Revogada Norma
27/09/1995
#10611

Circular Nº 2.621

Torna facultativa a intermediação de Sociedades Corretoras em operações de câmbio e estabelece regras para cadastramento e documentação dos clientes.

                         CIRCULAR N. 002621                          
                         ------------------                          


                              Divulga  alteração no Regulamento sobre
                              Contratos  de Câmbio e Classificação de
                              Operações  instituído pela Circular  nº
                              2.231, de 25.09.92.                    

               A  Diretoria do Banco Central do Brasil, com  base  no
art. 3º da Resolução nº 2.202, de 27.09.95,                          

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Promover  alteração no título 8 do Regulamen-
to  sobre  Contratos de Câmbio e Classificação de Operações  tornando
facultativa  a intermediação das Sociedades Corretoras na contratação
de operações de câmbio.                                              

               Art. 2º Encontram-se  anexas  as  folhas necessárias à
atualização do referido Regulamento.                                 

               Art. 3º Esta Circular  entra  em  vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 27 de setembro de 1995       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     

Nota: as folhas anexas a que se refere esta Circular serão encaminha-
      das  aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais -  CNC.
      Publicam-se a seguir as partes alteradas do Manual.            


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Intermediação nas Operações de Câmbio - 8                  
---------------------------------------------------------------------

     I - INTERVENIÊNCIA DE SOCIEDADES CORRETORAS                     

 1. É facultativa a interveniência de Sociedades Corretoras quando da
    contratação de operações de câmbio de qualquer natureza, indepen-
    dentemente do valor da operação.                                 

 2. Quando da interveniência de Sociedades Corretoras o valor da cor-
    retagem será livremente pactuado entre as partes.                

     II - CADASTRAMENTO                                              

 3. É  obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou
    vendedores  de moeda estrangeira junto à Sociedade Corretora  que
    intervenha na respectiva operação cambial.                       

 4. O  descumprimento  da exigência de que trata o item 3,  anterior,
    implica  a suspensão da autorização para intermediar operações de
    câmbio  por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte)
    dias, bem como sujeita a Sociedade Corretora  às demais penalida-
    des  previstas  nas  Leis  nºs 4.131, de 03.09.62,  e  4.595,  de
    31.12.64.                                                        

 5. As  firmas  corretoras devem, com relação às  pessoas  jurídicas,
    suas clientes, organizar e manter atualizados:                   

    a) ficha  cadastral com indicação pormenorizada dos seguintes da-
       dos;                                                          

       I - razão social - cópia do contrato social ou estatuto da em-
           presa;                                                    

      II - endereço  (rua, número, estado e telefone - cópia de docu-
           mento que ateste o endereço) (conta de cobrança de tarifas
           públicas  ou certificado expedido por autoridade competen-
           te):                                                      

     III - capital social (especificado o capital subscrito e o inte-
           gralizado) - cópia do documento  arquivado na Junta Comer-
           cial;                                                     

      IV - cópia  do  último balanço registrado recebido da  empresa,
           referente  a período encerrado há não mais de 18 (dezoito)
           meses; e                                                  

       V - bancos com os quais opera e onde mantém  conta de movimen-
           to;                                                       

    b) cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime da
       assinatura dos representantes autorizados pela empresa a assi-
       nar contratos de câmbio, devidamente abonado por banco autori-
       zado a operar em câmbio;                                      

 6. Em  se tratando de pessoa física compradora ou vendedora de  câm-
    bio, devem as corretoras que intermediem suas operações organizar
    e manter atualizada ficha cadastral contendo os seguintes elemen-
    tos, comprovados por cópia dos documentos respectivos:           

    a) nome e endereço (residencial e comercial) completos;          

    b) nacionalidade;                                                

    c) filiação;                                                     

    d) profissão;                                                    

    e) número  e  data de emissão da Carteira de Identidade  e  órgão
       emissor;                                                      

    f) número do C.P.F.; e                                           

    g) número do Passaporte, se for o caso.                          

 7. O  disposto  no item 6,  acima, se restringe aos casos em  que  o
    comprador ou vendedor do câmbio seja domiciliado no País.        

 8. Os documentos de que tratam os itens 5 e 6, anteriores, devem ser
    mantidos  pelas firmas corretoras pelo período de 5 (cinco) anos,
    contados  da liquidação da última operação cambial com o cliente,
    para  exibição a prepostos do Banco Central do Brasil, quando so-
    licitado.                                                        

 9. A intermediação nas operações de câmbio deve ter por base um con-
    trato  de prestação de serviços entre a corretora e seu  cliente,
    onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a es-
    pécie do serviço a ser prestado;  tal contrato pode dar suporte a
    todos os serviços prestados pela corretora àquele cliente especí-
    fico,  desnecessária  a  assinatura de um instrumento  para  cada
    prestação.                                                       

10. Somente  para as operações realizadas entre estabelecimentos ban-
    cários  autorizados  a operar em câmbio é possível,  aos  bancos,
    firmar com Sociedades Corretoras, o contrato referido no item an-
    terior.                                                          

11. A  Sociedade Corretora deve emitir nota fiscal para cobrança  dos
    serviços  prestados, discriminando o número, o valor e a data dos
    contratos  de  câmbio que deram origem a essa cobrança,  mantendo
    cópia  desses documentos à disposição do Banco Central do  Brasil
    para  apresentação  quando solicitado, admitida a emissão  mensal
    desse documento.                                                 

12. O valor da corretagem não deve constar do contrato de câmbio, vez
    que está expresso no documento a que se refere o item anterior.  

