Norma
18/09/1995

Circular Nº 2.616

Altera e consolida as disposições relativas à constituição e ao funcionamento de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

A Circular Nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, altera e consolida as disposições relativas à constituição e ao funcionamento de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

Entre as principais mudanças, destacam-se:

  • Alterações nos artigos 5º, 13, 15, 19, 20, 27, 34, 36, 37, 40 e 43 do regulamento anexo à Circular nº 2.594, de 21.07.95.

  • Vedação à realização de operações compromissadas com pessoas físicas e jurídicas não financeiras, exceto compromissos assumidos com fundos de investimento financeiro.

  • Faculdade de negociação pelos fundos de investimento financeiro com instituições financeiras de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega futura e títulos ou certificados representativos desses contratos.

  • Transformação ou incorporação de diversos tipos de fundos em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, observadas as condições e prazos da Resolução nº 2.183, de 21.07.95.

  • Atualização do valor das quotas oriundas de fundos transformados ou incorporados, considerando o período de permanência no fundo anterior.

A Circular também revoga a Circular nº 2.594, de 21.07.95, mas mantém em vigor as Circulares nºs 2.595, 2.596, 2.601 e 2.611, além da Carta-Circular nº 2.564 e do Comunicado nº 4.702.

O regulamento anexo à Circular disciplina detalhadamente a constituição, administração, carteira, patrimônio líquido, emissão e resgate de quotas, assembleia geral, demonstrações financeiras, prestação de informações ao Banco Central, publicidade e remessa de documentos, normas gerais, e especificidades de fundos de curto prazo, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de dívida estadual e/ou municipal.