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Estabelece encargos financeiros para créditos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira.
RESOLUCAO N. 002176
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Estabelece encargos financeiros para
créditos ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.05.95, com base nas disposições do
art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e tendo em vista o contido no art. 2º da Medida
Provisória nº 1.046, de 29.06.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações formalizadas a
partir de 31.05.95, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Eco-
nomia Cafeeira (FUNCAFÉ), ficam sujeitas à Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), ou outro indicador econômico que venha a substituí-la,
mais margem de 9% a.a. (nove por cento ao ano).
Parágrafo único. As disposições deste artigo são
aplicáveis inclusive às operações de crédito rural, desde que forma-
lizadas no período de 09.06.95 a 31.07.96.
Art. 2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de julho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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