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Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) para apoio financeiro a produtores rurais familiares.
RESOLUCAO N. 002191
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Crédito Rural - Institui o Programa Na-
cional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 22.08.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir, no âmbito do crédito rural, o
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF),
destinado ao apoio financeiro às atividades agropecuárias exploradas
mediante emprego direto da força de trabalho do produtor e de sua fa-
mília.
Art. 2º Os financiamentos ao amparo do PRONAF ficam
sujeitos às seguintes condições:
I - beneficiário: produtor rural que atender simulta-
neamente aos seguintes quesitos, comprovado mediante declaração de
aptidão fornecida por agente credenciado pelo Ministério da Agricul-
tura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA):
a) explore parcela de terra na condição de proprietá-
rio, posseiro, arrendatário ou parceiro;
b) não mantenha empregado permanente, sendo admitido
o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da
atividade agrícola o exigir;
c) não detenha, a qualquer título, área superior a
quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
d) no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda
bruta anual seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativa;
e) resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou
rural próximos;
II - encargos financeiros:
a) custeio: taxa efetiva de juros de 16% a.a. (dezes-
seis por cento ao ano);
b) investimento: taxa efetiva de juros de 16% a.a.
(dezesseis por cento ao ano) para os primeiros 12 (doze) meses. Para
os períodos subseqüentes, a taxa de juros será repactuada anualmente,
mantendo-se a mesma proporcionalidade verificada entre a Taxa de Ju-
ros de Longo Prazo (TJLP) vigente na data de contratação e a taxa de
juros fixada para o primeiro ano;
c) o mutuário fará jus a um rebate correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros devidos, por ocasião
de seu efetivo pagamento;
III - alíquota de adicional do PROAGRO: 2% (dois por
cento);
IV - limites de crédito para investimento:
a) R$10.000,00 (dez mil reais), por beneficiário;
b) R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tra-
tar de crédito coletivo, obedecido o limite individual por beneficiá-
rio;
V - equivalência em produto:
a) é obrigatória a inserção de cláusula assegurando a
sistemática de equivalência nos créditos de custeio, observadas as
disposições da Resolução nº 2.100, de 24.08.94, no que couber;
b) no caso de crédito destinado a custeio pecuário ou
de produto não amparado pela Política de Garantia de Preços Mínimos -
PGPM, a cláusula de equivalência deve ser formalizada com base em
produto amparado, livremente ajustado entre financiado e financiador.
Art. 3º No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos
obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em financiamentos ao ampa-
ro do PRONAF.
Parágrafo único. Até 20% (vinte por cento) dos recur-
sos de que trata este artigo podem ser aplicados em créditos de in-
vestimento.
Art. 4º Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF
as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem
com as disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas
a adotar as medidas e a promover os ajustes indispensáveis à imple-
mentação das disposições desta Resolução, que serão divulgados pelo
Banco Central do Brasil.
Brasília, 24 de agosto de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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