CARTA-CIRCULAR N. 002584
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Esclarece a respeito da revogacao da
regulamentacao pertinente ao impedimen-
to para operar em credito rural (MCR
1-6).
Esclarecemos, em decorrencia das disposicoes da Reso-
lucao n. 2.181, de 20.07.95, que:
I - considerando que se encontra revogada a regulamen-
tacao pertinente ao impedimento para operar em credito rural como to-
mador (MCR 1-6) e que cumpre a instituicao financeira adotar as pro-
videncias necessarias a fiel observancia do preceito basico previsto
na legislacao em vigor quanto a idoneidade do proponente, ficam sem
efeito os impedimentos divulgados pelo Banco Central do Brasil;
II - a instituicao financeira, na concessao de credito
rural, deve observar a regulamentacao geral aplicavel as demais ope-
racoes de credito, em especial o contido no item IX, inciso "d", da
Resolucao n. 1.559, de 22.12.88;
III - ante a verificacao de ocorrencia que configure
fraude fiscal ou ilicito penal, a instituicao financeira, na forma
prevista no art. 2., inciso II, da mencionada Resolucao n. 2.181, de-
ve encaminhar os documentos comprobatorios a Delegacia Regional do
Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, para fins de
comunicacao as autoridades tributarias ou ao Ministerio Publico, sob
o titulo "Credito Rural - Comunicacao de Fraude Fiscal e/ou Ilicito
Penal", observados os seguintes codigos CADOC (Catalogo de Documen-
tos):
a) bancos comerciais 20.5.9.400-8;
b) bancos de desenvolvimento 22.5.9.400-6;
c) bancos de investimento 24.5.9.400-4;
d) bancos multiplos 26.5.9.400-2;
e) bancos e caixas economicas estaduais 36.1.9.400-7.
2. Tendo em vista o disposto no art. 4. da mencionada Re-
solucao, encontram-se anexas as folhas necessarias a atualizacao do
Manual de Credito Rural (MCR).
Brasilia, 22 de setembro de 1995.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves Adilson Rodrigues Ferreira
Chefe Chefe
MANUAL DE CREDITO RURAL
1a. Parte - Texto
Indice dos Capitulos e Secoes
1 - DISPOSICOES PRELIMINARES
1 - Introducao
2 - Sistema Nacional de Credito Rural
3 - Estrutura Operativa
4 - Beneficiarios
5 - Assistencia Tecnica
2 - CONDICOES BASICAS
1 - Disposicoes Gerais
2 - Orcamento, Plano e Projeto
3 - Garantias
4 - Despesas
5 - Utilizacao
6 - Reembolso
7 - Fiscalizacao
3 - OPERACOES
1 - Formalizacao
2 - Creditos de Custeio
3 - Creditos de Investimento
4 - Creditos de Comercializacao
5 - Contabilizacao e Controle
4 - FINALIDADES ESPECIAIS
1 - Emprestimos do Governo Federal - EGF
2 - Producao de Sementes e Mudas
3 - Atividade Pesqueira
4 - Prestacao de Servicos Mecanizados
5 - CREDITOS A COOPERATIVAS
1 - Disposicoes Gerais
2 - Atendimento a Cooperados
3 - Integralizacao de Cotas-Partes
4 - Taxa de Retencao
5 - Repasse a Cooperados
6 - RECURSOS
1 - Disposicoes Gerais
2 - Recursos Obrigatorios
3 - Depositos Vinculados
4 - Caderneta de Poupanca Rural
5 - Caderneta de Poupanca Livre (a divulgar)
6 - Programas de Fomento
7 - (a utilizar)
8 - Recursos Livres
7 - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUARIA - PROAGRO
1 - Disposicoes Preliminares
2 - Enquadramento
3 - Adicional
4 - Comprovacao de Perdas
5 - Cobertura
6 - Recurso
7 - Despesas
8 - Atividade Nao Financiada
9 - Impedimento de Periciadores
10 - Disposicoes Finais
8 - PROGRAMAS ESPECIAIS
1 - Programa de Investimentos Agropecuarios - PROINAP
2 - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP
3 - Programa de Cooperacao Nipo-Brasileira para o Desenvolvimen-
to dos Cerrados - PRODECER
