Revogada Norma
05/10/1995
#12713

Circular Nº 2.627

Estabelece prazos para grupos de consórcio de veículos, cancela cotas não comercializadas e define condições para aquisição de bens usados.

                         CIRCULAR N. 002627                          
                         ------------------                          


                              Fixa  prazos mínimo e máximo de duração
                              de  grupos de consórcio de  automóveis,
                              camionetas e utilitários, cancela cotas
                              não  comercializadas que especifica,  e
                              estabelece   novas   condições  para  a
                              aquisição de bens usados.              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 04.10.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91,

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Fixar  em 50 (cinqüenta) meses, no mínimo, e
60 (sessenta) meses, no máximo, os prazos para a duração de grupos de
consórcio  referenciados  em  automóveis, camionetas  e  utilitários,
constituídos a partir da data de publicação desta Circular.          

               Art.  2º  Ficam  cancelados  os títulos adicionais não
comercializados,  bem como os contemplados em que os  correspondentes
bens  já foram adquiridos, concedidos ao Consórcio Nacional  Volkswa-
gen, ao Consórcio Nacional Fiat, ao Consórcio Nacional Ford e ao Con-
sórcio  Nacional  GM Ltda., nos termos dos Protocolos de Intenções  e
Termos  Aditivos  a esses Protocolos firmados pela União Federal e  a
Autolatina Brasil S.A., a Fiat Automóveis S.A. e a General  Motors do
Brasil Ltda.                                                         

               Parágrafo  único. Os  títulos adicionais comercializa-
dos e ainda não contemplados serão cancelados quando da aquisição dos
correspondentes bens.                                                

               Art.  3º  Permanece suspensa, por tempo indeterminado,
a  concessão de autorização para administrar grupos de consórcio e  a
formação  de grupos de consórcio referenciados em eletrodomésticos  e
eletroeletrônicos.                                                   

               Art.  4º  Com relação à contemplação por lance em gru-
pos de consórcio, deve ser observado o seguinte:                     

               I  - é  permitida em grupos de consórcio de caminhões,
ônibus,  tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e  equipamentos
agrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis;                         

              II  - nos  grupos  referenciados  em  quaisquer  outros
bens, inclusive bilhetes de passagem aérea:                          

               a)  permanece vedada,  naqueles  constituídos  a  par-
tir de 20.10.94;                                                     

               b)  continua permitida, nos  grupos  constituídos  até
19.10.94,  limitado  o valor de cada lance ao equivalente a 10%  (dez
por cento) do valor do bem objeto do contrato.                       

               Art.  5º  Permanece  limitado, nos  grupos  de consór-
cio  referidos no inciso II do artigo anterior, ao equivalente a  10%
(dez  por cento) do valor do bem objeto do contrato, o valor da ante-
cipação,  por consorciado não contemplado, de pagamento de prestações
em grupos de consórcio.                                              

               Art.  6º  O consorciado contemplado de grupos referen-
ciados  em caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, má-
quinas  e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações, automóveis,
camionetas,  utilitários, "buggies", motocicletas e motonetas  poderá
optar pela aquisição de bem usado da mesma espécie do referenciado no
contrato,  desde que adquirido de pessoa jurídica, mediante expedição
de nota fiscal e prévia autorização da administradora.               

               Parágrafo 1º  Para a aquisição dos bens de que se cui-
da  é  válida a apresentação à administradora de Nota  Fiscal  Avulsa
emitida por Secretaria de Fazenda Estadual.                          

               Parágrafo  2º  A administradora ressarcirá o grupo  na
ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes da autorização concedi-
da  para aquisição de bem cujo valor e/ou condição de conservação  se
mostrem incompatíveis com as obrigações do consorciado adquirente pe-
rante o grupo.                                                       

               Parágrafo  3º   O  disposto  neste   artigo  aplica-se
também aos grupos de consórcio já constituídos.                      

               Art.  7º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  8º  Ficam  revogadas as Circulares nºs 2.496, de
19.10.94, 2.543, de 22.02.95, e 2.600, de 03.08.95.                  

                              Brasília, 5 de outubro de 1995         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             




Perguntas e respostas

Qual é o limite de antecipação de pagamento de prestações em grupos de consórcio referenciados em bens diversos?
O limite de antecipação de pagamento de prestações em grupos de consórcio referenciados em bens diversos é de 10% do valor do bem objeto do contrato.
A concessão de autorização para administrar grupos de consórcio de eletrodomésticos e eletroeletrônicos está permitida?
Não, a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio de eletrodomésticos e eletroeletrônicos permanece suspensa por tempo indeterminado.
Quais são os prazos mínimo e máximo de duração para grupos de consórcio de automóveis, camionetas e utilitários?
Os prazos mínimo e máximo de duração para grupos de consórcio de automóveis, camionetas e utilitários são, respectivamente, 50 e 60 meses.
Em quais grupos de consórcio é permitida a contemplação por lance?
A contemplação por lance é permitida em grupos de consórcio de caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis.
Qual é o limite de valor para lances em grupos de consórcio constituídos até 19.10.94?
O limite de valor para lances em grupos de consórcio constituídos até 19.10.94 é de 10% do valor do bem objeto do contrato.
Quais circulares foram revogadas pela Circular n. 002627?
Foram revogadas as Circulares nºs 2.496, de 19.10.94, 2.543, de 22.02.95, e 2.600, de 03.08.95.
O consorciado contemplado pode adquirir bens usados? Se sim, quais são as condições?
Sim, o consorciado contemplado pode adquirir bens usados da mesma espécie do referenciado no contrato, desde que adquiridos de pessoa jurídica, mediante expedição de nota fiscal e prévia autorização da administradora.
O que acontece se a administradora autorizar a aquisição de um bem incompatível com as obrigações do consorciado?
A administradora ressarcirá o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes da autorização concedida para aquisição de bem cujo valor e/ou condição de conservação se mostrem incompatíveis com as obrigações do consorciado adquirente perante o grupo.
Quais títulos adicionais foram cancelados pela Circular n. 002627?
Foram cancelados os títulos adicionais não comercializados e os contemplados em que os bens já foram adquiridos, concedidos ao Consórcio Nacional Volkswagen, ao Consórcio Nacional Fiat, ao Consórcio Nacional Ford e ao Consórcio Nacional GM Ltda.
Quais documentos são válidos para a aquisição de bens usados em consórcios?
Para a aquisição de bens usados em consórcios, é válida a apresentação à administradora de Nota Fiscal Avulsa emitida por Secretaria de Fazenda Estadual.
A Circular n. 002627 se aplica a grupos de consórcio já constituídos?
Sim, as disposições da Circular n. 002627 aplicam-se também aos grupos de consórcio já constituídos.