RESOLUCAO N. 002184
-------------------
Dispõe sobre redução do limite de risco
e outros ajustes no regulamento do
PROAGRO.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.07.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, do art. 4º da Lei nº 4.829, de
05.11.65, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Inserir as seguintes alterações no regula-
mento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO):
I - reduzir o limite de risco para R$150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais), desprezando-se os valores enquadrados ante-
riormente a este normativo, para efeito de apuração desse parâmetro
(MCR 7-2-8/9);
II - vedar, por tempo indeterminado, a adesão de empre-
endimentos com três coberturas deferidas relativamente aos três últi-
mos enquadramentos;
III - excluir do amparo do programa perdas decorrentes
das doenças denominadas cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp.
meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide
de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com va-
riedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independen-
temente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;
IV - fixar o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento)
e o mínimo de 0,06% (seis centésimos por cento) do limite de risco,
para efeito de remuneração do técnico responsável pela comprovação de
perdas, prevista no MCR 7-7-4.
Art. 2º Em conseqüência, encontram-se anexas as fo-
lhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de julho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Nota: as folhas anexas a que se refere esta Circular serão distribuí-
das aos assinantes do Manual de Crédito Rural - MCR. Divulga-se, a
seguir, as partes alteradas do Manual.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -7
SEÇÃO : Enquadramento - 2
6 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:
a) empreendimento sem o correspondente orçamento analítico;
b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou ano civil;
c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;
d) custeio de beneficiamento ou industrialização;
e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;
f) atividade pesqueira;
g) prestação de serviços mecanizados;
h) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob
riscos freqüentes de eventos adversos, conforme indicações da
tradição, da pesquisa ou da experimentação;
i) empreendimento de responsabilidade de pessoa física ou jurí-
dica impedida de participar do crédito rural como tomador, no
âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
j) empreendimento com três coberturas deferidas relativamente
aos três últimos enquadramentos.
8 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos
que elevem o risco do PROAGRO com o mesmo beneficiário a mais de
R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). (*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -7
SEÇÃO : Cobertura - 5
3 - NÃO SÃO COBERTAS PELO PROAGRO AS PERDAS DECORRENTES DE:
a) evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa defi-
nida neste capítulo;
b) incêndio de lavoura;
c) erosão;
d) plantio extemporâneo;
e) falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças
endêmicas no empreendimento;
f) deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade
ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;
g) exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma
área, sem a devida prática de conservação e fertilização do
solo;
h) qualquer outra causa não contemplada no item anterior, inclu-
sive tecnologia inadequada;
i) cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis;
Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto
(Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com va-
riedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, in-
dependentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendi-
mento.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -7
SEÇÃO : Despesas - 7
4 - Respeitado o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) e o mínimo
de 0,06% (seis centésimos por cento) do limite de risco do pro-
grama, a remuneração do técnico responsável pela comprovação de
perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total li-
berado para o empreendimento, crédito e correspondentes recur-
sos próprios, na data da entrega do relatório de comprovação de
perdas concluso. (*)