Norma
06/09/1995
#11087

Circular Nº 2.613

Disciplina os depósitos de poupança vinculada e estabelece regras para contratos e aplicações financeiras.

                         CIRCULAR N. 002613                          
                         ------------------                          


                              Disciplina  os  depósitos  de  poupança
                              instituídos pela Resolução nº 2.173, de
                              30.06.95.                              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 05.09.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III
e  IV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi  dada
pelos  arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e com base no art.
2º da Resolução nº 2.173, de 30.06.95,                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  No  ato da abertura da conta de  depósito de
poupança  vinculada instituído pela Resolução nº 2.173, de  30.06.95,
com  as  modificações   introduzidas  pela  Resolução  nº  2.199,  de
05.09.95,  serão  pactuadas  entre as partes e constarão de contrato,
entre outras, cláusulas que contemplem:                              

               I  - o período a partir do qual o depositante fará jus
ao crédito, observado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses con-
tados da data do depósito inicial;                                   

              II  - a  quantidade, a periodicidade  e  o(s) valor(es)
do(s) depósito(s);                                                   

             III  - as condições  do financiamento a  ser contratado,
inclusive o custo em que o mutuário irá incorrer.                    

               Art.  2º  Os  depósitos  de que trata o art. 1º  devem
ser  registrados no título contábil DEPÓSITOS DE POUPANÇA  VINCULADA,
subtítulo  Vinculadas  a Carta de Crédito, código  4.1.2.60.40-7,  do
Plano Contábil das Instituições  do Sistema Financeiro Nacional - CO-
SIF.                                                                 

               Art.  3º  Do saldo registrado  no  subtítulo  contábil
mencionado no artigo anterior, 30% (trinta por cento), no mínimo, de-
verá  ser direcionado para aplicação em títulos de emissão do Tesouro
Nacional.                                                            

               Art. 4º  Na eventualidade  de a instituição financeira
não  liberar o crédito pactuado entre as partes ficará obrigada a re-
colher ao Banco Central do Brasil quantia equivalente ao saldo regis-
trado  na conta de poupança  vinculada do titular até a efetiva  con-
cessão do respectivo financiamento.                                  

               Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste
artigo, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do saldo cons-
tante  no  subtítulo contábil descrito no art. 2º, serão  remunerados
mensalmente  por 80% (oitenta por cento) do índice de remuneração bá-
sica dos depósitos de poupança.                                      

               Art.  5º  Esta Circular entra em  vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 5 de setembro de 1995        


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro                  


Obs.: Retransmitida  por ter havido incorreção no parágrafo único  do
      art. 4º.                                                       


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