4 - Programa Nacional de Desenvolvimento Rural (PNDR)
5 - Programa de Financiamento para Aquisicao de Equipamentos de
Irrigacao - PROFIR
6 - PROFIR - Operacoes com Recursos do OECF
7 - Programa Nacional de Aproveitamento de Varzeas Irrigaveis -
PROVARZEAS
8 - PROVARZEAS - Operacoes com Recursos do BID
9 - PROVARZEAS - Operacoes com Recursos do KfW
9 - NORMATIVOS NAO CODIFICADOS
1 - Relacao dos Normativos
2 - Resolucoes
3 - Circulares
4 - Cartas-Circulares
10/38 - (extintos)
39 - DOCUMENTOS NAO CODIFICADOS - (em extincao)
0 - Relacao dos Documentos
1 - Resolucoes
2 - Circulares
TITULO : CREDITO RURAL
CAPITULO: Condicoes Basicas - 2
SECAO : Disposicoes Gerais - 1
1 - A concessao de credito rural subordina-se as seguintes exigen-
cias essenciais:
a) idoneidade do tomador;
b) apresentacao de orcamento, plano ou projeto, salvo no finan-
ciamento de lavouras com VBC ou em operacoes de desconto;
c) oportunidade, suficiencia e adequacao dos recursos;
d) observancia de cronograma de utilizacao e de reembolso;
e) fiscalizacao pelo financiador.
2 - A instituicao financeira deve utilizar-se do cadastro normal do
cliente para concessao de credito rural.
3 - Cabe a cooperativa repassadora elaborar a ficha cadastral do be-
neficiario do subemprestimo.
4 - A ficha cadastral deve permanecer na agencia operadora da insti-
tuicao financeira ou, em caso de subemprestimo, na cooperativa,
a disposicao da fiscalizacao do Banco Central do Brasil.
5 - A concessao de credito rural, o registro de seus instrumentos e
a constituicao e registro de suas garantias independem da exibi-
cao de:
a) certidao ou comprovante de quitacao de obrigacoes previden-
ciarias ou fiscais, exceto nas hipoteses previstas no item
seguinte e na legislacao pertinente ao Imposto sobre a Pro-
priedade Territorial Rural (ITR);
b) certidao negativa de multas por infringencia do Codigo Flo-
restal;
c) guia de quitacao de contribuicao sindical rural.
6 - O produtor rural que industrializar seus produtos ou vende-los
diretamente ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domicilia-
do no exterior, obriga-se a apresentar a Certidao Negativa de
Debito (CND), fornecida pela Previdencia Social.
7 - As dividas fiscais ou previdenciarias e as multas por infracao
do Codigo Florestal impedem o deferimento de credito rural, se a
reparticao interessada comunicar a instituicao financeira o
ajuizamento da cobranca.
8 - A instituicao financeira avisada do ajuizamento da cobranca, na
hipotese do item anterior, pode conceder credito rural ao execu-
tado, mediante constituicao de garantias bastantes a cobertura
conjunta do debito em litigio e da divida a contrair.
9 - O financiamento so pode ser concedido se o executado depositar
em juizo a quantia sob litigio, quando a cobranca judicial se
referir a dividas oriundas de contribuicoes ao Instituto Nacio-
nal de Colonizacao e Reforma Agraria (INCRA).
TITULO : CREDITO RURAL
CAPITULO: Condicoes Basicas - 2
SECAO : Fiscalizacao - 7
1 - E obrigatoria a fiscalizacao do credito rural.
2 - A fiscalizacao deve ser efetuada:
a) no credito de custeio agricola: pelo menos uma vez no curso
da operacao, antes da epoca prevista para liberacao da ultima
parcela ou ate 60 (sessenta) dias apos a utilizacao do credi-
to, no caso de liberacao em parcela unica;
b) no Emprestimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no
Manual de Operacoes de Precos Minimos;
c) nos demais financiamentos: ate 60 (sessenta) dias apos cada
utilizacao, para comprovar a realizacao das obras, servicos
ou aquisicoes.
