CIRCULAR N. 002616
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Altera e consolida as disposições rela-
tivas à constituição e ao funcionamento
de fundos de investimento financeiro e
de fundos de aplicação em quotas de
fundos de investimento.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 14.09.95, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo
único, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86, acres-
centado pelo art. 1º da Resolução nº 1.728, de 10.07.90, no art. 13
da Resolução nº 1.962, de 27.08.92, e no art. 1º da Resolução nº
2.183, de 21.07.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar, em conseqüência da elisão do art. 35
e da introdução de alterações nos arts. 5º, 13, 15, 19, 20, 27, 34,
36, 37, 40 e 43 do Regulamento anexo à Circular nº 2.594, de
21.07.95, o Regulamento anexo, que consolida as normas pertinentes à
constituição e ao funcionamento de fundos de investimento financeiro
e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
Art. 2º Estabelecer:
I - que, na vedação à realização de operações compro-
missadas com pessoas físicas e pessoas jurídicas não financeiras,
prevista no art. 1º da Circular nº 1.890, de 01.02.91, não estão com-
preendidos os compromissos assumidos com os fundos de investimento
financeiro;
II - adicionalmente à previsão contida no art. 12, pa-
rágrafo único, da Resolução nº 1.962, de 27.08.92, a faculdade de ne-
gociação pelos fundos de investimento financeiro com instituições fi-
nanceiras, na forma da regulamentação em vigor, de contratos mercan-
tis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para en-
trega ou prestação futura e títulos ou certificados representativos
desses contratos, desde que de emissão ou responsabilidade de órgãos
ou entidades que não os referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008,
de 28.07.93.
Art. 3º Facultar a transformação ou incorporação de
fundos mútuos de renda fixa, fundos de investimento em "commodities",
fundos de aplicação financeira, fundos de investimento em quotas de
fundos de aplicação financeira, fundos de renda fixa - curto prazo e
fundos de investimento em quotas de fundos de renda fixa - curto pra-
zo em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, obser-
vadas as mesmas condições e prazos previstos no art. 3º da Resolução
nº 2.183, de 21.07.95.
Art. 4º Estabelecer que as quotas oriundas de fun-
dos mútuos de renda fixa transformados ou incorporados a fundo de in-
vestimento financeiro ou fundo de aplicação em quotas de fundos de
investimento não resgatadas na data em que completado seu primeiro
intervalo de 28 dias, computado o período de permanência no fundo an-
terior, passam a observar, para fins de atualização do respectivo va-
lor, o intervalo estabelecido para o fundo em que transformado ou in-
corporado, contado a partir daquela data.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Circular nº 2.594, de
21.07.95.
Art. 7º Permanecem em vigor as Circulares nºs 2.595,
2.596, ambas de 21.07.95, 2.601, de 09.08.95, e 2.611, de 31.08.95, a
Carta-Circular nº 2.564, de 28.07.95, e o Comunicado nº 4.702, de
31.07.95, cuja base regulamentar passa a ser a presente Circular.
Brasília, 18 de setembro de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 2.616, DE 18.09.95, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO E
DE FUNDOS DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1º O fundo de investimento financeiro, consti-
tuído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos
destinados à aplicação em carteira diversificada de ativos financei-
ros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do merca-
do financeiro, observadas as limitações previstas neste Regulamento e
na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O fundo tem prazo indeterminado de
duração e de sua denominação, que não pode conter termos incompatí-
veis com o seu objetivo, deve constar a expressão "Investimento Fi-
nanceiro", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o
perfil de suas aplicações na hipótese de direcionamento de parcela
preponderante de seus recursos para segmento(s) específico(s).
Art. 2º A constituição do fundo, no prazo de 5 (cin-
co) dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de comunicação
por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que es-
tiver jurisdicionada a instituição administradora, na qual deve cons-
tar:
I - a data de constituição do fundo;
II - a designação de membro estatutário da administra-
ção da instituição administradora, tecnicamente qualificado, para
responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompa-
nhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse re-
lativas.
Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo
deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador de-
signado pela instituição administradora de que:
I - está ciente de suas obrigações para com o fundo;
II - é responsável, prioritariamente, nos termos da
legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de
situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia
na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das pe-
nalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em ins-
tituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º O documento de constituição deve reproduzir
o inteiro teor do regulamento do fundo, conter a qualificação de seus
fundadores, ser registrado em cartório de títulos e documentos e per-
manecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da institui-
ção administradora.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode de-
terminar alterações no regulamento do fundo.
Art. 4º O regulamento do fundo deve conter, no míni-
mo, as seguintes informações:
I - taxa de administração ou critério para sua fixa-
ção, observado o disposto no art. 12;
II - demais taxas e/ou despesas;
III - política de investimento, de forma a caracterizar
o segmento em que preponderantemente o fundo deve atuar;
IV - condições de emissão e de resgate de quotas;
V - fixação de intervalo de atualização do valor da
quota para fins do resgate respectivo com rendimento, em virtude do
disposto no art. 20;
VI - critérios de divulgação de informações aos condô-
minos, nos termos do Capítulo IX;
VII - referência, quando for o caso, à delegação de po-
deres de administração da carteira do fundo, com identificação e qua-
lificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.
Parágrafo único. Na definição da política de investi-
mento, devem ser prestadas informações acerca:
I - das características gerais da atuação do fundo,
entre as quais os critérios de composição e de diversificação da car-
teira e os riscos operacionais envolvidos;
II - da possibilidade de realização de aplicações que
coloquem em risco o patrimônio do fundo.
Art. 5º As taxas, as despesas e os prazos adotados
pelo fundo devem ser idênticos para todos os condôminos, ressalvado o
disposto no art. 20, parágrafo 5º.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 6º A administração do fundo pode ser exercida
por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de inves-
timento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, socieda-
de corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribui-
dora de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo 1º É condição para a administração do fundo
o credenciamento da instituição administradora no Sistema de Informa-
ções Banco Central - SISBACEN.
Parágrafo 2º A instituição administradora que não
dispuser do credenciamento referido no parágrafo anterior deve provi-
denciá-lo no Banco Central do Brasil/Departamento de Informática
(DEINF), em Brasília (DF), ou na Delegacia Regional do Banco Central
do Brasil a que estiver jurisdicionada.
Parágrafo 3º A administração do fundo por sociedade
corretora ou sociedade distribuidora é facultada àquelas que atendam
aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados
na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.
Art. 7º A instituição administradora, observadas as
limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos
necessários à administração do fundo e para exercer os direitos ine-
rentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que inte-
grem a carteira desse, inclusive o de ação e o de comparecer e votar
em assembléias gerais ou especiais.
Art. 8º Incluem-se entre as obrigações da institui-
ção administradora:
I - manter atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação relativa às operações do fundo;
b) o registro dos condôminos;
c) o livro de atas de assembléias gerais;
d) o livro de presença de condôminos;
e) os pareceres do auditor independente;
f) o registro de todos os fatos contábeis referentes
ao fundo;
II - receber quaisquer rendimentos ou valores do fun-
do;
III - colocar à disposição do condômino, gratuitamente,
exemplar do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo do nome do
periódico utilizado para prestação de informações e da taxa de admi-
nistração praticada;
IV - divulgar, diariamente, no periódico referido no
inciso III, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas
instituições que coloquem quotas desse, o valor do patrimônio líquido
do fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no
ano civil a que se referirem;
V - custear as despesas de propaganda do fundo;
VI - fornecer anualmente aos condôminos documento con-
tendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com
base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o
número de quotas de sua propriedade e respectivo valor.
Parágrafo 1º A divulgação das informações previstas
no inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de classe
de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada
em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do
administrador designado nos termos do art. 2º, inciso II, pela regu-
laridade na prestação dessas informações.
Parágrafo 2º Em casos excepcionais, devidamente jus-
tificados perante o Banco Central do Brasil, a divulgação das infor-
mações previstas no inciso IV pode ser providenciada de forma e em
periodicidade diversas das ali previstas.
