Norma
11/08/1995

Carta Circular Nº 2.567

Divulga codigos de classificacao das operacoes de cambio conforme decreto e portaria de agosto de 1995.

A Carta Circular Nº 2.567, de 11 de agosto de 1995, divulga os códigos de classificação das operações de câmbio conforme o Decreto nº 1.591 e a Portaria nº 202, ambos de 10 de agosto de 1995. O imposto mencionado no Decreto aplica-se às operações de compra de moeda estrangeira realizadas por instituições autorizadas ou credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas livres ou flutuantes.

Mercado de câmbio de taxas livres:

  • Capitais Estrangeiros a Curto Prazo:

  • 60514: Empréstimos a Residentes no Brasil - "Bridge Loans"

  • 60507: Empréstimos a Residentes no Brasil - Outros

  • 60600: "Commercial Papers"

  • 60909: Empréstimos ao Setor Agroindustrial (exceto operações com código de grupo "75")

  • Capitais Estrangeiros a Longo Prazo:

  • 70009: Empréstimos a Residentes no Brasil - Resolução 63

  • 70016: Empréstimos a Residentes no Brasil - Outros

  • 70322: Investimentos Diretos no Brasil - Mercado de Capitais (Resolução nº 1.289)

  • 70607: "Commercial Papers"

  • 70339: Investimentos Diretos no Brasil - "Depositary Receipts"

  • 70384: Investimentos Diretos no Brasil - Renda Fixa (Resolução nº 2.028)

  • 70401: Títulos Mobiliários Brasileiros - Ações

  • 70418: Títulos Mobiliários Brasileiros - Bônus

  • 70425: Títulos Mobiliários Brasileiros - "Notes"

  • 70449: Títulos Mobiliários Brasileiros - Dívida Externa

  • 70432: Títulos Mobiliários Brasileiros - Outros

  • 70803: Empréstimos ao Setor Agroindustrial (exceto operações com código de grupo "75")

Mercado de câmbio de taxas flutuantes:

  • Capitais Estrangeiros a Curto Prazo:

  • 63009: Disponibilidades no País

  • 63205: Aplicações em Renda Fixa - MERCOSUL

  • Operações entre Instituições:

  • 93031: Operações com Instituições no Exterior

Para a Portaria nº 202, os organismos internacionais, agências governamentais e entidades internacionais são os pagadores no exterior, classificados sob os códigos:

  • Mercado de câmbio de taxas livres:

  • Consolidação das Normas Cambiais (CNC), Capítulo 1, Título 14, Seção IV, item 1

  • 94: Outras Entidades Oficiais Estrangeiras (CNC 1-14-IV-2)

  • Mercado de câmbio de taxas flutuantes:

  • 94: Outras Entidades Oficiais Estrangeiras (CNC 2-22-II-8)

Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Carta-Circular nº 2.503, de 20 de outubro de 1994.