3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicacao dos recursos or-
camentarios, o desenvolvimento das atividades financiadas e a
situacao das garantias, se houver.
4 - Na hipotese de constatacao de ilicitos penais ou fraudes fis-
cais, deve a instituicao financeira comunicar os fatos ao Banco
Central do Brasil, encaminhando os documentos comprobatorios das
irregularidades verificadas, com vistas a adocao das providen-
cias cabiveis junto ao Ministerio Publico ou as autoridades tri-
butarias.
5 - Qualquer omissao ou negligencia na verificacao da correta apli-
cacao dos recursos orcamentarios constitui falta grave, sujei-
tando o infrator as sancoes regulamentares.
6 - O resultado da fiscalizacao deve ser registrado em laudo especi-
fico, cabendo ao assessoramento tecnico a nivel de carteira ano-
tar em campo proprio ou em documento anexo, integrante do laudo,
as providencias adotadas pela agencia para sanar eventuais irre-
gularidades verificadas.
7 - A fiscalizacao pode ser realizada por elemento da propria insti-
tuicao financeira ou por pessoa fisica ou juridica especializa-
da, mediante convenio.
8 - E vedada a fiscalizacao:
a) por pessoa fisica ou juridica contratada diretamente pelo mu-
tuario para lhe prestar assistencia tecnica a nivel de empre-
sa;
b) por empresa de que o mutuario participe direta ou indireta-
mente.
9 - Permite-se a fiscalizacao por amostragem em creditos de valor
nao superior a R! 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sem
prejuizo dos controles indiretos.
10 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10%
(dez por cento) dos creditos indicados no item anterior, deferi-
dos em cada agencia nos ultimos doze meses.
11 - A agencia deve selecionar os creditos para amostragem sob crite-
rios de ampla diversificacao de mutuarios, finalidades e re-
gioes.
12 - Exige-se a fiscalizacao direta de todos os creditos em ser defe-
ridos ao mesmo mutuario, quando a soma de seus valores ultrapas-
sar R! 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
13 - Cabe a cooperativa beneficiaria de credito para repasse a fisca-
lizacao dos subemprestimos, podendo o financiador tambem exerce-
la, se julgar conveniente.
14 - E obrigatoria a medicao da lavoura ou da pastagem, como parte
integrante da fiscalizacao, quando a area de uma cultura finan-
ciada pela mesma instituicao financeira exceder 1.000 hectares
no mesmo imovel, salvo se o financiamento se destinar exclusiva-
mente a aquisicao isolada de defensivos agricolas e respectiva
aplicacao.
15 - O disposto no item anterior nao prejudica a exigencia de medicao
decorrente de norma especifica do Programa de Garantia da Ativi-
dade Agropecuaria - PROAGRO.
16 - A medicao deve ser realizada em tempo habil para aferir a exten-
sao da area plantada.
17 - A comprovacao de area nao superior a 1.000 hectares deve ser
efetuada como parte dos servicos normais de fiscalizacao, sob os
metodos de rotina.
18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medicao de lavouras ou
pastagens sempre que, a seu juizo, a analise dos dados do Regis-
tro Comum de Operacoes Rurais (RECOR) indicar essa convenien-
cia.
19 - Exige-se a apresentacao de planilhas, mapas, croquis ou documen-
tos similares, com caracterizacao dos pontos referenciais e com-
provacao da metodologia adotada na medicao, sempre que a area
medida exceder 1.000 hectares.
20 - A medicao pode ser executada por empresa prestadora de servicos,
profissional contratado especificamente para a finalidade ou do
quadro proprio da instituicao financeira.
21 - E admissivel a medicao por profissional do quadro proprio da co-
operativa repassadora, para fins de fiscalizacao de subempresti-
mos.
22 - Exceto nas pericias do PROAGRO, a medicao de lavouras ou pasta-
gens constitui servico de fiscalizacao, correndo as despesas por
conta do financiador.
23 - No caso de medicao solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu
custo deve ser rateado entre as instituicoes financeiras, pro-
porcionalmente a area financiada em cada uma.
