Revogada Norma
24/08/1995
#14727

Resolução Nº 2.191

Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) para apoio financeiro a produtores rurais familiares.

                        RESOLUCAO N. 002191                          
                        -------------------                          


                              Crédito Rural - Institui o Programa Na-
                              cional de Fortalecimento da Agricultura
                              Familiar (PRONAF).                     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 22.08.95, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Instituir,  no  âmbito  do  crédito rural, o
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF),
destinado  ao apoio financeiro às atividades agropecuárias exploradas
mediante emprego direto da força de trabalho do produtor e de sua fa-
mília.                                                               

               Art.  2º  Os financiamentos  ao amparo do PRONAF ficam
sujeitos às seguintes condições:                                     

               I  - beneficiário: produtor rural que atender simulta-
neamente  aos  seguintes quesitos, comprovado mediante declaração  de
aptidão  fornecida por agente credenciado pelo Ministério da Agricul-
tura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA):                 

               a)  explore parcela de terra na condição de proprietá-
rio, posseiro, arrendatário ou parceiro;                             

               b)  não  mantenha empregado permanente, sendo admitido
o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da
atividade agrícola o exigir;                                         

               c)  não detenha, a  qualquer  título, área  superior a
quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;        

               d)  no mínimo, 80% (oitenta por cento) de   sua  renda
bruta anual seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativa;

               e)  resida  na  propriedade ou em aglomerado urbano ou
rural próximos;                                                      

              II - encargos financeiros:                             

               a)  custeio: taxa efetiva de juros de 16% a.a. (dezes-
seis por cento ao ano);                                              

               b)  investimento: taxa  efetiva  de  juros de 16% a.a.
(dezesseis  por cento ao ano) para os primeiros 12 (doze) meses. Para
os períodos subseqüentes, a taxa de juros será repactuada anualmente,
mantendo-se  a mesma proporcionalidade verificada entre a Taxa de Ju-
ros  de Longo Prazo (TJLP) vigente na data de contratação e a taxa de
juros fixada para o primeiro ano;                                    

               c)  o mutuário  fará  jus a um rebate correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros devidos, por ocasião
de seu efetivo pagamento;                                            

             III  - alíquota  de  adicional  do PROAGRO: 2% (dois por
cento);                                                              

              IV - limites de crédito para investimento:             

               a) R$10.000,00 (dez mil reais), por beneficiário;     

               b)  R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se  tra-
tar de crédito coletivo, obedecido o limite individual por beneficiá-
rio;                                                                 

               V - equivalência em produto:                          

               a)  é obrigatória a inserção de cláusula assegurando a
sistemática  de  equivalência nos créditos de custeio, observadas  as
disposições da Resolução nº 2.100, de 24.08.94, no que couber;       

               b)  no caso de crédito destinado a custeio pecuário ou
de produto não amparado pela Política de Garantia de Preços Mínimos -
PGPM,  a  cláusula de equivalência deve ser formalizada com  base  em
produto amparado, livremente ajustado entre financiado e financiador.

               Art.  3º  No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos
obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em financiamentos ao ampa-
ro do PRONAF.                                                        

               Parágrafo  único. Até 20% (vinte por cento) dos recur-
sos  de que trata este artigo podem ser aplicados em créditos de  in-
vestimento.                                                          

               Art.  4º  Aplicam-se  aos créditos ao amparo do PRONAF
as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem
com as disposições estabelecidas nesta Resolução.                    

               Art.  5º  Ficam as  Secretarias  de Política Agrícola,
do  Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
e  de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas
a  adotar as medidas e a promover os ajustes indispensáveis à  imple-
mentação  das disposições desta Resolução, que serão divulgados  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

                              Brasília, 24 de agosto de 1995         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             




Perguntas e respostas

Quais são os limites de crédito para investimento no PRONAF?
Os limites de crédito para investimento são: R$10.000,00 por beneficiário e R$50.000,00 para crédito coletivo, obedecido o limite individual por beneficiário.
Qual é a aplicação mínima dos recursos obrigatórios no PRONAF?
No mínimo 20% dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em financiamentos ao amparo do PRONAF, sendo que até 20% desses recursos podem ser aplicados em créditos de investimento.
Quem está autorizado a adotar medidas para a implementação do PRONAF?
As Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, estão autorizadas a adotar medidas e promover ajustes indispensáveis à implementação das disposições da Resolução nº 002191, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Quem pode ser beneficiário do PRONAF?
O beneficiário do PRONAF é o produtor rural que atende simultaneamente aos seguintes quesitos: explorar parcela de terra como proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro; não manter empregado permanente, exceto ajuda eventual de terceiros; não deter área superior a quatro módulos fiscais; ter no mínimo 80% da renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária ou extrativa; e residir na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos.
Quais são os encargos financeiros para os financiamentos do PRONAF?
Os encargos financeiros são: taxa efetiva de juros de 16% ao ano para custeio; taxa efetiva de juros de 16% ao ano para investimento nos primeiros 12 meses, com repactuação anual subsequente; e um rebate de 25% do valor dos juros devidos por ocasião do pagamento.
O que é o PRONAF?
O PRONAF, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, é um programa destinado ao apoio financeiro às atividades agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor e de sua família.
O que é a equivalência em produto no contexto do PRONAF?
A equivalência em produto é uma cláusula obrigatória nos créditos de custeio, assegurando a sistemática de equivalência conforme a Resolução nº 2.100, de 24.08.94. Para crédito destinado a custeio pecuário ou de produto não amparado pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), a cláusula deve ser formalizada com base em produto amparado, ajustado entre financiado e financiador.
Quais normas se aplicam aos créditos do PRONAF?
Aplicam-se aos créditos do PRONAF as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as disposições estabelecidas na Resolução nº 002191.
Qual é a alíquota de adicional do PROAGRO para o PRONAF?
A alíquota de adicional do PROAGRO para o PRONAF é de 2%.

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