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Altera alíquotas dos depósitos obrigatórios para fundos de investimento financeiro.
CIRCULAR N. 002611
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Altera a alíquota dos depósitos
obrigatórios no Banco Central
incidentes sobre o Patrimônio
Líquido do Fundo de Investimento
Financeiro-Curto Prazo e sobre o
Patrimônio Líquido do Fundo de
Investimento Financeiro, de que
tratam as Circulares nºs. 2.595
e 2.596, ambas de 21.07.95.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em ses-
são realizada em 29.08.95, com base no art. 1º da Resolução nº 2.183,
de 21.07.95 e no art. 42, inciso II, alínea "a" do Regulamento anexo
à Circular nº 2.594, de 21.07.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Circular nº 2.595,
de 21.07.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As instituições administradoras de Fun-
dos de Investimento Financeiro-Curto Prazo devem manter no Banco Cen-
tral depósito obrigatório, em espécie, equivalente a 40% (quarenta
por cento) do Patrimônio Líquido do respectivo fundo."
Art. 2º Alterar o art. 1º da Circular nº 2.596,
de 21.07.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As instituições administradoras de Fun-
dos de Investimento Financeiro devem manter no Banco Central depósito
obrigatório, em espécie, equivalente às seguintes alíquotas inciden-
tes sobre o Patrimônio Líquido do respectivo fundo, conforme o inter-
valo de atualização do valor da quota para fins de resgate de quotas
com rendimento:
a) de 30 a 59 dias - 5% (cinco por cento);
b) a partir de 60 dias - zero."
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação, surtindo efeitos como segue:
a) Fundos de Investimento Financeiro - Curto Prazo:
a partir do período de cálculo de 04.09.95 a 15.09.95, cujo ajuste se
dará em 20.09.95; e
b) Fundos de Investimento Financeiro: a partir do
período de cálculo de 04.09.95 a 08.09.95, cujo ajuste se dará em
18.09.95.
Brasília, 31 de agosto de 1995
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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