Revogada Norma
27/07/1995
#11252

Circular Nº 2.595

Institui depósito obrigatório no Banco Central sobre o patrimônio líquido de fundos de investimento financeiro de curto prazo.

                         CIRCULAR N. 002595                          
                         ------------------                          


                                Institui depósito obrigatório no Ban-
                                co Central incidente sobre o Patrimô-
                                nio  Líquido do Fundo de Investimento
                                Financeiro-Curto Prazo.              

               A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, com  base
no  art. 66 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, no art. 1º da Resolução  nº
2.183, de 21.07.95, e no art. 42, inciso II, alínea "a" do Regulamen-
to anexo Circular nº 2.594, de 21.07.95,                             

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  As instituições administradoras de Fundos de
Investimento Financeiro-Curto Prazo devem manter no Banco Central de-
pósito obrigatório, em espécie, equivalente a 35% (trinta e cinco por
cento) do Patrimônio Líquido do respectivo fundo.                    

               Art.  2º  A exigibilidade do  depósito obrigatório  de
que  trata o art. 1º desta Circular terá por base a média  aritmética
diária  do Patrimônio Líquido, apurado ao final do dia, durante o pe-
ríodo de cálculo.                                                    

               Parágrafo 1º  Define-se como  período  de  cálculo  os
dias  úteis  compreendidos  no período de duas semanas  consecutivas,
que  se  movem uma a uma, com início numa segunda-feira e término  na
sexta-feira da semana seguinte.                                      

               Parágrafo  2º  Define-se como data de ajuste a quarta-
feira da semana seguinte ao término do período de cálculo, esclareci-
do que, na hipótese de a quarta-feira não ser dia útil, o ajuste será
efetuado  no primeiro dia útil posterior, ficando indisponível até  a
data de ajuste subseqüente.                                          

               Art. 3º  O depósito obrigatório no Banco Central:     

               I  - tem sua constituição e movimentação efetuadas ex-
clusivamente via conta Reservas Bancárias; e                         

              II - não fará jus a qualquer remuneração.              

               Parágrafo único. A instituição administradora de fundo
não  detentora  de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio  nos
termos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.                  

               Art.  4º  Na hipótese de ser constatada  insuficiência
no  depósito obrigatório, a instituição administradora incorre no pa-
gamento  de custos financeiros, calculados sobre o valor da deficiên-
cia apurada.                                                         

               Parágrafo  1º  Os custos financeiros serão  calculados
considerando-se  os dias, entre datas de ajustes consecutivas, em que
tenha  perdurado a deficiência e devidos na data da regularização  ou
do  ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, tomando-
se  por base a taxa média ajustada de todas as operações de financia-
mento  registradas  no Sistema Especial de Liquidação e  de  Custódia
(SELIC), independentemente das características dos títulos, acrescida
de 30% (trinta por cento) ao ano.                                    

               Parágrafo  2º   Os  custos financeiros  relativos    a
eventuais  deficiências  pretéritas serão atualizados com base na ta-
xa  diária  dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados  em  data
presente,  podendo a instituição financeira optar pelo débito valori-
zado,  devendo tal opção ser comunicada à Delegacia Regional do Banco
Central onde jurisdicionada até o terceiro dia útil posterior ao pro-
cessamento das alterações/lançamentos que lhes deram origem.         

               Parágrafo  3º  É vedado à instituição   administradora
ressarcir-se   dos  custos financeiros de que trata este artigo,  me-
diante repasse do correspondente ônus aos cotistas.                  

               Parágrafo  4º  Os fatores diários utilizados para fins
do cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações  PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN).                                                          

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro período de cálcu-
lo, que, excepcionalmente, será de 01.08.95 a 11.08.95, com ajuste em
16.08.95.                                                            

                              Brasília, 21 de julho de 1995          


Alkimar Ribeiro Moura              Cláudio Ness Mauch                
Diretor de Política Monetária      Diretor de Normas e Organização   
                                   do Sistema Financeiro             


NOTA: Reeditada em função de alterações processadas no art. 4º, pará-
grafo 1º.                                                            




Perguntas e respostas

Como deve ser constituído e movimentado o depósito obrigatório no Banco Central?
O depósito obrigatório deve ser constituído e movimentado exclusivamente via conta Reservas Bancárias e não fará jus a qualquer remuneração.
O que acontece se houver insuficiência no depósito obrigatório?
Se houver insuficiência no depósito obrigatório, a instituição administradora deve pagar custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada.
Onde podem ser obtidos os fatores diários utilizados para o cálculo do custo financeiro?
Os fatores diários podem ser obtidos mediante consulta às transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).
Qual é o percentual do depósito obrigatório estabelecido pela Circular nº 2595?
O percentual do depósito obrigatório é de 35% do Patrimônio Líquido do respectivo fundo de investimento financeiro-curto prazo.
O que é a data de ajuste no contexto da Circular nº 2595?
A data de ajuste é a quarta-feira da semana seguinte ao término do período de cálculo. Se a quarta-feira não for dia útil, o ajuste será feito no primeiro dia útil posterior.
Como são calculados os custos financeiros em caso de insuficiência no depósito obrigatório?
Os custos financeiros são calculados considerando-se os dias entre datas de ajustes consecutivas em que a deficiência perdurou, com base na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acrescida de 30% ao ano.
Quando a Circular nº 2595 entrou em vigor e quais foram os primeiros períodos de cálculo e ajuste?
A Circular nº 2595 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro período de cálculo, que foi de 01.08.95 a 11.08.95, com ajuste em 16.08.95.
O que é considerado período de cálculo para o depósito obrigatório?
O período de cálculo são os dias úteis compreendidos em duas semanas consecutivas, começando numa segunda-feira e terminando na sexta-feira da semana seguinte.
O que é a Circular nº 2595?
A Circular nº 2595 do Banco Central do Brasil institui um depósito obrigatório sobre o Patrimônio Líquido dos Fundos de Investimento Financeiro-Curto Prazo.
Como é calculada a exigibilidade do depósito obrigatório?
A exigibilidade do depósito obrigatório é baseada na média aritmética diária do Patrimônio Líquido, apurado ao final do dia, durante o período de cálculo.
Qual é a base legal para a Circular nº 2595?
A base legal para a Circular nº 2595 inclui o art. 66 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, o art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.95, e o art. 42, inciso II, alínea 'a' do Regulamento anexo à Circular nº 2.594, de 21.07.95.
Os custos financeiros podem ser repassados aos cotistas dos fundos?
Não, é vedado à instituição administradora ressarcir-se dos custos financeiros mediante repasse do correspondente ônus aos cotistas.