em
  qualquer SIRC,  devem ser processados via CEL, independentemente de
  o banco destinatario  do credito estar presente  ou representado no
  SIRC de seu acolhimento. (Cta-Circ 2886 1)                         


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