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Institui depósito obrigatório no Banco Central sobre o patrimônio líquido de fundos de investimento financeiro.
CIRCULAR N. 002596
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Institui depósito obrigatório no Ban-
co Central incidente sobre o Patrimô-
nio Líquido do Fundo de Investimento
Financeiro.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no
art. 66 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, no art. 1º da Resolução nº
2.183, de 21.07.95, e no art. 13, inciso I, do Regulamento anexo à
Circular nº 2.594, de 21.07.95,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições administradoras de Fundos de
Investimento Financeiro devem manter no Banco Central depósito obri-
gatório, em espécie, equivalente às seguintes alíquotas incidentes
sobre o Patrimônio Líquido do respectivo fundo, conforme o intervalo
de atualização do valor da quota para fins de resgate de quotas com
rendimento:
a) de 30 a 59 dias - 10% (dez por cento);
b) de 60 a 89 dias - 5% (cinco por cento); e
c) a partir de 90 dias - zero
Art. 2º A exigibilidade do depósito obrigatório de
que trata o art. 1º desta Circular terá por base a média aritmética
diária do Patrimônio Líquido, apurado ao final do dia, durante o pe-
ríodo de cálculo.
Parágrafo 1º Define-se como período de cálculo os
dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na
segunda-feira e término na sexta-feira.
Parágrafo 2º Define-se como data de ajuste a segun-
da-feira da segunda semana posterior ao término do período de cálcu-
lo, esclarecido que, na hipótese de a segunda-feira não ser dia útil,
o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente posterior, ficando
indisponível até a data de ajuste subseqüente.
Art. 3º O depósito obrigatório no Banco Central:
I - tem sua constituição e movimentação efetuadas ex-
clusivamente via conta Reservas Bancárias; e
II - não fará jus a qualquer remuneração.
Parágrafo único. A instituição administradora de fundo
não detentora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos
termos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 4º Na hipótese de ser constatada insuficiência
no depósito obrigatório, a instituição administradora incorre no pa-
gamento de custos financeiros, calculados sobre o valor da deficiên-
cia apurada.
Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calculados
considerando-se os dias, entre datas de ajustes consecutivas, em que
tenha perdurado a deficiência e devidos na data da regularização ou
do ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, tomando-
se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financia-
mento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), independentemente das características dos títulos, acrescida
de 30% (trinta por cento) ao ano.
Parágrafo 2º Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa
diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data pre-
sente, podendo a instituição financeira optar pelo débito valorizado,
devendo tal opção ser comunicada à Delegacia Regional do Banco Cen-
tral onde jurisdicionada até o terceiro dia útil posterior ao proces-
samento das alterações/lançamentos que lhes deram origem.
Parágrafo 3º É vedado à instituição administradora
ressarcir-se dos custos financeiros de que trata este artigo, me-
diante repasse do correspondente ônus aos cotistas.
Parágrafo 4º Os fatores diários utilizados para fins
do cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN).
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito a partir do primeiro período de cálcu-
lo, que, excepcionalmente, será de 01.08.95 a 04.08.95, com ajuste em
14.08.95.
Brasília, 21 de julho de 1995
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro.
NOTA: Reeditada em função de alterações processadas no art. 4º, pará-
grafo 1º.
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