13. O  pagamento dos serviços prestados pela Sociedade Corretora deve
    ser   efetuado por meio que possibilite a plena identificação  do
    pagador,  conservando a corretora cópia dos documentos dessa  li-
    quidação,  para  apresentação ao Banco Central do Brasil,  quando
    solicitado.                                                      

14. O cadastramento junto às firmas corretoras, de clientes de opera-
    ções  cambiais,  não dispensa a identificação destes  pelo  banco
    comprador  ou vendedor do câmbio, consideradas as disposições le-
    gais  e  regulamentares sobre a matéria, em especial, as da  Res.
    1.620,  de 26.07.89, itens III e IV.  Para tal, devem os  bancos,
    inclusive, manter cartões de autógrafos na forma do item 5-b des-
    te  título,  dos representantes credenciados por pessoa  jurídica
    para, em nome desta, firmar contrato de câmbio.                  

15. Nas  operações de câmbio sem intermediação de corretor, em que  o
    cliente  - comprador ou vendedor da moeda estrangeira - seja pes-
    soa  jurídica, é indispensável que disponha ainda o banco  opera-
    dor, em relação ao mesmo, de ficha cadastral contendo, no mínimo,
    os elementos indicados no item 5 deste título.                   

16. Excetuam-se  da condição expressa no item anterior, as  operações
    de câmbio em que forem parte órgãos da administração federal, es-
    tadual  ou municipal, as empresas públicas, as sociedades de eco-
    nomia  mista, as autarquias e entidades paraestatais e as  repre-
    sentações de governos estrangeiros.                              











Perguntas e respostas

Como deve ser pactuado o valor da corretagem quando há interveniência de Sociedades Corretoras?
O valor da corretagem deve ser livremente pactuado entre as partes envolvidas na operação de câmbio.
Quais informações devem constar na ficha cadastral de pessoas físicas?
A ficha cadastral de pessoas físicas deve conter: nome e endereço completos, nacionalidade, filiação, profissão, número e data de emissão da Carteira de Identidade e órgão emissor, número do CPF, e número do Passaporte, se for o caso.
O cadastramento junto às firmas corretoras dispensa a identificação pelo banco comprador ou vendedor do câmbio?
Não, o cadastramento junto às firmas corretoras não dispensa a identificação pelo banco comprador ou vendedor do câmbio, conforme as disposições legais e regulamentares sobre a matéria.
Qual é a exigência para o cadastramento de clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira?
É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira junto à Sociedade Corretora que intervenha na respectiva operação cambial.
Quais informações devem constar na ficha cadastral de pessoas jurídicas?
A ficha cadastral de pessoas jurídicas deve conter: razão social, endereço, capital social, cópia do último balanço registrado, e bancos com os quais opera e mantém conta de movimento.
Quais operações de câmbio são excetuadas da condição de cadastramento junto ao banco operador?
São excetuadas as operações de câmbio em que forem parte órgãos da administração federal, estadual ou municipal, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e entidades paraestatais, e representações de governos estrangeiros.
Quando a Circular nº 002621 entrou em vigor?
A Circular nº 002621 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de setembro de 1995.
O que deve constar no contrato de prestação de serviços entre a corretora e seu cliente?
O contrato de prestação de serviços deve identificar claramente as partes contratantes e a espécie do serviço a ser prestado, podendo dar suporte a todos os serviços prestados pela corretora ao cliente específico.
Por quanto tempo os documentos cadastrais devem ser mantidos pelas firmas corretoras?
Os documentos cadastrais devem ser mantidos pelas firmas corretoras por um período de 5 anos, contados da liquidação da última operação cambial com o cliente.
O valor da corretagem deve constar do contrato de câmbio?
Não, o valor da corretagem não deve constar do contrato de câmbio, pois está expresso na nota fiscal emitida pela Sociedade Corretora.
Quais são as penalidades pelo descumprimento da exigência de cadastramento prévio?
O descumprimento da exigência de cadastramento prévio implica a suspensão da autorização para intermediar operações de câmbio por prazos variáveis de 30 a 120 dias, além de outras penalidades previstas nas Leis nºs 4.131/62 e 4.595/64.
Como deve ser efetuado o pagamento dos serviços prestados pela Sociedade Corretora?
O pagamento deve ser efetuado por meio que possibilite a plena identificação do pagador, e a corretora deve conservar cópia dos documentos dessa liquidação para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
Como deve ser feita a cobrança dos serviços prestados pela Sociedade Corretora?
A Sociedade Corretora deve emitir nota fiscal discriminando o número, o valor e a data dos contratos de câmbio que deram origem à cobrança, mantendo cópia desses documentos à disposição do Banco Central do Brasil.
O que é facultativo segundo a Circular nº 002621?
Segundo a Circular nº 002621, é facultativa a interveniência de Sociedades Corretoras na contratação de operações de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação.
O que a Circular nº 002621 do Banco Central do Brasil altera?
A Circular nº 002621 altera o Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações, tornando facultativa a intermediação das Sociedades Corretoras na contratação de operações de câmbio.