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Altera condições para financiamento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
RESOLUCAO N. 002175
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Altera condições para financiamento do
Programa de Recuperação da Lavoura Ca-
caueira Baiana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 13.07.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Acrescentar alínea "c" ao inciso XV do art.
1º da Resolução nº 2.165, de 19.06.95, com a seguinte redação:
"Art. 1º........................................................
................................................................
XV..............................................................
................................................................
c) do Tesouro Nacional nas operações formalizadas pelo Banco do
Brasil S.A. que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas
desse agente financeiro, sejam estratégicas para o controle da
enfermidade, respeitado o limite de até 51% (cinqüenta e um por
cento) do montante de recursos do Programa previsto para 1995, o
que equivale a até 68% (sessenta e oito por cento) dos R$75
milhões a serem aplicados por aquele banco. A contratação de
operação com risco do Tesouro Nacional fica condicionada ao seu
enquadramento nas condições estabelecidas pelos Grupo Supervisão
Geral e Coordenação Regional e depende, ainda, da edição de com-
petente ato legal."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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