Art. 9º A instituição administradora pode, observado
o disposto no art. 37, parágrafo único, mediante deliberação da as-
sembléia geral de condôminos:
I - contratar serviços de consultoria de empresas es-
pecializadas, objetivando a análise e seleção dos ativos financeiros
e das modalidades operacionais para integrarem a carteira do fundo;
II - delegar poderes para administrar a carteira do
fundo a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua res-
ponsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos
termos do art. 2º, inciso II.
Parágrafo único. Os poderes de administração referi-
dos no inciso II somente podem ser delegados a pessoas jurídicas, in-
tegrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 10. É vedado à instituição administradora, no
exercício específico de suas funções e/ou utilizando-se dos recursos
do fundo:
I - conceder empréstimos, adiantamentos ou créditos
sob qualquer outra modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia
em operações realizadas em mercados de derivativos;
III - realizar operações e negociar com ativos finan-
ceiros e/ou modalidades operacionais fora do âmbito do mercado finan-
ceiro ou expressamente vedadas na regulamentação em vigor;
IV - aplicar recursos diretamente no exterior;
V - adquirir quotas do próprio fundo;
VI - pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão
do descumprimento de normas previstas neste Regulamento;
VII - vender quotas do fundo a prestação;
VIII - prometer rendimento predeterminado aos condômi-
nos;
IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos
apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimen-
tos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no
de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no
âmbito do mercado financeiro;
X - delegar poderes para administrar o fundo, ressal-
vado o disposto no art. 9º, inciso II.
Art. 11. A instituição administradora, mediante aviso
divulgado no periódico referido no art. 8º, inciso III, ou por meio
de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de en-
trega endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do
fundo, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para deci-
dir sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado o
disposto no art. 23.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da
instituição administradora e de liquidação do fundo, aplicar-se-ão,
no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou
criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições fi-
nanceiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil
da própria instituição administradora.
Art. 12. A instituição administradora deve estipular
remuneração a ser percebida pela prestação do serviço de administra-
ção do fundo.
Parágrafo único. A taxa de administração praticada
pela instituição administradora do fundo somente pode ser elevada por
decisão da assembléia geral de condôminos.
CAPÍTULO III
Da Carteira
Art. 13. As aplicações do fundo devem estar represen-
tadas por:
I - depósito no Banco Central do Brasil, na forma de
regulamentação específica;
II - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais
disponíveis no âmbito do mercado financeiro, exceto ações, notas pro-
missórias emitidas por sociedades anônimas, destinadas a oferta pú-
blica, Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), quotas de fundos
de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valo-
res Mobiliários e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
Parágrafo 1º Os ativos financeiros integrantes da
carteira do fundo:
I - devem estar devidamente registrados, conforme o
caso, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em
sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Cen-
tral de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - quando emitidos fisicamente, devem ser custodia-
dos em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, ban-
co comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade au-
torizada à prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo
1º, inciso I, as aplicações do fundo em quotas de fundos de investi-
mento, em valores mobiliários de renda variável e em ouro.
Parágrafo 3º As aplicações do fundo em ouro somente
são facultadas quando adquirido em bolsas de mercadorias e de futu-
ros.
Parágrafo 4º As aplicações do fundo em "warrants" e
em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias
e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos
ou certificados representativos desses contratos devem:
I - sem prejuízo do atendimento ao disposto no pará-
grafo 1º, contar com garantia de instituição financeira ou sociedade
seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
II - restringir-se àqueles de emissão ou responsabili-
dade de órgãos ou entidades que não os referidos no art. 1º da Reso-
lução nº 2.008, de 28.07.93, exceto quando se tratar de Cédulas de
Produto Rural - CPR.
Parágrafo 5º As operações do fundo em mercados de
derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por
bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de
balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.
Parágrafo 6º Relativamente aos ativos financeiros
e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta
ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum,
bem como de um mesmo Estado, Município, fundo de investimento ou pes-
soa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido
do fundo;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle
comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o má-
ximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
Parágrafo 7º Excepcionalmente, até 10% (dez por cento)
do patrimônio líquido do fundo podem estar representados por ações
recebidas em decorrência da conversão de debêntures.
