Revogada Norma
12/07/1995
#10139

Circular Nº 2.590

Altera o Regulamento de Câmbio de Exportação incluindo produtos sujeitos ao Imposto de Exportação e ajusta alíquotas para determinados itens.

                         CIRCULAR N. 002590                          
                         ------------------                          


                              Promove  alterações  no Regulamento  de
                              Câmbio   de Exportação instituído  pela
                              Circular nº 2.231, de 25.09.92.        

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  12.07.95, com base no art. 5º da Resolução nº  1.964,  de
25.09.92, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28.12.94,           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º Incluir no título 17 do Regulamento de Câmbio
de Exportação, instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.92, as se-
guintes mercadorias gravadas com o Imposto de Exportação de que trata
o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77:                                 

               NBM/SH        PRODUTO                                 
               ------        -------                                 
               1702.90.0401  mel rico invertido;                     

               1702.90.0499  qualquer outro açúcar invertido;        

               1703.10.0100  melaços de cana, resultantes da extração
                             ou  refinação do açúcar, impróprios para
                             alimentação humana;                     

               1703.90.0100  outros  melaços, resultantes da extração
                             ou  refinação do açúcar, impróprios para
                             alimentação humana;                     

               2207.10       álcool  etílico não desnaturado, com  um
                             teor  alcoólico em volume igual ou supe-
                             rior a 80% vol;                         

               2207.20.0101  álcool etílico desnaturado, com qualquer
                             teor  alcoólico,  para fins  carburantes
                             com  as especificações determinadas pelo
                             Departamento Nacional de Combustíveis do
                             Ministério de Minas e Energia, substitu-
                             to do Conselho Nacional de Petróleo;    

               2207.20.0199  qualquer  outro álcool etílico, desnatu-
                             rado, com qualquer teor alcoólico;      

               Art. 2º Reduzir para 0% (zero por cento) a alíquota do
Imposto de Exportação incidente sobre os seguintes produtos:         

               NBM/SH        PRODUTO                                 
               ------        -------                                 
               1701.11       açúcares  de cana, em bruto, sem  adição
                             de aromatizantes ou de corantes;        

               1701.99.0100  açúcar refinado, mesmo em tabletes;     

               Art.  3º  Encontram-se anexas as folhas necessárias  à
atualização do Regulamento de que se trata.                          

               Art.  4º  Esta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 12 de julho de 1995.         


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor  de Assuntos Internacionais, em
                              exercício                              


Nota: As  folhas  de atualização a que se refere esta Circular  serão
      encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
      - CNC. Publica-se, a seguir, o título alterado.                

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Imposto de Exportação - 17                                 
---------------------------------------------------------------------

 1 - É  de 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de
     que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a ex-
     portação dos seguintes produtos:                                

     NBM/SH         ALÍQUOTA   PRODUTO                               
     ------         --------   -------                               
     1702.90.0401   40,00%     mel rico invertido;                   

     1702.90.0499   40,00%     qualquer outro açúcar invertido;      

     1703.10.0100   40,00%     melaços de cana, resultantes da extra-
                               ção ou refinação do açúcar, impróprios
                               para alimentação humana;              

     1703.90.0100   40,00%     outros  melaços, resultantes da extra-
                               ção ou refinação do açúcar, impróprios
                               para alimentação humana;              

     2207.10        40,00%     álcool etílico não desnaturado, com um
                               teor  alcoólico em volume igual ou su-
                               perior a 80% vol;                     

     2207.20.0101   40,00%     álcool  etílico desnaturado, com qual-
                               quer  teor alcoólico, para fins carbu-
                               rantes  com as especificações determi-
                               nadas  pelo  Departamento Nacional  de
                               Combustíveis  do Ministério de Minas e
                               Energia, substituto do Conselho Nacio-
                               nal de Petróleo;                      

     2207.20.0199   40,00%     qualquer  outro álcool etílico, desna-
                               turado, com qualquer teor alcoólico;  

     4101            9,00%     peles  em bruto de bovinos ou de eqüí-
                               deos;                                 

     4102            9,00%     peles em bruto de ovinos;             

     4103            9,00%     outras peles em bruto.                

 2 - Será  indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro  de
     Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos
     gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).       

 3 - A  base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria  constante
     do  campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de
     Exportação efetivado no SISCOMEX.                               

 4 - Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do impos-
     to  será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Re-
     gistro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco
     Central  (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia
     útil  imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do
     imposto.                                                        

 5 - O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fi-
     xados  pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o
     exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.     


Perguntas e respostas

O que a Circular n. 002590 promove?
A Circular n. 002590 promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.92.
Como será indicado o percentual do imposto para produtos com alíquotas diferentes de 0%?
O percentual do imposto será indicado de forma automática no campo 28 do Registro de Exportação no SISCOMEX.
Quais produtos foram incluídos no título 17 do Regulamento de Câmbio de Exportação?
Os produtos incluídos são: mel rico invertido (1702.90.0401), qualquer outro açúcar invertido (1702.90.0499), melaços de cana impróprios para alimentação humana (1703.10.0100), outros melaços impróprios para alimentação humana (1703.90.0100), álcool etílico não desnaturado com teor alcoólico igual ou superior a 80% vol (2207.10), álcool etílico desnaturado para fins carburantes (2207.20.0101) e qualquer outro álcool etílico desnaturado (2207.20.0199).
Qual é a alíquota do Imposto de Exportação para açúcares de cana em bruto e açúcar refinado?
A alíquota do Imposto de Exportação para açúcares de cana em bruto (1701.11) e açúcar refinado (1701.99.0100) é de 0% (zero por cento).
Qual é a base de cálculo do Imposto de Exportação?
A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.
Qual é a base legal para as decisões tomadas na Circular n. 002590?
As decisões são baseadas no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28.12.94.
Como é determinada a taxa de câmbio para a base de cálculo do Imposto de Exportação?
A taxa de câmbio utilizada é a disponível no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
O que acontece se houver inadimplemento da obrigação tributária?
O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.
Quais são as alíquotas do Imposto de Exportação para os produtos listados na Circular n. 002590?
As alíquotas são: 40% para mel rico invertido (1702.90.0401), qualquer outro açúcar invertido (1702.90.0499), melaços de cana impróprios para alimentação humana (1703.10.0100), outros melaços impróprios para alimentação humana (1703.90.0100), álcool etílico não desnaturado com teor alcoólico igual ou superior a 80% vol (2207.10), álcool etílico desnaturado para fins carburantes (2207.20.0101) e qualquer outro álcool etílico desnaturado (2207.20.0199); e 9% para peles em bruto de bovinos ou de equídeos (4101), peles em bruto de ovinos (4102) e outras peles em bruto (4103).