24 - Pode-se exigir do mutuario o ressarcimento de despesas realiza-
das com fiscalizacao ou medicao de lavouras e pastagens, no caso
de:
a) fiscalizacao ou medicao frustradas por sua culpa;
b) fiscalizacao ou medicao extraordinarias, realizadas em virtu-
de de irregularidade de sua conduta;
c) fiscalizacao ou medicao em que se comprove reducao de mais de
20% (vinte por cento) na area plantada, em confronto com a
declarada no instrumento de credito.
25 - E facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operacoes
de credito rural realizadas pelas instituicoes financeiras, in-
clusive junto aos mutuarios, devendo o instrumento de credito
conter clausula explicita nesse sentido.
26 - A instituicao financeira deve designar fiscal para realizar vis-
torias a nivel de imovel rural, em conjunto com prepostos do
Banco Central do Brasil, sem onus para este, sempre que tal de-
signacao for solicitada pela fiscalizacao daquele orgao.
27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cen-
to ao ano) e atualizacao com base na Taxa Referencial (TR) sobre
os recolhimentos exigidos de instituicoes financeiras em proces-
sos administrativos e similares, referentes a credito rural,
quando ocorrer sua devolucao por forca do provimento de recurso
interposto.
TITULO : CREDITO RURAL
CAPITULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria(PROAGRO)-7
SECAO : Enquadramento - 2
1 - Sao enquadraveis no PROAGRO empreendimentos de custeio rural,
vinculados ou nao a financiamentos rurais, conduzidos sob a es-
trita observancia das normas deste manual.
2 - Respeitado o limite de risco do PROAGRO, enquadra-se no programa
o valor nominal total do orcamento analitico do empreendimento,
independentemente da existencia de Valor Basico de Custeio
(VBC), observados pelo assessoramento tecnico a nivel de cartei-
ra do agente a viabilidade economica e os principios de oportu-
nidade, suficiencia e adequacao dos recursos previstos.
3 - Para efeitos do item anterior, deve ser computado como recursos
proprios do beneficiario o valor dos insumos:
a) adquiridos anteriormente e nao financiados quando da conces-
sao do credito de custeio principal;
b) de producao propria.
4 - O orcamento analitico deve ser elaborado em valores correntes
sem qualquer acrescimo a titulo de reajuste.
5 - Para os efeitos do PROAGRO, admite-se:
a) incluir no orcamento analitico as despesas com assistencia
tecnica, quando contratada;
b) remanejar parcelas do orcamento analitico, exceto a verba
destinada a colheita, desde que autorizado previamente pelo
assessoramento tecnico a nivel de carteira do agente.
6 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:
a) empreendimento sem o correspondente orcamento analitico;
b) empreendimento ja enquadrado na mesma safra ou ano civil;
c) aquisicao de insumos como antecipacao de custeio;
d) custeio de beneficiamento ou industrializacao;
e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;
f) atividade pesqueira;
g) prestacao de servicos mecanizados;
h) empreendimento implantado em epoca ou local improprio, sob
riscos frequentes de eventos adversos, conforme indicacoes da
tradicao, da pesquisa ou da experimentacao;
i) empreendimento de responsabilidade de pessoa fisica ou juri-
dica impedida de prestar servicos para o PROAGRO;
j) empreendimento com tres coberturas deferidas relativamente
aos tres ultimos enquadramentos.
7 - Permite-se o enquadramento de mais de uma operacao para o mesmo
empreendimento, financiado ou nao, desde que o anterior nao mais
esteja sujeito a risco de perdas amparadas pelo programa.
8 - Veda-se ainda, em qualquer hipotese, o enquadramento de recursos
que elevem o risco do PROAGRO com o mesmo beneficiario a mais de
R! 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
9 - Apura-se o risco do PROAGRO mediante a soma do valor nominal en-
quadrado em cada operacao.