Parágrafo 8º Os percentuais referidos neste artigo
devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do
fundo do dia útil imediatamente anterior.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Líquido
Art. 14. Entende-se por patrimônio líquido do fundo
a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valo-
res a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor
da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos pre-
vistos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Na-
cional - COSIF.
CAPÍTULO V
Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas
Art. 15. As quotas do fundo devem ser nominativas,
intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus titu-
lares.
Parágrafo 1º A qualidade de condômino caracteriza-
se pela abertura de conta de depósito em seu nome.
Parágrafo 2º É indispensável, por ocasião do in-
gresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento
respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades
de definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão.
Parágrafo 3º Admite-se a transferência de quotas
do fundo apenas na hipótese de execução de garantia eventualmente
prestada mediante sua utilização.
Art. 16. As quotas do fundo podem ser colocadas por
banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investi-
mento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários.
Art. 17. As quotas do fundo devem ter seu valor cal-
culado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o
valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, de
acordo com o contido no art. 14 e normas e procedimentos previstos no
COSIF.
Art. 18. A aplicação e o resgate de quotas do fundo
podem ser efetuados em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito e
crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, ouvido preli-
minarmente o Banco Central do Brasil, o resgate pode ser efetuado em
ativos financeiros integrantes da carteira do fundo.
Art. 19. Na emissão de quotas do fundo deve ser uti-
lizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da quota
em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da
efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ins-
tituição administradora, em sua sede ou agências.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a
que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue à
instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.
Art. 20. Para fins de resgate, as quotas do fundo de-
vem ter seu valor atualizado a intervalos mínimos de 30 (trinta) dias
contados da data da emissão respectiva, conforme disposto no regula-
mento desse.
Parágrafo 1º Admite-se a ocorrência de resgate em da-
ta anterior à da primeira atualização do valor da quota, desde que
pelo valor em vigor na data da emissão respectiva ou no dia da efeti-
vação do resgate, prevalecendo o que for menor.
Parágrafo 2º A partir da primeira atualização do
valor da quota, na efetivação de resgate em dia que não corresponda
à data de atualização de seu valor, deve ser utilizado o valor da
quota em vigor na data da última atualização ou no dia da efetivação
do resgate, prevalecendo o que for menor.
Parágrafo 3º Quando a data de atualização do valor
da quota ocorrer em dia não útil, o resgate deve ser efetivado pelo
valor em vigor no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo 4º O regulamento do fundo deve dispor sobre
a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou
municipal na praça em que sediada a instituição administradora.
Parágrafo 5º O disposto neste artigo não se aplica às
quotas de titularidade de fundo de aplicação em quotas de fundos de
investimento, que podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimen-
to.
Art. 21. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem
a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o 5º
(quinto) dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme
disposto no regulamento do fundo.
CAPÍTULO VI
Da Assembléia Geral
Art. 22. É da competência privativa da assembléia ge-
ral de condôminos:
I - tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro)
meses após o encerramento do exercício social, as contas do fundo e
deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o regulamento do fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição ad-
ministradora;
IV - deliberar sobre a elevação da taxa de administra-
ção praticada pela instituição administradora;
V - deliberar sobre transformação, incorporação, fu-
são, cisão ou liquidação do fundo.
Parágrafo único. O regulamento do fundo, em conse-
qüência de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado inde-
pendentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve
ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação
do fato aos condôminos.
Art. 23. A convocação da assembléia geral deve ser
feita mediante anúncio publicado no periódico referido no art. 8º,
inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegra-
ma com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual
devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os as-
suntos a serem tratados.
Parágrafo 1º A convocação da assembléia geral deve
ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o
prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta
ou telegrama aos condôminos.
Parágrafo 2º Nas hipóteses do art. 22, incisos III a
V, não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo
anúncio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição
aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com co-
municação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 3º Salvo motivo de força maior, a assem-
bléia geral deve realizar-se no local onde a instituição administra-
dora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou
as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com
clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora
da localidade da sede.
