CARTA-CIRCULAR N. 002886
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Atualiza regulamento da compensacao
Eletronica de documentos no Servico de
Compensacao de Cheques e Outros Papeis
(SCCOP).
Comunicamos que, tendo em conta o disposto na Circular n.
772, de 8 de abril de 1983, e no art. 2. da Circular n. 2.398, de 29
de dezembro de 1993, fica substituido o regulamento da Compensacao
Eletronica - CEL, anexo a Circular n. 2.398, de 29 de dezembro de
1993, na forma do Manual de Normas e Instrucoes (MNI) em anexo.
2. O Executante do SCCOP fica incumbido de divulgar os
procedimentos e as rotinas necessarios ao cumprimento do disposto
nesta Carta-Circular.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicacao.
4. Ficam revogadas as Cartas-Circulares n.s 2.531, de 24 de
fevereiro de 1995, 2.560, de 6 de julho de 1995, e 2.628, de 28 de
fevereiro de 1996.
Brasilia, 16 de dezembro de 1999.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS
Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe de Unidade
ANEXO A CARTA-CIRCULAR N. 2.886, DE 16.12.99
TITULO : REGULAMENTOS E DISPOSICOES ESPECIAIS - 6
CAPITULO: Servico de Compensacao de Cheques e Outros Papeis - 2
SECAO : Compensacao Eletronica - 12
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Disposicoes Gerais
1 - A Compensacao Eletronica (CEL) tem por objetivo a substituicao do
fluxo de papeis por informacoes eletronicas, nas camaras de
compensacao, tanto na troca quanto na devolucao, devendo abranger
todos os documentos que transitam pelo Servico de Compensacao de
Cheques e Outros Papeis (SCCOP). (Cta-Circ 2886 1)
2 - A CEL e realizada a partir da transmissao das informacoes
relativas aos documentos a compensar, para os centros processa-
dores oficial e de contingencia do Executante, segundo as normas e
rotinas por ele estabelecidas. (Cta-Circ 2886 1)
3 - O Executante fornece aos participantes o movimento a eles des-
tinado pela mesma via utilizada para a remessa, que, mediante pre-
vio entendimento entre o Executante e os participantes, pode ser
feita por meio de arquivos magneticos. (Cta-Circ 2886 1)
4 - O resultado financeiro da CEL, apurado pelo Executante do SCCOP,
e informado aos participantes e transmitido ao Banco Central do
Brasil para sensibilizacao das respectivas contas Reservas Banca-
rias. (Cta-Circ 2886 1)
5 - Devem ser comunicados pelo Executante a todos os participantes do
sistema, por meio de Circular Compe, os horarios e locais previa-
mente acordados para: (Cta-Circ 2886 1)
a) transmissao, pelos participantes, dos dados correspondentes aos
documentos a serem compensados; (Cta-Circ 2886 1)
b) transmissao dos arquivos retorno e comunicacao, pelo Executante,
do resultado financeiro aos participantes. (Cta-Circ 2886 1)
6 - O banco emitente do documento e responsavel pelos erros decorren-
tes da ma qualidade do material utilizado na sua confeccao ou da
nao observancia das especificacoes e instrucoes. (Cta-Circ 2886 1)
7 - O banco remetente e responsavel pela exata reproducao dos dados
contidos nos documentos a serem compensados, bem como pelas
consequencias que possam advir de eventuais erros nessa reproducao.
(Cta-Circ 2886 1)
8 - O banco destinatario, quando prejudicado, pode promover o acerto
junto ao banco remetente, mediante remuneracao negociavel entre as
partes, nao se admitindo o uso do Documento de Movimentacao de
Reservas (DMR). (Cta-Circ 2886 1)
9 - Os documentos incluidos nos arquivos transmitidos, cuja remessa
fisica e devida, devem ser encaminhados aos bancos destinatarios na
forma e horarios previamente acordados entre Executante e
participantes, e divulgados a todo o sistema por meio de Circular
Compe, emitida pelo Executante. (Cta-Circ 2886 1)
10 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo,
por responsabilidade do banco remetente, ou ainda no caso do
encaminhamento de documentos na forma convencional, e facultado ao
banco destinatario o retorno dos papeis porventura em seu poder e o
nao acolhimento dos respectivos debitos e/ou creditos, se for o
caso, esclarecido que: (Cta-Circ 2886 1)
a) os papeis deverao ser devolvidos pelo motivo 64 - arquivo logico
nao processado/processado parcialmente; (Cta-Circ 2886 1)
b) a taxa de servico relativa a devolucao dos documentos de que se
trata e de responsabilidade do banco remetente. (Cta-Circ 2886 1)
11 - O Executante do SCCOP e responsavel: (Cta-Circ 2886 1)
a) pela fiel reproducao dos dados transmitidos; (Cta-Circ 2886 1)
b) pela informacao do resultado financeiro da compensacao para
sensibilizacao das contas Reservas Bancarias junto ao Banco
Central do Brasil; (Cta-Circ 2886 1)
c) pela transmissao dos dados relativos ao movimento destinado a
cada participante, no horario determinado, exceto se declarada
contingencia e/ou inoperancia do sistema; (Cta-Circ 2886 1)
d) pelo ressarcimento ao participante prejudicado em face do nao
cumprimento das disposicoes contidas neste item, mediante
remuneracao negociavel entre as partes, nao se admitindo o uso do
DMR. (Cta-Circ 2886 1)
12 - Cabe ao Executante fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento
deste regulamento, obrigando-se a comunicar imediatamente ao Banco
Central do Brasil/DEBAN, qualquer irregularidade julgada relevante.
