Revogada Norma
05/09/1995
#9929

Carta Circular Nº 2.575

Define procedimentos para operações de captação de recursos externos para financiamento do setor imobiliário.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002575                       
                      ------------------------                       
                              Define  os  procedimentos  operacionais
                              para a efetivacao das operacoes de cap-
                              tacao  de recursos externos para finan-
                              ciamento  ao setor imobiliario, de  que
                              tratam   a   Resolucao  n.  2.170,   de
                              30.06.95  e  a  Circular n.  2.607,  de
                              23.08.95.                              

               Levamos  ao conhecimento dos interessados que, para  a
efetivacao das operacoes de captacao de recursos externos para finan-
ciamento ao setor imobiliario, de que tratam a Resolucao n. 2.170, de
30.06.95,  e a Circular n. 2.607, de 23.08.95, devem  ser  observados
os procedimentos previstos nesta Carta-Circular.                     

2.              Os pedidos de autorizacao previa para fins de contra-
tacao  da  operacao de cambio para o ingresso dos recursos devem  ser
apresentados  a Divisao ou Nucleo com atribuicao na area do  Departa-
mento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, na Delegacia Regional do Ban-
co Central, de acordo com o zoneamento geografico em vigor.          

3.             Os pedidos devem ser apresentados acompanhados de:    

               I  - proposta firme do credor, caracterizando a opera-
cao e detalhando as condicoes financeiras e de prazo;                

              II  - declaracoes na forma da Carta-Circular n.  1.443,
de 16.07.86, firmadas pelo credor e pelo tomador dos recursos;       

             III - manifestacao do garantidor, se houver.            

4.              O  pedido de registro das operacoes deve ser apresen-
tado  no prazo de ate 30 (trinta) dias apos a contratacao da operacao
de cambio, acompanhado de:                                           

               I - original da autorizacao previa;                   

              II - indicacao do banco e da praca em que foi realizada
a  operacao de cambio, bem como o numero e a data do contrato de cam-
bio;                                                                 

             III - contrato firmado com o credor estrangeiro ou mani-
festacao definitiva do credor em que conste as condicoes da operacao.

5.              As operacoes  de  cambio  decorrentes  do ingresso de
moeda estrangeira, bem como do retorno de principal sao classificadas
sob  o codigo 70023 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Empresti-
mos a Residentes no Brasil - para repasse ao setor imobiliario.      

6.            As  remessas  ao exterior a titulo de pagamento dos ju-
ros sao classificadas sob o codigo 35972 - Rendas de Capitais - Juros
sobre Emprestimos para Repasse ao Setor Imobiliario.                 

7.             Para constituicao e liberacao do deposito de que trata
o  art.  5. da Resolucao n. 2.170, de 30.06.95, deve ser observado  o
seguinte:                                                            
               I - constituicao:                                     

               a) pelo valor em moeda estrangeira equivalente ao sal-
do em  Reais nao utilizado na finalidade prevista;                   

               b)  a instituicao depositante informara, por  "correio
eletronico",  telex ou fax, ao Departamento de Operacoes das Reservas
Internacionais  - DEPIN, com dois dias uteis de antecedencia, o valor
em moeda estrangeira a ser depositado;                               

              II - liberacao:                                        

               a) a  instituicao   depositante   deve   informar   ao
BACEN/DEPIN  o banqueiro no exterior eleito como depositario para re-
cebimento dos valores liberados;                                     

               b) o BACEN/DEPIN informara a parcela do deposito libe-
rada e o valor dos juros correspondentes;                            

               c) o valor  liberado estara efetivamente disponivel no
segundo dia util subsequente a solicitacao de liberacao do deposito; 

             III - nao  sera  admitida  movimentacao ou manutencao de
saldo  inferior  a US! 50.000,00 (cinquenta mil dolares  dos  Estados
Unidos).                                                             

8.              Encontra-se anexo modelo do mapa de controle a que se
refere o art. 4. da Circular n. 2.607, de 23.08.95.                  

9.            Esta Carta-Circular  entra  em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia, 05 de setembro de 1995.      

DEPARTAMENTO DE CAMBIO              DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRAN- 
                                    GEIROS                           

Jose Maria Ferreira de Carvalho     Marcio Cartier Marques           
Chefe                               Chefe                            

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DAS      DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS 
RESERVAS INTERNACIONAIS            E  ACOMPANHAMENTO  DO  SISTEMA FI-
                                   NANCEIRO                          

Joubert Furtado                    Ronaldo Fonseca de Paiva          
Chefe                              Chefe                             

Nota: o  modelo  do  mapa de controle a que se refere o  paragrafo  8
      desta Carta-Circular  estara disponivel nas Delegacias do Banco
      Central a partir do dia 08.09.95.                              





Perguntas e respostas

Quando a Carta-Circular n. 002575 entra em vigor?
A Carta-Circular n. 002575 entra em vigor na data de sua publicação, em 05 de setembro de 1995.
Onde estará disponível o modelo do mapa de controle mencionado no art. 4 da Circular n. 2.607, de 23.08.95?
O modelo do mapa de controle estará disponível nas Delegacias do Banco Central a partir do dia 08.09.95.
Qual é o valor mínimo para movimentação ou manutenção de saldo no depósito mencionado no art. 5 da Resolução n. 2.170, de 30.06.95?
Não será admitida movimentação ou manutenção de saldo inferior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos).
Quais são os procedimentos para a liberação do depósito mencionado no art. 5 da Resolução n. 2.170, de 30.06.95?
Para a liberação do depósito, deve-se observar: a) a instituição depositante deve informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores liberados; b) o BACEN/DEPIN informará a parcela do depósito liberada e o valor dos juros correspondentes; c) o valor liberado estará efetivamente disponível no segundo dia útil subsequente à solicitação de liberação do depósito.
Quais são os procedimentos para a constituição do depósito mencionado no art. 5 da Resolução n. 2.170, de 30.06.95?
Para a constituição do depósito, deve-se observar: a) o valor em moeda estrangeira equivalente ao saldo em Reais não utilizado na finalidade prevista; b) a instituição depositante deve informar ao Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) com dois dias úteis de antecedência o valor em moeda estrangeira a ser depositado.
Qual é o prazo para apresentar o pedido de registro das operações?
O pedido de registro das operações deve ser apresentado no prazo de até 30 dias após a contratação da operação de câmbio.
Como são classificadas as remessas ao exterior a título de pagamento dos juros?
As remessas ao exterior a título de pagamento dos juros são classificadas sob o código 35972 - Rendas de Capitais - Juros sobre Empréstimos para Repasse ao Setor Imobiliário.
Quais são os documentos necessários para solicitar a autorização prévia para operações de câmbio?
Os documentos necessários são: proposta firme do credor, declarações na forma da Carta-Circular n. 1.443, de 16.07.86, firmadas pelo credor e pelo tomador dos recursos, e manifestação do garantidor, se houver.
Quais informações devem acompanhar o pedido de registro das operações?
O pedido de registro deve ser acompanhado do original da autorização prévia, indicação do banco e da praça em que foi realizada a operação de câmbio, bem como o número e a data do contrato de câmbio, e o contrato firmado com o credor estrangeiro ou manifestação definitiva do credor em que conste as condições da operação.
Como são classificadas as operações de câmbio decorrentes do ingresso de moeda estrangeira?
Essas operações são classificadas sob o código 70023 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Empréstimos a Residentes no Brasil - para repasse ao setor imobiliário.

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