Parágrafo 4º Independentemente das formalidades
previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembléia
geral a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 24. Além da reunião anual de prestação de con-
tas, a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição
administradora ou de condôminos possuidores de quotas que represen-
tem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.
Art. 25. Na assembléia geral, a ser instalada com a
presença de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser toma-
das pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presen-
tes, correspondendo a cada quota um voto.
Parágrafo 1º As deliberações devem ser tomadas por
maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo
nas hipóteses do art. 22, incisos III a V, quando não alcançado o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação.
Parágrafo 2º Nas deliberações tomadas em assem-
bléia geral referente às hipóteses do art. 22, incisos III a V, a
maioria absoluta deve ser computada em relação ao total de quotas
emitidas.
Parágrafo 3º Têm qualidade para comparecer à assem-
bléia geral os representantes legais dos condôminos.
CAPÍTULO VII
Das Demonstrações Financeiras
Art. 26. O fundo deve ter escrituração contábil des-
tacada da relativa à instituição administradora.
Art. 27. O exercício social do fundo tem duração de 1
(um) ano e a data do encerramento deve ser fixada no regulamento res-
pectivo.
Art. 28. O fundo está sujeito aos procedimentos de
escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações fi-
nanceiras previstas no COSIF.
Parágrafo 1º Na ocorrência de saldo nulo em todos os
títulos contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a pu-
blicação das demonstrações financeiras do fundo, devendo a institui-
ção administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à
Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdi-
cionada.
Parágrafo 2º O descumprimento dos prazos fixados para
remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil su-
jeita a instituição administradora e o administrador designado nos
termos do art. 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º As demonstrações financeiras anuais
do fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO VIII
Da Prestação de Informações ao Banco Central
Art. 29. A instituição administradora deve prestar
ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações
(DECAD), via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil
subseqüente ao do início das atividades do fundo, as seguintes infor-
mações:
I - denominação e número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do fundo;
II - data do início das atividades do fundo;
III - nome do administrador designado nos termos do
art. 2º, inciso II;
IV - denominação, endereço e número de inscrição no
CGC da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração da
carteira do fundo, quando for o caso;
V - nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e telefone das pessoas encarregadas da prestação de in-
formações sobre o fundo;
VI - denominação e número de inscrição no CGC da ins-
tituição financeira detentora de conta "Reservas Bancárias", para
fins das movimentações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Eventuais alterações nas informações
previstas neste artigo também devem ser comunicadas ao Banco Central
do Brasil/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro
dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.
Art. 30. A instituição administradora deve prestar ao
Banco Central do Brasil/Departamento de Estudos Especiais e Acompa-
nhamento do Sistema Financeiro (DEASF), via transação SISBACEN a ser
oportunamente divulgada, com defasagem de até 3 (três) dias úteis da
data a que se referirem, as seguintes informações diárias relativas
ao fundo:
I - saldos das aplicações;
II - valor do patrimônio líquido;
III - valor da quota;
IV - valores totais das captações e dos resgates no
dia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;
V - posições mantidas em mercados de derivativos.
Parágrafo 1º As informações previstas neste artigo:
I - são devidas por dia útil, assim considerados, in-
clusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;
II - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os
valores nulos.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil/DEASF deve
especificar a forma e periodicidade de prestação das informações pre-
vistas nos incisos I e V.
Art. 31. A prestação das informações previstas neste
Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implica pa-
ra a instituição administradora:
I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco
Central do Brasil/DECAD ou DEASF, conforme o caso, via transação
PMSG750 do SISBACEN, a regularização das informações;
II - pagamento de multa por dia útil decorrido sem a
regularização respectiva, multa essa:
a) correspondente a R$150,00 (cento e cinqüenta
reais);
b) a ser debitada automaticamente na conta "Reservas
Bancárias" da infratora ou da instituição financeira convenente, ob-
servado o seguinte:
1. tratando-se da prestação de informações fora do
prazo estabelecido, deve ser debitada diariamente, a partir do dia
útil subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até sua regula-
rização;
2. tratando-se da prestação de informações com incor-
reção, deve ser aplicada no dia útil subseqüente ao da retificação
das informações prestadas com incorreção, calculado seu montante em
função do período de ocorrência da irregularidade.
