CIRCULAR N. 002621
------------------
Divulga alteração no Regulamento sobre
Contratos de Câmbio e Classificação de
Operações instituído pela Circular nº
2.231, de 25.09.92.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no
art. 3º da Resolução nº 2.202, de 27.09.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Promover alteração no título 8 do Regulamen-
to sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações tornando
facultativa a intermediação das Sociedades Corretoras na contratação
de operações de câmbio.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do referido Regulamento.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de setembro de 1995
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Nota: as folhas anexas a que se refere esta Circular serão encaminha-
das aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Publicam-se a seguir as partes alteradas do Manual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Intermediação nas Operações de Câmbio - 8
---------------------------------------------------------------------
I - INTERVENIÊNCIA DE SOCIEDADES CORRETORAS
1. É facultativa a interveniência de Sociedades Corretoras quando da
contratação de operações de câmbio de qualquer natureza, indepen-
dentemente do valor da operação.
2. Quando da interveniência de Sociedades Corretoras o valor da cor-
retagem será livremente pactuado entre as partes.
II - CADASTRAMENTO
3. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou
vendedores de moeda estrangeira junto à Sociedade Corretora que
intervenha na respectiva operação cambial.
4. O descumprimento da exigência de que trata o item 3, anterior,
implica a suspensão da autorização para intermediar operações de
câmbio por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte)
dias, bem como sujeita a Sociedade Corretora às demais penalida-
des previstas nas Leis nºs 4.131, de 03.09.62, e 4.595, de
31.12.64.
5. As firmas corretoras devem, com relação às pessoas jurídicas,
suas clientes, organizar e manter atualizados:
a) ficha cadastral com indicação pormenorizada dos seguintes da-
dos;
I - razão social - cópia do contrato social ou estatuto da em-
presa;
II - endereço (rua, número, estado e telefone - cópia de docu-
mento que ateste o endereço) (conta de cobrança de tarifas
públicas ou certificado expedido por autoridade competen-
te):
III - capital social (especificado o capital subscrito e o inte-
gralizado) - cópia do documento arquivado na Junta Comer-
cial;
IV - cópia do último balanço registrado recebido da empresa,
referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito)
meses; e
V - bancos com os quais opera e onde mantém conta de movimen-
to;
b) cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime da
assinatura dos representantes autorizados pela empresa a assi-
nar contratos de câmbio, devidamente abonado por banco autori-
zado a operar em câmbio;
6. Em se tratando de pessoa física compradora ou vendedora de câm-
bio, devem as corretoras que intermediem suas operações organizar
e manter atualizada ficha cadastral contendo os seguintes elemen-
tos, comprovados por cópia dos documentos respectivos:
a) nome e endereço (residencial e comercial) completos;
b) nacionalidade;
c) filiação;
d) profissão;
e) número e data de emissão da Carteira de Identidade e órgão
emissor;
f) número do C.P.F.; e
g) número do Passaporte, se for o caso.
7. O disposto no item 6, acima, se restringe aos casos em que o
comprador ou vendedor do câmbio seja domiciliado no País.
8. Os documentos de que tratam os itens 5 e 6, anteriores, devem ser
mantidos pelas firmas corretoras pelo período de 5 (cinco) anos,
contados da liquidação da última operação cambial com o cliente,
para exibição a prepostos do Banco Central do Brasil, quando so-
licitado.
9. A intermediação nas operações de câmbio deve ter por base um con-
trato de prestação de serviços entre a corretora e seu cliente,
onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a es-
pécie do serviço a ser prestado; tal contrato pode dar suporte a
todos os serviços prestados pela corretora àquele cliente especí-
fico, desnecessária a assinatura de um instrumento para cada
prestação.
10. Somente para as operações realizadas entre estabelecimentos ban-
cários autorizados a operar em câmbio é possível, aos bancos,
firmar com Sociedades Corretoras, o contrato referido no item an-
terior.
11. A Sociedade Corretora deve emitir nota fiscal para cobrança dos
serviços prestados, discriminando o número, o valor e a data dos
contratos de câmbio que deram origem a essa cobrança, mantendo
cópia desses documentos à disposição do Banco Central do Brasil
para apresentação quando solicitado, admitida a emissão mensal
desse documento.
12. O valor da corretagem não deve constar do contrato de câmbio, vez
que está expresso no documento a que se refere o item anterior.
13. O pagamento dos serviços prestados pela Sociedade Corretora deve
ser efetuado por meio que possibilite a plena identificação do
pagador, conservando a corretora cópia dos documentos dessa li-
quidação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitado.
14. O cadastramento junto às firmas corretoras, de clientes de opera-
ções cambiais, não dispensa a identificação destes pelo banco
comprador ou vendedor do câmbio, consideradas as disposições le-
gais e regulamentares sobre a matéria, em especial, as da Res.
1.620, de 26.07.89, itens III e IV. Para tal, devem os bancos,
inclusive, manter cartões de autógrafos na forma do item 5-b des-
te título, dos representantes credenciados por pessoa jurídica
para, em nome desta, firmar contrato de câmbio.
15. Nas operações de câmbio sem intermediação de corretor, em que o
cliente - comprador ou vendedor da moeda estrangeira - seja pes-
soa jurídica, é indispensável que disponha ainda o banco opera-
dor, em relação ao mesmo, de ficha cadastral contendo, no mínimo,
os elementos indicados no item 5 deste título.
16. Excetuam-se da condição expressa no item anterior, as operações
de câmbio em que forem parte órgãos da administração federal, es-
tadual ou municipal, as empresas públicas, as sociedades de eco-
nomia mista, as autarquias e entidades paraestatais e as repre-
sentações de governos estrangeiros.