10 - A vigencia do amparo do PROAGRO:
a) na operacao de custeio agricola de lavoura temporaria, ini-
cia-se com o transplantio ou emergencia da planta no local
definitivo e encerra-se com a transferencia do produto de sua
area de cultivo;
b) na operacao de custeio agricola de lavoura permanente, ini-
cia-se com o debito do adicional na conta vinculada a opera-
cao e encerra-se com a transferencia do produto de sua area
de cultivo;
c) na operacao de custeio pecuario, inicia-se com o debito do
adicional na conta vinculada a operacao e encerra-se com a
transferencia do produto do imovel de origem.
11 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusao de clausula espe-
cifica no instrumento de credito, pela qual o beneficiario mani-
feste de forma inequivoca sua adesao ao PROAGRO, explicitando:
a) o empreendimento;
b) o valor nominal total do orcamento analitico vinculado, dis-
criminando a parcela de credito e de recursos proprios do be-
neficiario;
c) a aliquota, base de incidencia e epoca de exigibilidade do
adicional;
d) o periodo da vigencia do amparo do PROAGRO;
e) que, no caso de custeio agricola de lavoura temporaria, o am-
paro do programa e limitado aos recursos correspondentes a
area onde houver transplantio ou emergencia da planta no lo-
cal definitivo;
f) percentuais minimo e maximo de cobertura;
g) o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do PROA-
GRO, conforme documento n. 23 deste manual.
12 - A manifestacao de interesse em aderir ao PROAGRO so gera direi-
tos junto ao programa, se atendidas as seguintes condicoes, cu-
mulativamente:
a) formalizacao direta no instrumento de credito;
b) debito do adicional na conta vinculada a operacao;
c) ocorrencia de perdas por causa amparada, prevista neste capi-
tulo, na vigencia do amparo do programa.
13 - O orcamento analitico, firmado pelo beneficiario e pelo agente
do PROAGRO, deve ser anexado ao instrumento de credito, dele fa-
zendo parte integrante para todos os efeitos juridicos e opera-
cionais.
14 - O enquadramento nao pode ser formalizado nem revisto por aditivo
ao instrumento de credito.
TITULO : CREDITO RURAL
CAPITULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (PROAGRO)-7
SECAO : Comprovacao de Perdas - 4
1 - A comunicacao de perdas e feita pelo beneficiario mediante uti-
lizacao de formulario padronizado, conforme documento n. 18 des-
te manual, entregue ao agente ou, no caso de operacoes de su-
bemprestimo, a sua cooperativa contra recibo na terceira via.
2 - No prazo de 3 (tres) dias uteis a contar do recebimento da comu-
nicacao de perdas, o agente deve solicitar a comprovacao de per-
das, observadas as limitacoes estabelecidas pelos conselhos re-
gionais de classe, quando for o caso, a ser realizada sob sua
responsabilidade, com o objetivo de:
a) apurar as causas e a extensao das perdas;
b) identificar os itens do orcamento analitico nao realizados,
total ou parcialmente;
c) estimar a producao a ser colhida apos a visita do tecnico;
d) aferir a tecnologia utilizada na conducao do empreendimento.
3 - Cabe observar os seguintes procedimentos especiais no caso de
credito para repasse por cooperativa de producao:
a) o beneficiario do PROAGRO deve entregar a comunicacao de per-
das a cooperativa, que lhe deve devolver a terceira via,
apondo recibo no campo proprio, destinado ao uso do agente;
b) a cooperativa deve preencher o formulario padronizado (docu-
mento n. 18), deixando em branco os campos a cargo do agente,
conforme instrucoes de preenchimento;
c) compete ainda a cooperativa, no dia util subsequente ao rece-
bimento da comunicacao de perdas, encaminha-la ao agente,
acompanhada das demais informacoes e documentos necessarios.
4 - No prazo de 3 (tres) dias uteis a contar da solicitacao de com-
provacao de perdas, o agente deve informar a ocorrencia ao Banco
Central do Brasil por meio eletronico ou magnetico, com base em
leiaute previsto no SISBACEN.
5 - O agente do PROAGRO, na qualidade de responsavel pelos servicos
de comprovacao de perdas, responde por eventuais prejuizos cau-
sados ao beneficiario, quando:
a) a solicitacao daqueles servicos for efetuada intempestivamen-
te;
b) a comprovacao de perdas for realizada por tecnico cuja desig-
nacao esteja expressamente vedada, conforme estabelecido nes-
te capitulo.