Parágrafo 1º Com vistas à viabilização do disposto
neste artigo, a instituição administradora não titular de conta "Re-
servas Bancárias" deve firmar convênio nos termos previstos na Circu-
lar nº 2.425, de 15.06.94.
Parágrafo 2º A instituição financeira convenente
deve dar ciência do convênio ao Banco Central do Brasil/DECAD, via
transação PMSG750 do SISBACEN, observado o prazo referido no art. 29.
Art. 32. O Banco Central do Brasil/DEASF pode solici-
tar à instituição administradora a prestação de outras informações
sobre o fundo.
CAPÍTULO IX
Da Publicidade e da Remessa de Documentos
Art. 33. A instituição administradora é obrigada a
divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante rela-
tivo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às in-
formações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas deci-
sões quanto a sua permanência no mesmo.
Parágrafo 1º A divulgação das informações previstas
neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico refe-
rido no art. 8º, inciso III, e mantida disponível para os condôminos
na sede e agências da instituição administradora e nas instituições
que coloquem quotas do fundo.
Parágrafo 2º A instituição administradora deve fazer
as publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico
e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.
Art. 34. A instituição administradora deve, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à
disposição dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições
que coloquem quotas do fundo, informações sobre o número de quotas de
propriedade de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade do
fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se re-
ferirem.
Art. 35. A instituição administradora deve publicar,
anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de en-
cerramento do exercício social, documento contendo as demonstrações
financeiras do fundo, previstas no COSIF, e a rentabilidade desse nos
3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercí-
cios completos.
Parágrafo único. A publicação prevista neste artigo
deve ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do exercício social a que se referir.
CAPÍTULO X
Das Normas Gerais
Art. 36. Os ativos financeiros e modalidades opera-
cionais integrantes da carteira do fundo não podem ser objeto de lo-
cação, empréstimo, penhor ou caução, exceto quando se tratar de sua
utilização como margem de garantia nas operações realizadas em merca-
dos de derivativos.
Art. 37. Constituem encargos do fundo, além da remu-
neração dos serviços prevista no art. 12, as seguintes despesas, que
lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, esta-
duais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair so-
bre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação
de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no re-
gulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do
fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas do auditor encarregado da
revisão das demonstrações financeiras e contas do fundo e da análise
de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações
do fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas corre-
latas feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora de-
le, inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser venci-
do;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou
liquidação do fundo ou à realização de assembléia geral de condômi-
nos;
VIII - taxas de custódia de valores do fundo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes de serviços
de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos e modali-
dades para integrarem a carteira do fundo, aquelas decorrentes da de-
legação de poderes para administrar referida carteira, bem como
quaisquer outras não previstas como encargos do fundo devem correr
por conta da instituição administradora.
Art. 38. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de
sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à Delega-
cia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada
a instituição administradora, acompanhada dos documentos correspon-
dentes, os seguintes atos relativos ao fundo:
I - alteração de regulamento;
II - substituição da instituição administradora;
III - transformação
IV - incorporação;
V - fusão;
VI - cisão;
VII - liquidação.
Parágrafo único. Tratando-se de alteração de regula-
mento, o documento correspondente deve ficar à disposição do Banco
Central do Brasil na sede da instituição administradora.
Art. 39. O descumprimento das normas estabelecidas
neste Regulamento sujeita a instituição administradora e o adminis-
trador designado nos termos do art. 2º, inciso II, às sanções previs-
tas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco
Central do Brasil determinar a convocação de assembléia geral de con-
dôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do fundo para ou-
tra instituição;
II - liquidação do fundo.
Parágrafo único. O descumprimento das normas estabe-
lecidas nos Capítulos III, V e VIII pode acarretar, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da institui-
ção como administradora do fundo.
CAPÍTULO XI
Do Fundo de Investimento Financeiro - Curto Prazo
Art. 40. É facultada a constituição e administração,
por parte das instituições referidas no art. 6º, de fundo que admita
resgate de quotas a qualquer tempo com rendimento, independentemente
do disposto no art. 20.
