Revogada Norma
27/07/1995
#10526

Circular Nº 2.596

Institui depósito obrigatório no Banco Central sobre o patrimônio líquido de fundos de investimento financeiro.

                         CIRCULAR N. 002596                          
                         ------------------                          


                                Institui depósito obrigatório no Ban-
                                co Central incidente sobre o Patrimô-
                                nio  Líquido do Fundo de Investimento
                                Financeiro.                          

               A  Diretoria  do Banco Central do Brasil, com base  no
art.  66  da Lei nº 9.069, de 29.06.95, no art. 1º da  Resolução   nº
2.183,  de  21.07.95, e no art. 13, inciso I, do Regulamento anexo  à
Circular nº 2.594, de 21.07.95,                                      

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  As instituições administradoras de Fundos de
Investimento  Financeiro devem manter no Banco Central depósito obri-
gatório,  em  espécie, equivalente às seguintes alíquotas  incidentes
sobre  o Patrimônio Líquido do respectivo fundo, conforme o intervalo
de  atualização do valor da quota para fins de resgate de quotas  com
rendimento:                                                          

               a) de 30 a 59 dias - 10% (dez por cento);             

               b) de 60 a 89 dias -  5% (cinco por cento);  e        

               c) a partir de 90 dias - zero                         

               Art.  2º  A exigibilidade do  depósito obrigatório  de
que  trata o art. 1º desta Circular terá por base a média  aritmética
diária  do Patrimônio Líquido, apurado ao final do dia, durante o pe-
ríodo de cálculo.                                                    

               Parágrafo 1º  Define-se como  período  de  cálculo  os
dias    úteis  compreendidos no período de uma semana, com início  na
segunda-feira e término na sexta-feira.                              

               Parágrafo 2º  Define-se como data de ajuste  a  segun-
da-feira  da segunda semana posterior ao término do período de cálcu-
lo, esclarecido que, na hipótese de a segunda-feira não ser dia útil,
o  ajuste será efetuado no dia útil imediatamente posterior,  ficando
indisponível até a data de ajuste subseqüente.                       

               Art. 3º  O depósito obrigatório no Banco Central:     

               I  - tem sua constituição e movimentação efetuadas ex-
clusivamente via conta Reservas Bancárias; e                         

              II - não fará jus a qualquer remuneração.              

              Parágrafo único. A instituição administradora de  fundo
não  detentora  de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio  nos
termos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.                  

               Art. 4º  Na hipótese de ser constatada  insuficiência 
no  depósito obrigatório, a instituição administradora incorre no pa-
gamento  de custos financeiros, calculados sobre o valor da deficiên-
cia apurada.                                                         

               Parágrafo  1º  Os custos financeiros serão  calculados
considerando-se  os dias, entre datas de ajustes consecutivas, em que
tenha  perdurado a deficiência e devidos na data da regularização  ou
do  ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, tomando-
se  por base a taxa média ajustada de todas as operações de financia-
mento  registradas  no Sistema Especial de Liquidação e  de  Custódia
(SELIC), independentemente das características dos títulos, acrescida
de 30% (trinta por cento) ao ano.                                    

               Parágrafo  2º  Os custos financeiros relativos a even-
tuais   deficiências  pretéritas serão atualizados com base  na  taxa
diária  dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data  pre-
sente, podendo a instituição financeira optar pelo débito valorizado,
devendo  tal opção ser comunicada à Delegacia Regional do Banco  Cen-
tral onde jurisdicionada até o terceiro dia útil posterior ao proces-
samento das alterações/lançamentos que lhes deram origem.            

               Parágrafo  3º  É vedado à instituição   administradora
ressarcir-se  dos  custos financeiros de que trata este artigo,   me-
diante repasse do correspondente ônus aos cotistas.                  

               Parágrafo  4º  Os fatores diários utilizados para fins
do cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações  PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN).                                                          

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação,  produzindo efeito a partir do primeiro período de cálcu-
lo, que, excepcionalmente, será de 01.08.95 a 04.08.95, com ajuste em
14.08.95.                                                            

                              Brasília, 21 de julho de 1995          


Alkimar Ribeiro Moura              Cláudio Ness Mauch                
Diretor de Política Monetária      Diretor de Normas e Organização   
                                   do Sistema Financeiro.            


NOTA: Reeditada em função de alterações processadas no art. 4º, pará-
grafo 1º.