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Esclarece sobre a aplicação de recursos de entidades fechadas de previdência privada em quotas de fundos de investimento.
CARTA-CIRCULAR N. 002587
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Esclarece acerca da possibilidade de
aplicacao de recursos das entidades fe-
chadas de previdencia privada em quotas
de fundos de investimento financeiro e
de fundos de aplicacao em quotas de
fundos de investimento.
Tendo em vista o disposto na Resolucao n. 2.183, de
21.07.95, e ate que definidas as necessarias alteracoes na Resolucao
n. 2.109, de 20.09.94, relativamente a aplicacao de recursos das en-
tidades fechadas de previdencia privada em quotas de fundos mutuos de
investimento nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do
Brasil, esclarecemos que:
I - e facultada a aplicacao de recursos garantidores
das reservas tecnicas das entidades fechadas de previdencia privada
em quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplica-
cao em quotas de fundos de investimento;
II - para efeito dos limites estabelecidos na regula-
mentacao em vigor, as aplicacoes aqui referidas devem ser computadas
como de renda fixa ou de renda variavel, de acordo com a politica de
investimento adotada pelo fundo, definida no regulamento desse, ob-
servando-se, conforme o caso, o disposto no art. 2., inciso II ou
III, da mencionada Resolucao n. 2.109/94.
Brasilia,03 de outubro de 1995.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe
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