Parágrafo único. A constituição e o funcionamento do
fundo referido neste artigo, designado fundo de investimento finan-
ceiro - curto prazo, subordinam-se, no que couber, às normas estabe-
lecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão "In-
vestimento Financeiro - Curto Prazo", facultado o acréscimo de vocá-
bulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações na hipótese de
direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmen-
to(s) específico(s);
II - suas aplicações devem estar representadas por:
a) depósito no Banco Central do Brasil, na forma de
regulamentação específica;
b) ativos financeiros e modalidades operacionais fa-
cultados aos fundos de investimento financeiro;
III - o resgate de suas quotas deve ser efetivado, con-
forme disposto no regulamento do fundo, no próprio dia ou no primeiro
dia útil subseqüente ao de sua solicitação, com utilização do valor
da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.
CAPÍTULO XII
Do Fundo de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento
Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem
constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem
ser destinados, exclusivamente, à aquisição de quotas de fundos de
investimento financeiro e de fundos de investimento no exterior.
Parágrafo 1º A constituição e o funcionamento do fun-
do referido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas de
fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas esta-
belecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão
"Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento", facultado o acrésci-
mo de vocábulo(s) que identifique(m), quando for o caso, a sua carac-
terística de curto prazo e/ou o perfil de suas aplicações, na hipóte-
se de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para
fundo(s) específico(s);
II - sua carteira deve ser composta, integralmente, de
quotas de fundos de investimento, vedada a aquisição de quotas:
a) de fundo de investimento financeiro que não de
curto prazo por parte de fundo de aplicação em quotas de fundos de
investimento - curto prazo;
b) de fundo de investimento financeiro com intervalo
de atualização do valor da quota superior àquele adotado pelo fundo
de aplicação em quotas de fundo de investimento;
III - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não
podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líqui-
do;
IV - as informações previstas no art. 30, a ele rela-
tivas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota,
com base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores
totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem ser
prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação SISBACEN a ser
oportunamente divulgada, até o terceiro dia útil após o encerramento
de cada mês.
Parágrafo 2º Admite-se que as aplicações do fundo
excedam o percentual referido no inciso III, desde que:
I - se trate de quotas de fundo administrado por ins-
tituição integrante do mesmo conglomerado financeiro;
II - prevista no regulamento respectivo, na parte per-
tinente à política de investimento, a possibilidade de concentração.
Parágrafo 3º Ocorrendo atraso ou incorreção na pres-
tação das informações previstas no inciso IV, aplica-se à instituição
administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II.
CAPÍTULO XIII
Do Fundo de Investimento Financeiro - Dívida Estadual e/ou Municipal
Art. 42. As instituições administradoras de fundo de
liquidez da dívida pública estadual e/ou municipal podem constituir e
administrar fundo de investimento financeiro - dívida estadual e/ou
municipal, regido, no que couber, pelas normas estabelecidas neste
Regulamento, observado o seguinte:
I - suas aplicações devem estar representadas por:
a) títulos de emissão do(s) correspondente(s) Estado
e/ou Município(s);
b) operações compromissadas realizadas com a institui-
ção administradora, desde que tenham por objeto os mesmos títulos re-
feridos na alínea "a";
II - somente podem aplicar recursos no fundo os tesou-
ros do próprio Estado e de seus Municípios e as autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações a esses vinculadas
ou por eles controladas ou mantidas;
III - o resgate de suas quotas deve ser efetivado inde-
pendentemente do disposto no art. 20, conforme previsto no regulamen-
to do fundo, no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao de
sua solicitação, com utilização do valor da quota em vigor no dia do
pagamento respectivo.
Parágrafo 1º A instituição administradora é responsá-
vel pela verificação do atendimento da condição prevista no inciso
II, devendo a documentação respectiva ser mantida à disposição do
Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º Cada conglomerado financeiro oficial
estadual somente pode constituir e administrar um único fundo de in-
vestimento financeiro - dívida estadual e/ou municipal.