6 - Para comprovacao de perdas, o agente deve solicitar ao tecnico a
medicao da lavoura:
a) quando a area objeto de enquadramento for superior a 200 ha.
(duzentos hectares) e ainda nao houver sido medida como parte
dos servicos de fiscalizacao;
b) quando houver indicios de reducao de area.
7 - Compete ao agente do PROAGRO, por intermedio de empresas de as-
sistencia tecnica, profissionais habilitados autonomos ou do seu
quadro proprio ou cooperativa, realizar a comprovacao de perdas.
8 - Onde nao houver adequada disponibilidade de profissionais habi-
litados, a criterio do agente, admite-se a comprovacao de perdas
por seus fiscais, desde que detentores de suficientes conheci-
mentos para a execucao da tarefa.
9 - Veda-se a realizacao de comprovacao de perdas se o total de re-
cursos enquadrados nao for superior a R! 500,00 (quinhentos
reais), devendo-se comprovar sua aplicacao e as perdas indeni-
zaveis com base em informacoes disponiveis ao assessoramento
tecnico a nivel de carteira do agente.
10 - E vedada a comprovacao de perdas:
a) por tecnico, cooperativa ou empresa de assistencia tecnica
impedida de prestar servicos para o PROAGRO;
b) pelo proprio beneficiario, cooperativa ou por empresa de as-
sistencia tecnica de que participe direta ou indiretamente;
c) pelo tecnico, cooperativa ou empresa de assistencia tecnica
que elaborou o plano ou projeto do empreendimento;
d) pelo tecnico, cooperativa ou empresa de assistencia tecnica
que prestou assistencia tecnica ao empreendimento;
e) pelo tecnico, cooperativa ou empresa de assistencia tecnica
que fiscalizou o empreendimento.
11 - No caso de elaboracao de plano ou projeto, de prestacao de as-
sistencia tecnica e de fiscalizacao do empreendimento, a vedacao
de que trata o item anterior aplica-se exclusivamente ao tecnico
responsavel por aqueles servicos, desde que na localidade nao
haja adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a
criterio do agente.
12 - A solicitacao de comprovacao de perdas e feita pelo agente do
PROAGRO mediante utilizacao de formulario proprio, conforme do-
cumento n. 18 deste manual, ao qual devem ser anexados:
a) a segunda via da comunicacao de perdas;
b) copia do instrumento de credito, ou copia do termo de adesao
ao PROAGRO, no caso de empreendimento nao financiado, aditi-
vos, mencoes complementares e anexos;
c) orcamento analitico vinculado ao empreendimento;
d) roteiro para localizacao do imovel;
e) croqui ou mapa de localizacao da lavoura;
f) dados sobre a aplicacao de insumos;
g) tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vincula-
do a prestacao de assistencia tecnica a nivel de imovel;
h) informacoes sobre eventuais irregularidades verificadas no
curso da operacao;
i) outras informacoes e documentos necessarios a comprovacao de
perdas.
13 - Para comprovacao de perdas, o tecnico deve vistoriar o empreen-
dimento, efetuando pelo menos:
a) uma visita ao imovel, no prazo de 3 (tres) dias uteis a con-
tar da solicitacao do agente, no caso de perda parcial por
evento ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda to-
tal;
b) duas visitas ao imovel, sendo a primeira no prazo de 3 (tres)
dias uteis a contar da solicitacao do agente, e outra a
epoca programada para inicio da colheita, no caso de perda
parcial por evento anterior a fase de colheita.
14 - Compete ao tecnico encarregado da comprovacao de perdas:
a) devolver imediatamente ao agente a solicitacao de comprovacao
de perdas, contra recibo, quando nao tiver condicoes de rea-
liza-la;
b) realizar a medicao das lavouras, quando solicitada pelo agen-
te, ficando sob sua responsabilidade a contratacao dos servi-
cos especializados e a escolha da metodologia a utilizar;
c) consignar suas conclusoes em relatorio de comprovacao de per-
das, elaborado conforme documento n. 19 deste manual, exigin-
do-se, no caso de medicao de lavoura, croqui com caracteriza-
cao dos pontos referenciais ou planta planimetrica e documen-
to comprobatorio da metodologia adotada.
