Revogada Norma
27/07/1995
#13297

Carta Circular Nº 2.563

Atualiza regulamento sobre contratos de câmbio e classificação de operações conforme legislação vigente.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002563                       
                      ------------------------                       
                              Divulga  alteracao no Regulamento sobre
                              Contratos  de Cambio e Classificacao de
                              Operacoes,  instituido pela Circular n.
                              2.231, de 25.09.92.                    

               Tendo  em  vista  o disposto no artigo 72  da  Lei  n.
9.069,  de 29.06.95 e do artigo 4. da Circular n. 2.231, de 25.09.92,
estamos  procedendo  a alteracoes no Regulamento sobre  Contratos  de
Cambio  e Classificacao de Operacoes (Capitulo 1 da Consolidacao  das
Normas  Cambiais - CNC), de forma a atualizar a citacao nos contratos
de cambio do artigo 23 da Lei n. 4.131, de 03.09.62.                 

2.              Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualiza-
cao do citado Regulamento.                                           

3.              Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia, 27 de julho de 1995.         

                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 

                              Jose Maria Ferreira de Carvalho        
                              Chefe                                  

Nota: as  folhas  de atualizacao a que se refere esta  Carta-Circular
      serao  encaminhadas  aos assinantes da Consolidacao das  Normas
      Cambiais-CNC. Publicam-se, a seguir, as partes alteradas do Ma-
      nual.                                                          

CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO: Contrato de Cambio - 1                                     
TITULO  : Disposicoes Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

 4. Na  celebracao  de operacoes de cambio, as partes  intervenientes
    declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, no-
    tadamente  da Lei 4.131, de 03.09.62, e alteracoes  subsequentes,
    em  especial do Artigo 23 do citado diploma, cujo texto  constara
    do contrato de cambio que se celebra, "verbis":                  

    "Art.  23. - As operacoes cambiais no mercado de taxa livre serao
     efetuadas  atraves  de estabelecimentos autorizados a operar  em
     cambio, com a intervencao de corretor oficial quando previsto em
     lei  ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do clien-
     te,  assim  como pela correta classificacao das informacoes  por
     este  prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendencia da
     Moeda e do Credito.                                             
     Paragrafo  1.  As operacoes que nao se enquadrem claramente  nos
     itens especificos do Codigo de Classificacao adotado pela SUMOC,
     ou  sejam classificaveis em rubricas residuais, como "Outros " e
     "Diversos", so poderao ser realizadas atraves do Banco do Brasil
     S/A. Paragrafo 2. Constitui infracao imputavel ao estabelecimen-
     to  bancario, ao corretor e ao cliente, punivel com multa de  50
     (cinquenta)  a  300% (trezentos por cento) do valor da  operacao
     para cada um dos infratores, a declaracao de falsa identidade no
     formulario que, em numero de vias e segundo o modelo determinado
     pelo Banco Central do Brasil, sera exigido em cada operacao, as-
     sinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancario e pe-
     lo  corretor que nela intervierem. (redacao dada pelo artigo  72
     da  Lei n. 9.069, de 29.06.95)  Paragrafo 3. Constitui infracao,
     de responsabilidade exclusiva do cliente, punivel com multa de 5
     (cinco)  a 100% (cem por cento) do valor da operacao, a declara-
     cao  de informacoes falsas no formulario a que se refere o Para-
     grafo  2..  (redacao  dada pelo artigo 72 da Lei  n.  9.069,  de
     29.06.95)    Paragrafo 4. Constitui infracao, imputavel ao esta-
     belecimento  bancario e ao corretor que intervierem na operacao,
     punivel  com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cen-
     to)  do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classi-
     ficacao  incorreta,  dentro das normas fixadas pelo Conselho  da
     Superintendencia  da Moeda e do Credito, das informacoes presta-
     das  pelo  cliente no formulario a que se refere o Paragrafo  2.
     deste  artigo.  Paragrafo 5. Em caso de reincidencia,  podera  o
     Conselho  da Superintendencia da Moeda e do Credito cassar a au-
     torizacao  para operar em cambio aos estabelecimentos  bancarios
     que  negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo
     e  propor  a autoridade competente igual medida em  relacao  aos
     corretores.  Paragrafo  6. O texto do presente  artigo  constara
     obrigatoriamente do formulario a que se refere o Paragrafo 2.." 



Perguntas e respostas

Quem é o chefe do Departamento de Câmbio que assina a Carta-Circular n. 002563?
O chefe do Departamento de Câmbio que assina a Carta-Circular n. 002563 é José Maria Ferreira de Carvalho.
O que acontece em caso de reincidência na classificação incorreta das informações prestadas pelo cliente?
Em caso de reincidência, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito pode cassar a autorização para operar em câmbio dos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento das normas e propor a mesma medida em relação aos corretores.
Quando a Carta-Circular n. 002563 entra em vigor?
A Carta-Circular n. 002563 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 27 de julho de 1995.
O que diz o artigo 23 da Lei n. 4.131, de 3 de setembro de 1962?
O artigo 23 da Lei n. 4.131, de 3 de setembro de 1962, estabelece que as operações cambiais no mercado de taxa livre devem ser efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento. Ambos são responsáveis pela identidade do cliente e pela correta classificação das informações prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Qual é a data de publicação da Carta-Circular n. 002563?
A Carta-Circular n. 002563 foi publicada em 27 de julho de 1995.
Quais são as responsabilidades dos estabelecimentos bancários e corretores nas operações cambiais?
Os estabelecimentos bancários e corretores são responsáveis pela identidade do cliente e pela correta classificação das informações prestadas nas operações cambiais, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Quais são as penalidades para a declaração de falsa identidade em operações cambiais?
A declaração de falsa identidade em operações cambiais é punível com multa de 50% a 300% do valor da operação para cada um dos infratores, incluindo o estabelecimento bancário, o corretor e o cliente.
Quais são as penalidades para a declaração de informações falsas no formulário de operações cambiais?
A declaração de informações falsas no formulário de operações cambiais é punível com multa de 5% a 100% do valor da operação, sendo de responsabilidade exclusiva do cliente.
O que é a Carta-Circular n. 002563?
A Carta-Circular n. 002563 é um documento que divulga alterações no Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações, instituído pela Circular n. 2.231, de 25 de setembro de 1992.
Qual é o objetivo principal da Carta-Circular n. 002563?
O objetivo principal da Carta-Circular n. 002563 é atualizar a citação nos contratos de câmbio do artigo 23 da Lei n. 4.131, de 3 de setembro de 1962.