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Altera dispositivos do regulamento sobre garantia de depósitos de poupança e letras imobiliárias em intervenções e liquidações extrajudiciais.
RESOLUCAO N. 002189
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Altera os arts. 3º e 12 do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.861, de
28.08.91.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 17.08.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho e
tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de
21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 3º e 12 do Regulamento anexo
à Resolução nº 1.861, de 28.08.91, que passam a vigorar com a seguin-
te redação:
"Art. 3º. O Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliá-
rias (FGDLI), no cumprimento de suas finalidades de garantir os
depósitos de poupança e as letras imobiliárias, é credor dos va-
lores garantidos junto à instituição em intervenção ou em liqui-
dação extrajudicial, de que trata a Lei nº 6.024, de 13.03.74,
mediante sub-rogação de direitos."
"Art. 12. A garantia dos depósitos de poupança e das letras
imobiliárias será devida por ocasião da decretação da interven-
ção ou da liquidação extrajudicial, de que trata a Lei nº 6.024,
de 13.03.74, do agente financeiro.
"Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, como administrador
do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias
(FGDLI), deverá apurar, na data da intervenção ou liquidação
extrajudicial o saldo das contas de poupança e das letras imobi-
liárias emitidas e providenciar a transferência para outro
agente financeiro ou o pagamento das contas, devidamente
atualizadas, até o limite garantido, e o resgate das le-
tras imobiliárias vencidas.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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