15 - Compete ainda ao encarregado da comprovacao de perdas manifes-
tar-se expressamente sobre:
a) tecnologia utilizada no empreendimento;
b) perdas por causas nao amparadas;
c) producao final;
d) qualidade do produto e sua relacao com as causas amparadas
pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratacao
dos servicos especializados de classificacao do produto, se
indispensavel para satisfacao dessa exigencia.
16 - O relatorio de comprovacao de perdas deve ser entregue ao agen-
te, contra recibo, observado o seguinte:
a) no caso de perda parcial por evento anterior a fase de co-
lheita, deve-se entregar a primeira parte do relatorio, no
prazo de 10 (dez) dias uteis a contar da primeira visita, me-
diante recibo no verso das duas vias;
b) em qualquer hipotese, concluido o servico, deve-se entregar o
relatorio concluso (segunda parte ou relatorio integral), no
prazo de 10 (dez) dias uteis a contar da visita unica ou fi-
nal, mediante recibo em campo proprio das duas vias.
17 - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar
o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicacao de per-
das ate a colheita, atraves de sua fiscalizacao.
18 - Cabe ao agente a liberacao da area atingida por evento adverso,
quando comprovar que o valor da producao esperada e insuficien-
te para cobrir os gastos das etapas subsequentes da exploracao.
19 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o em-
preendimento antes da liberacao da area.
20 - O agente pode solicitar a complementacao do relatorio ou mesmo
do servico realizado, quando entender necessario para decisao do
pedido de cobertura.
21 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode,
independentemente das conclusoes dos servicos de assistencia
tecnica, fiscalizacao ou comprovacao de perdas, designar tecni-
cos para aferir os resultados do empreendimento amparado.
22 - Para os efeitos do item anterior, compete ao tecnico designado
as mesmas atribuicoes definidas neste capitulo para o encarrega-
do da comprovacao de perdas.
TITULO : CREDITO RURAL
CAPITULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria(PROAGRO)-7
SECAO : Impedimento de Periciadores - 9
1 - Como administrador do PROAGRO, o Banco Central do Brasil pode, a
seu criterio, impedir de prestar servicos para o programa o tec-
nico ou empresa que:
a) houver causado danos ao beneficiario ou ao PROAGRO;
b) houver demonstrado desempenho insatisfatorio em servicos
prestados para o PROAGRO;
c) estiver em debito com o PROAGRO.
2 - Verificada qualquer das situacoes apontadas no item anterior, o
agente deve:
a) dentro dos 10 (dez) dias subsequentes, dirigir interpelacao
ao envolvido, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para
prestar esclarecimentos e apresentar defesa;
b) interpelar, na forma da alinea anterior, os diretores e so-
cios com poder de gerencia, no caso de pessoa juridica;
c) encaminhar ao Banco Central do Brasil todo o processo, dentro
de 10 (dez) dias do termino do prazo concedido para a defesa,
informando o numero de seu CPF ou CGC.
3 - Procede-se a interpelacao mencionada no item anterior, a crite-
rio do agente:
a) mediante recibo, colhido nas dependencias do agente;
b) por via postal, mediante "aviso de recepcao" (AR), com indi-
cacao expressa de que visa a interpelar o destinatario;
c) por pessoa designada pelo agente;
d) por meio do cartorio de titulos e documentos.
4 - O processo deve conter os seguintes documentos:
a) copia da carta de interpelacao, devidamente recibada ou acom-
panhada do respectivo "aviso de recepcao";
b) na hipotese de recusa do recebimento da interpelacao, decla-
racao nesse sentido firmada pela pessoa encarregada pelo
agente para proceder a interpelacao, atestada por duas teste-
munhas, ou declaracao do funcionario encarregado pelo carto-
rio de titulos e documentos;
c) resposta a interpelacao, se apresentada;
d) copia da ficha cadastral do interpelado;
e) copia dos laudos de fiscalizacao e de assistencia tecnica e
dos relatorios de comprovacao de perdas;
f) copia dos documentos caracterizadores das irregularidades;
g) parecer conclusivo do agente sobre a ocorrencia.
