Norma
28/09/1995

DECISAO-CONJUNTA N. 000002

Autoriza transformação ou incorporação de fundos mútuos de investimento em ações em fundos financeiros ou de aplicação em cotas de fundos de investimento.

                        DECISAO-CONJUNTA N. 000002                   
                        --------------------------                   

 BANCO CENTRAL DO BRASIL            COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS  

                              Dispoe  sobre a transformacao ou incor-
                              poracao de fundos mutuos de investimen-
                              to  em acoes - carteira livre em fundos
                              de investimento financeiro ou em fundos
                              de aplicacao em quotas de fundos de in-
                              vestimento.                            

               A  Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL e o  Colegiado
da COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS, tendo em vista o disposto no art.
4. da Resolucao n. 1.787, de 01.02.91, e 1. da Resolucao n. 2.183, de
21.07.95,                                                            

D E C I D E M:                                                       

               Art.  1.  Facultar a transformacao ou incorporacao dos
fundos  mutuos de investimento em acoes - carteira livre em fundos de
investimento financeiro ou em fundos de aplicacao em quotas de fundos
de investimento, observadas as seguintes condicoes:                  

               I  - o  resgate  das quotas emitidas pelo fundo objeto
de  transformacao  ou incorporacao nos termos deste artigo  deve  ser
realizado  de  conformidade com as condicoes previstas no  respectivo
regulamento;                                                         

              II  - para  fins  do disposto no inciso I, as quotas do
fundo  objeto de transformacao ou incorporacao devem ser obrigatoria-
mente resgatadas previamente aquelas emitidas em nome do mesmo condo-
mino  pelo fundo de investimento financeiro ou fundo de aplicacao  em
quotas de fundos de investimento;                                    

             III  - os  ativos financeiros e/ou modalidades operacio-
nais  integrantes da carteira do fundo objeto de transformacao ou in-
corporacao:                                                          

               a) devem ser avaliados a precos de mercado;           

               b)  podem ser mantidos em fundo de investimento finan-
ceiro  independentemente da observancia de requisitos de diversifica-
cao ate o vencimento respectivo ou 29.12.95, o que ocorrer primeiro. 

               Paragrafo  unico. Das deliberacoes da assembleia geral
que  aprovar a transformacao ou incorporacao, devem constar todas  as
informacoes  de  interesse dos quotistas, contendo sua transcricao  o
inteiro teor do novo regulamento do fundo.                           

               Art. 2.  Esta Decisao-Conjunta entra  em vigor na data
de sua publicacao.                                                   

                              Brasilia, 27 de setembro de 1995       

Gustavo Jorge Laboissiere Loyola  Francisco Augusto da Costa e Silva 
Presidente do                     Presidente da                      
BANCO CENTRAL DO BRASIL           COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS    












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