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Altera dispositivos de regulamentos sobre investimentos de capital estrangeiro e regras para aplicação de recursos remanescentes.
RESOLUCAO N. 002188
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Altera disposições dos Regulamentos
Anexos I, II, III e IV à Resolução nº
1.289, de 20.03.87, e da Resolução nº
2.034, de 17.12.93.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 10.08.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385,
de 07.12.76, e nos Decretos-Leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de
23.07.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos dos Regu-
lamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87,
que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a
administração de Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro,
Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de Títulos e
Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no
art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, e Carteiras de Valores
Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estran-
geiros:
I - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
níveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - ações de companhias registradas em bolsa de valores adqui-
ridas em bolsa ou por subscrição;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
cional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - outras modalidades de investimento expressamente autori-
zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
II - o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
níveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas
observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
cional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - outras modalidades de investimento expressamente autori-
zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
III - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
níveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas
observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
cional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - outras modalidades de investimento expressamente autori-
zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
IV - o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Re-
gulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mo-
biliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto
no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, deverão ser apli-
cados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cu-
mulativamente:
I - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacio-
nal de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Side-
rurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
II - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de
Valores Mobiliários.".
Art. 2º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Vedar a utilização de recursos ingressados no País
nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução
nº 1.289, de 20.03.87, e regulamentação subseqüente na aquisição
de valores mobiliários de renda fixa, exceto debêntures de emis-
são da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS).".
Art. 3º Estabelecer que as posições detidas nesta
data, pelas sociedades, fundos e carteiras referidos no art. 1º em
Certificados de Privatização, outros títulos representativos de secu-
ritização de dívidas do governo federal, créditos cuja utilização for
admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestati-
zação (PND) e direitos e opções para aquisição de mencionados títu-
los, bem assim em operações realizadas nos mercados de liquidação fu-
tura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futu-
ros, poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu vencimen-
to ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva renovação ou
transferência para outras sociedades, fundos e carteiras da espécie.
Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competên-
cia, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.935, de
30.06.92, e 2.115, de 19.10.94.
Brasília, 10 de agosto de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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Obs.: Retransmitida em função de ajustes no art. 1º, inciso IV.
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