5 - Os fatos e provas devem ser especificados na interpelacao, com
precisao e clareza.
6 - O agente deve remeter o processo ao Banco Central do Brasil, pa-
ra que seja promovida a interpelacao por edital, quando ignora-
do, incerto ou inacessivel o lugar em que se encontre o envolvi-
do.
7 - Ante a comunicacao de irregularidades, compete ao Banco Central
do Brasil, se considerar insatisfatorias as justificativas apre-
sentadas:
a) determinar o impedimento de acesso do faltoso a prestacao de
servicos ao PROAGRO;
b) comunicar os fatos ao Ministerio Publico, quando se configu-
rar ilicito penal;
c) comunicar a ocorrencia ao Conselho Regional em que estiver o
tecnico registrado.
8 - A vista de impedimento para a prestacao de servicos ao PROAGRO,
deve o agente anotar a ocorrencia em ficha cadastral do impedido
e das empresas de assistencia tecnica de que participe direta ou
indiretamente, como administrador, socio com poder de gerencia,
controlador, cotista ou acionista majoritario, considerando-as
igualmente impedidas.
9 - O impedimento originario de vinculo com pessoa fisica impedida
so subsiste enquanto persistirem o vinculo e o impedimento ori-
ginal.
10 - Da decisao de impedimento cabe recurso ao Conselho Monetario Na-
cional, vedado o seu acolhimento com efeito suspensivo.
11 - O Banco Central do Brasil pode suspender o impedimento quando
constatado vicio processual insanavel, capaz de tornar anulavel
a decisao do impedimento.
12 - O pedido de suspensao do impedimento e entregue ao agente, que
deve encaminha-lo ao Banco Central do Brasil, com parecer con-
clusivo, explicitando, se favoravel ao pleito, as razoes que mo-
tivam a revisao do impedimento.
13 - O impedimento e o desimpedimento sao divulgados pelo Banco Cen-
tral do Brasil, mediante comunicado publicado no Diario Oficial
da Uniao.
TITULO : CREDITO RURAL
CAPITULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (PROAGRO)-7
SECAO : Disposicoes Finais - 10
1 - Independentemente do resultado da decisao do pedido de cobertu-
ra, a documentacao relativa a operacao deve ser mantida em ar-
quivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da ultima decisao
administrativa, sendo os dois primeiros anos na agencia operado-
ra do agente, para efeitos de fiscalizacao pelo Banco Central do
Brasil.
2 - Cessa para o beneficiario e para o PROAGRO o onus pela inciden-
cia de juros:
a) durante o periodo em que o agente estiver inadimplente em re-
lacao aos prazos que lhe sao fixados para informar a ocorren-
cia de comunicacao de perdas ao Banco Central do Brasil, pro-
cessar e julgar o pedido de cobertura, solicitar ressarcimen-
to de despesas e liberacao de recursos destinados as cober-
turas imputaveis ao programa, bem como encaminhar o recurso a
CER;
b) a partir da comunicacao de perdas parciais ate a decisao do
pedido de cobertura, quando o agente deixar de acompanhar o
desenvolvimento do respectivo empreendimento.
3 - Sem prejuizo da aplicacao das normas especificas deste manual, e
obrigatorio prorrogar pelo prazo de ate 120 (cento e vinte) dias
o vencimento original da operacao de credito rural, pendente de
providencias na esfera administrativa, no ambito do programa,
desde que:
a) esteja em curso normal;
b) a comunicacao de perdas e o recurso a CER, quando for o caso,
tenham sido apresentados tempestivamente.
4 - A infracao as normas do PROAGRO sujeita o infrator, a criterio
do Banco Central do Brasil, a inabilitacao de participar do cre-
dito rural como tomador ou prestador de servicos, sem prejuizo
das demais sancoes cabiveis.