Revogada Norma
17/08/1995
#9935

Resolução Nº 2.189

Altera dispositivos do regulamento sobre garantia de depósitos de poupança e letras imobiliárias em intervenções e liquidações extrajudiciais.

                        RESOLUCAO N. 002189                          
                        -------------------                          


                              Altera  os arts. 3º e 12 do Regulamento
                              anexo   à   Resolução  nº   1.861,   de
                              28.08.91.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 17.08.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º,  da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho e
tendo  em  vista  o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº  2.291,  de
21.11.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Alterar os arts. 3º e 12 do Regulamento anexo
à Resolução nº 1.861, de 28.08.91, que passam a vigorar com a seguin-
te redação:                                                          

     "Art.  3º. O  Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliá-
     rias  (FGDLI), no cumprimento de suas finalidades de garantir os
     depósitos de poupança e as letras imobiliárias, é credor dos va-
     lores garantidos junto à instituição em intervenção ou em liqui-
     dação  extrajudicial, de que trata a Lei nº 6.024, de  13.03.74,
     mediante sub-rogação de direitos."                              

     "Art.  12. A  garantia  dos  depósitos  de poupança e das letras
     imobiliárias  será devida por ocasião da decretação da interven-
     ção ou da liquidação extrajudicial, de que trata a Lei nº 6.024,
     de 13.03.74,  do agente financeiro.                             

     "Parágrafo único. O Banco Central do Brasil,  como administrador
     do Fundo  de  Garantia  dos Depósitos  e  Letras    Imobiliárias
     (FGDLI), deverá apurar, na   data da  intervenção  ou liquidação
     extrajudicial o saldo das contas de poupança e das letras imobi-
     liárias emitidas e  providenciar a  transferência  para    outro
     agente financeiro  ou  o  pagamento   das    contas, devidamente
     atualizadas, até  o  limite   garantido,  e  o  resgate  das le-
     tras imobiliárias vencidas.".                                   

               Art.  2º  Esta  Resolução  entra  em  vigor na data de
sua publicação.                                                      

                              Brasília, 17 de agosto de 1995         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             






Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a atuação do Banco Central do Brasil na administração do FGDLI?
A atuação do Banco Central do Brasil na administração do FGDLI está baseada no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86.
Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação ao FGDLI?
O Banco Central do Brasil, como administrador do FGDLI, deve apurar o saldo das contas de poupança e das letras imobiliárias na data da intervenção ou liquidação extrajudicial e providenciar a transferência para outro agente financeiro ou o pagamento das contas, devidamente atualizadas, até o limite garantido, além do resgate das letras imobiliárias vencidas.
O que ocorre com os direitos dos depositantes em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial de uma instituição financeira?
Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial de uma instituição financeira, o FGDLI se torna credor dos valores garantidos mediante sub-rogação de direitos, conforme a Lei nº 6.024, de 13.03.74.
O que é o Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI)?
O Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) é um mecanismo que garante os depósitos de poupança e as letras imobiliárias, atuando como credor dos valores garantidos junto à instituição em intervenção ou em liquidação extrajudicial.
Quando a garantia dos depósitos de poupança e das letras imobiliárias é devida?
A garantia dos depósitos de poupança e das letras imobiliárias é devida por ocasião da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial do agente financeiro, conforme estabelecido pela Lei nº 6.024, de 13.03.74.

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