Revogada Norma
10/08/1995
#10075

Resolução Nº 2.188

Altera dispositivos de regulamentos sobre investimentos de capital estrangeiro e regras para aplicação de recursos remanescentes.

                        RESOLUCAO N. 002188                          
                        -------------------                          

                              Altera   disposições  dos  Regulamentos
                              Anexos  I, II, III e IV à Resolução  nº
                              1.289,  de 20.03.87, e da Resolução  nº
                              2.034, de 17.12.93.                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 10.08.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo  em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e  6.385,
de  07.12.76, e nos Decretos-Leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de
23.07.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar  os seguintes dispositivos dos Regu-
lamentos  Anexos  I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de  20.03.87,
que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a
administração  de  Sociedades de Investimento - Capital  Estrangeiro,
Fundos  de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de Títulos e
Valores  Mobiliários  mantidas no País por entidades  mencionadas  no
art.  2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, e Carteiras de Valores
Mobiliários  mantidas no País por investidores institucionais estran-
geiros:                                                              

               I  - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:                                        

     "Art.  44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
     níveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
     isolada ou cumulativamente:                                     

     I  - ações  de companhias registradas em bolsa de valores adqui-
     ridas em bolsa ou por subscrição;                               

     II  - Títulos  da  Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
     cional  de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
     derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);                           

     III  - outras  modalidades de investimento expressamente autori-
     zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

               II  - o  art.  41 do Regulamento Anexo II, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
     níveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
     isolada ou cumulativamente:                                     

     I  - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas
     observado  o  disposto  no  art. 3º da Resolução  nº  2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     II  - Títulos  da  Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
     cional  de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
     derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);                           

     III  - outras  modalidades de investimento expressamente autori-
     zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

               III  - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
     níveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
     isolada ou cumulativamente:                                     

     I  - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas
     observado  o  disposto  no  art. 3º da Resolução  nº  2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     II  - Títulos  da  Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
     cional  de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
     derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);                           

     III  - outras  modalidades de investimento expressamente autori-
     zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

               IV  - o  art.  27 do Regulamento Anexo IV, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  27. Os  recursos ingressados no País nos termos deste Re-
     gulamento,  porventura não destinados à aquisição de valores mo-
     biliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto
     no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, deverão ser apli-
     cados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cu-
     mulativamente:                                                  

     I  - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacio-
     nal  de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da  Side-
     rurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);                             

     II  - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de
     Valores Mobiliários.".                                          

               Art.  2º  Alterar  o art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art.  3º  Vedar  a  utilização  de recursos ingressados no País
     nos  termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à  Resolução
     nº 1.289, de 20.03.87, e regulamentação subseqüente na aquisição
     de valores mobiliários de renda fixa, exceto debêntures de emis-
     são da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS).".                

               Art.  3º  Estabelecer  que  as  posições detidas nesta
data,  pelas  sociedades, fundos e carteiras referidos no art. 1º  em
Certificados de Privatização, outros títulos representativos de secu-
ritização de dívidas do governo federal, créditos cuja utilização for
admitida  para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestati-
zação  (PND) e direitos e opções para aquisição de mencionados  títu-
los, bem assim em operações realizadas nos mercados de liquidação fu-
tura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futu-
ros, poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu vencimen-
to  ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva renovação  ou
transferência para outras sociedades, fundos e carteiras da espécie. 

               Art.  4º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de  Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de  competên-
cia,  autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.                                                                 
               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          
               Art.  6º  Ficam revogadas  as Resoluções nºs 1.935, de
30.06.92, e 2.115,  de 19.10.94.                                     

                              Brasília, 10 de agosto de 1995         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             
-------                                                              
Obs.: Retransmitida em função de ajustes no art. 1º, inciso IV.