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Define procedimentos para operações de captação de recursos externos para financiamento do setor imobiliário.
CARTA-CIRCULAR N. 002575
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Define os procedimentos operacionais
para a efetivacao das operacoes de cap-
tacao de recursos externos para finan-
ciamento ao setor imobiliario, de que
tratam a Resolucao n. 2.170, de
30.06.95 e a Circular n. 2.607, de
23.08.95.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, para a
efetivacao das operacoes de captacao de recursos externos para finan-
ciamento ao setor imobiliario, de que tratam a Resolucao n. 2.170, de
30.06.95, e a Circular n. 2.607, de 23.08.95, devem ser observados
os procedimentos previstos nesta Carta-Circular.
2. Os pedidos de autorizacao previa para fins de contra-
tacao da operacao de cambio para o ingresso dos recursos devem ser
apresentados a Divisao ou Nucleo com atribuicao na area do Departa-
mento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, na Delegacia Regional do Ban-
co Central, de acordo com o zoneamento geografico em vigor.
3. Os pedidos devem ser apresentados acompanhados de:
I - proposta firme do credor, caracterizando a opera-
cao e detalhando as condicoes financeiras e de prazo;
II - declaracoes na forma da Carta-Circular n. 1.443,
de 16.07.86, firmadas pelo credor e pelo tomador dos recursos;
III - manifestacao do garantidor, se houver.
4. O pedido de registro das operacoes deve ser apresen-
tado no prazo de ate 30 (trinta) dias apos a contratacao da operacao
de cambio, acompanhado de:
I - original da autorizacao previa;
II - indicacao do banco e da praca em que foi realizada
a operacao de cambio, bem como o numero e a data do contrato de cam-
bio;
III - contrato firmado com o credor estrangeiro ou mani-
festacao definitiva do credor em que conste as condicoes da operacao.
5. As operacoes de cambio decorrentes do ingresso de
moeda estrangeira, bem como do retorno de principal sao classificadas
sob o codigo 70023 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Empresti-
mos a Residentes no Brasil - para repasse ao setor imobiliario.
6. As remessas ao exterior a titulo de pagamento dos ju-
ros sao classificadas sob o codigo 35972 - Rendas de Capitais - Juros
sobre Emprestimos para Repasse ao Setor Imobiliario.
7. Para constituicao e liberacao do deposito de que trata
o art. 5. da Resolucao n. 2.170, de 30.06.95, deve ser observado o
seguinte:
I - constituicao:
a) pelo valor em moeda estrangeira equivalente ao sal-
do em Reais nao utilizado na finalidade prevista;
b) a instituicao depositante informara, por "correio
eletronico", telex ou fax, ao Departamento de Operacoes das Reservas
Internacionais - DEPIN, com dois dias uteis de antecedencia, o valor
em moeda estrangeira a ser depositado;
II - liberacao:
a) a instituicao depositante deve informar ao
BACEN/DEPIN o banqueiro no exterior eleito como depositario para re-
cebimento dos valores liberados;
b) o BACEN/DEPIN informara a parcela do deposito libe-
rada e o valor dos juros correspondentes;
c) o valor liberado estara efetivamente disponivel no
segundo dia util subsequente a solicitacao de liberacao do deposito;
III - nao sera admitida movimentacao ou manutencao de
saldo inferior a US! 50.000,00 (cinquenta mil dolares dos Estados
Unidos).
8. Encontra-se anexo modelo do mapa de controle a que se
refere o art. 4. da Circular n. 2.607, de 23.08.95.
9. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 05 de setembro de 1995.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRAN-
GEIROS
Jose Maria Ferreira de Carvalho Marcio Cartier Marques
Chefe Chefe
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DAS DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS
RESERVAS INTERNACIONAIS E ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA FI-
NANCEIRO
Joubert Furtado Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe Chefe
Nota: o modelo do mapa de controle a que se refere o paragrafo 8
desta Carta-Circular estara disponivel nas Delegacias do Banco
Central a partir do dia 08.09.95.
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