A Carta Circular Nº 2.578, de 08/09/1995, divulga os códigos de classificação das operações de câmbio conforme o Decreto nº 1.591, de 10/08/1995, e a Portaria nº 202, de 10/08/1995, do Ministro da Fazenda. O imposto mencionado no decreto aplica-se às operações de compra de moeda estrangeira realizadas por instituições autorizadas ou credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas livres ou flutuantes.
No mercado de câmbio de taxas livres, as operações são classificadas da seguinte forma:
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo:
60514: Empréstimos a Residentes no Brasil - "Bridge Loans".
60507: Empréstimos a Residentes no Brasil - Outros.
60600: "Commercial Papers".
60909: Empréstimos a Residentes no Brasil - Para Repasse ao Setor Agroindustrial (exceto operações de liberação de depósito classificadas com código de grupo "75").
Capitais Estrangeiros a Longo Prazo:
70009: Empréstimos a Residentes no Brasil - Resolução 63.
70016: Empréstimos a Residentes no Brasil - Outros.
70023: Empréstimos a Residentes no Brasil - Para Repasse ao Setor Imobiliário (exceto operações de liberação de depósito classificadas com código de grupo "75").
70322: Investimentos Diretos no Brasil - Para Aplicação no Mercado de Capitais (Resolução nº 1.289, anexos I a IV).
70607: "Commercial Papers".
70339: Investimentos Diretos no Brasil - Em "Depositary Receipts".
70384: Investimentos Diretos no Brasil - Renda Fixa (Resolução nº 2.028).
70401: Títulos Mobiliários Brasileiros - Ações.
70418: Títulos Mobiliários Brasileiros - Bônus.
70425: Títulos Mobiliários Brasileiros - "Notes".
70449: Títulos Mobiliários Brasileiros - Títulos da Dívida Externa Brasileira.
70432: Títulos Mobiliários Brasileiros - Outros.
70803: Empréstimos a Residentes no Brasil - Para Repasse ao Setor Agroindustrial (exceto operações de liberação de depósito classificadas com código de grupo "75").
No mercado de câmbio de taxas flutuantes, as operações são classificadas da seguinte forma:
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo:
63009: Disponibilidades no País.
63205: Aplicações em Renda Fixa - MERCOSUL.
Operações entre Instituições:
93031: Operações com Instituições no Exterior.
Para os fins da Portaria nº 202, de 10/08/1995, os organismos internacionais, agências governamentais e entidades internacionais são os pagadores no exterior, classificáveis sob os códigos:
No mercado de câmbio de taxas livres:
Previstos na Consolidação das Normas Cambiais (CNC), Capítulo 1, Título 14, Seção IV, item 1.
94: Outras Entidades Oficiais Estrangeiras (CNC 1-14-IV-2).
No mercado de câmbio de taxas flutuantes:
94: Outras Entidades Oficiais Estrangeiras (CNC 2-22-II-8).
Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Carta Circular nº 2.567, de 11/08/1995.