A Resolução Nº 2.190, de 23 de agosto de 1995, altera o artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.106, de 31 de agosto de 1994. As principais mudanças são:
70% dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do SBPE devem ser direcionados para financiamentos habitacionais, sendo 80% desse percentual em operações no âmbito do SFH e o restante a taxas de mercado.
15% dos recursos devem ser mantidos em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil.
Os recursos remanescentes podem ser utilizados em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.
Os financiamentos para aquisição de imóveis novos ou construção em lote próprio devem representar, no mínimo, 25% dos financiamentos habitacionais. Já os financiamentos para aquisição de imóveis usados ficam limitados a 25% da exigibilidade mínima.
Os valores recolhidos ao Banco Central a título de encaixe obrigatório não integrarão a base de cálculo para contribuição ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI). O Banco Central está autorizado a baixar normas complementares para a execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de agosto de 1995, revogando a Resolução nº 2.106.