(Cta-Circ 2886 1)
13 - As instituicoes que nao encaminhem por meio da CEL a totalidade
de seus documentos estao sujeitas as sancoes previstas na Lei n.
4.595, de 31/12/64, a exclusivo criterio do Banco Central do
Brasil. (Cta-Circ 2886 1)
Compensacao Eletronica de Cheques
14 - O banco remetente, enquanto mantiver a guarda dos documentos
incluidos no arquivo logico, sera o fiel depositario e responsavel:
(Cta-Circ 2886 1)
a) pela guarda dos documentos durante os prazos legais; (Cta-Circ
2886 1)
b) pela integridade dos documentos; (Cta-Circ 2886 1)
c) pelo fornecimento dos documentos, ou copias, sempre que solici-
tados pelo banco destinatario, na forma acertada entre os partici-
pantes e divulgada por meio de Circular Compe pelo Executante,
esclarecido que, no caso de peticao judicial ou processo adminis-
trativo, o pedido deve ser atendido no prazo determinado pela
autoridade solicitante; (Cta-Circ 2886 1)
d) pelas implicacoes decorrentes de: (Cta-Circ 2886 1)
I-devolucao indevida, em virtude de informacoes encaminhadas
incorretamente, inclusive nos casos de registros indevidos no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); (Cta-Circ
2886 1)
II-transcricao incorreta, no documento, do motivo de devolucao
informado pelo banco sacado. (Cta-Circ 2886 1)
15 - A reproducao incorreta dos dados do cheque, por parte do banco
remetente, que impossibilite a sensibilizacao da conta corrente,
faculta ao banco sacado sua devolucao pelo motivo "37 - registro
inconsistente", ficando o banco remetente responsavel pela taxa de
servico referente a devolucao, a qual nao pode ser transferida ao
depositante. (Cta-Circ 2886 1)
16 - No caso de documento passivel de devolucao: (Cta-Circ 2886 1)
a) o banco sacado pode repassar o debito ao banco remetente, dentro
do prazo regulamentar, via retorno do registro de troca acrescido
do motivo de devolucao e da Unidade da Federacao (UF) de origem;
(Cta-Circ 2886 1)
b) o banco remetente deve aplicar, a partir das informacoes
prestadas pelo banco sacado, carimbo especifico de devolucao,
contendo a expressao "DEVOLVIDO PELO BANCO SACADO PELO MOTIVO nn".
(Cta-Circ 2886 1)
17 - O banco sacado e responsavel: (Cta-Circ 2886 1)
a) pela inclusao de cliente no CCF, a partir das informacoes
fornecidas pelo banco remetente; (Cta-Circ 2886 1)
b) pela correta informacao do motivo de devolucao e reproducao das
demais informacoes do registro original. (Cta-Circ 2886 1)
Compensacao Eletronica de Bloquetos de Cobranca
18 - Todas as fichas de compensacao de bloquetos de cobranca,
acolhidas em qualquer Sistema Integrado Regional de Compensacao
(SIRC), confeccionadas segundo o modelo com codigo de barras
constante do Catalogo de Documentos do Banco Central do Brasil
(CADOC), devem ser processadas via CEL, independentemente de o
banco cedente estar presente ou representado no SIRC do aco-
lhimento. (Cta-Circ 2886 1)
19 - As fichas de compensacao de bloquetos de cobranca pagos no caixa
devem ficar em poder dos bancos remetentes, na qualidade de fieis
depositarios, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
respectiva sessao de troca, admitida a sua destruicao no caso de
terem sido adotadas providencias para a guarda da respectiva
microficha. (Cta-Circ 2886 1)
20 - Na ocorrencia de erro na reproducao dos dados contidos nas
fichas de compensacao: (Cta-Circ 2886 1)
a) caso o valor compensado seja inferior ao devido, o banco
destinatario pode exigir do banco remetente o complemento,
mediante remuneracao negociavel entre as partes, nao se admitindo
o uso do DMR; (Cta-Circ 2886 1)
b) caso o valor compensado seja superior ao devido, o banco
remetente pode proceder a correcao, esclarecido que, quando o
acerto nao for promovido no mesmo ciclo compensatorio, deve ser
encaminhada previa comunicacao ao banco destinatario, nao se
admitindo o uso do DMR. (Cta-Circ 2886 1)
21 - A nao entrega da ficha de compensacao, original ou copia, no
caso de inconsistencia dos dados informados, faculta ao banco
destinatario a devolucao do valor compensado pelo motivo "63 -
Registro Inconsistente". (Cta-Circ 2886 1)
22 - O banco remetente deve atender a solicitacao do banco destina-
tario, de entrega da ficha de compensacao do bloqueto pago no cai-
xa, original ou copia, em ate 5 (cinco) dias uteis a partir da data
da solicitacao, sendo responsavel pelas implicacoes decorrentes
do nao encaminhamento no prazo estabelecido, alem das sancoes
previstas em Lei. (Cta-Circ 2886 1)
DOC Eletronico
23 - Os Documentos de Credito (DOC) modelos "C" e "E", acolhidos em
qualquer SIRC, devem ser processados via CEL, independentemente de
o banco destinatario do credito estar presente ou representado no
SIRC de seu acolhimento. (Cta-Circ 2886 1)