RESOLUCAO N. 002181
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Revoga a regulamentação estabelecida no
Manual de Crédito Rural (MCR) 1-6.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.07.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Revogar as disposições do Manual de Crédito
Rural (MCR) 1-6 relativas ao impedimento para participar do crédito
rural como tomador, ficando mantida a regulamentação aplicável ao im-
pedimento de técnico ou empresa para prestação de serviços para o
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
Art. 2º Cumpre às instituições financeiras:
I - adotar as providências necessárias à fiel obser-
vância, na concessão de crédito rural, do preceito básico estabeleci-
do no inciso I dos arts. 10 e 50 das Leis nºs 4.829, de 05.11.65, e
8.171, de 17.01.91 (idoneidade do proponente);
II - na hipótese de verificação da ocorrência das si-
tuações capituladas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.492, de 16.06.86,
ou de outras infrações previstas na legislação em vigor, proceder à
pertinente comunicação ao Banco Central do Brasil, com vistas à ado-
ção das providências cabíveis.
Art. 3º A adoção das providências referidas no art.
2º far-se-á sem prejuízo do exercício, pelo Banco Central do Brasil,
das atribuições legais a ele cometidas.
Art. 4º Fica delegada competência ao Banco Central do
Brasil para baixar as normas e adotar as providências necessárias à
execução do disposto nesta Resolução bem como para promover os ajus-
tes necessários no MCR.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 01.09.95
Brasília, 20 de julho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente