Revogada Norma
13/10/1995
#12297

Resolução Nº 2.204

Autoriza a CONAB a realizar operação especial de compra de soja para entrega futura via CPR, com condições específicas de garantia e financiamento.

                        RESOLUCAO N. 002204                          
                        -------------------                          


                              Autoriza  a Companhia Nacional de Abas-
                              tecimento  (CONAB) a implementar opera-
                              ção  especial  de compras de soja  para
                              entrega futura (safra 1995/96), via Cé-
                              dulas de Produto Rural (CPR).          

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 05.10.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo  em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº  1.137,
de 26.09.95,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar  a Companhia Nacional de Abasteci-
mento (CONAB) a implementar operação especial de compras de soja para
entrega  futura (safra 1995/96), via Cédulas de Produto Rural  (CPR),
observadas as seguintes condições:                                   

               I  - as compras serão efetuadas exclusivamente de pro-
dutores  rurais e suas cooperativas, situados na área de  abrangência
da operação, inicialmente restrita ao Estado do Mato Grosso;         

              II - somente serão adquiridas CPR em que a CONAB figure
como primeira compradora, com garantias bancárias custeadas pelo emi-
tente e registradas em sistema de registro e de liquidação financeira
administrado  pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira  de
Títulos (CETIP);                                                     

             III  - as aquisições serão financiadas  com  recursos da
unidade  orçamentária  Operações Oficiais de Crédito do Orçamento  da
União  para o corrente exercício fiscal, oriundos da rubrica Estoques
Estratégicos, observada a regulamentação estabelecida por meio da Re-
solução  nº 1.944, de 29.07.92, exceto quanto às garantias, que serão
constituídas pela caução das CPR adquiridas;                         

              IV  - a CONAB fará ampla divulgação da operação em  sua
área  de  abrangência,  informando os preços e as condições  para  as
aquisições  bem  como o cronograma para recebimento das propostas  de
venda;                                                               

               V  - ao  final  do  prazo  fixado para recebimento das
propostas de venda, as mesmas serão processadas e analisadas, devendo
ser:                                                                 

               a)  adquirido  o  produto  correspondente às CPR cujas
propostas tenham preenchido as condições divulgadas pela CONAB, até o
limite dos recursos disponíveis;                                     

               b)  reduzidas proporcionalmente, de forma que as quan-
tidades  a serem adquiridas sejam ajustadas aos recursos  financeiros
disponíveis,  caso  estes sejam insuficientes para adquirir o  volume
ofertado, conforme critério a ser previamente divulgado pela CONAB;  

              VI  - os  preços  praticados  nas aquisições devem  ser
fixados de forma que:                                                

               a)  sejam compatíveis com os objetivos de  minimização
de  custos  para o Tesouro Nacional e de viabilização do plantio  nas
regiões atendidas pela operação especial;                            

               b)  respeitem  o valor  máximo  equivalente  a  R$7,73
(sete reais e setenta e três centavos) por saca de 60 (sessenta) qui-
los, válido para a data de entrega do produto adquirido;             

               c)  o valor máximo previsto na  alínea  anterior  seja
ajustado  para  a época da compra de modo que o valor a ser  pago  ao
emitente  da CPR, deduzido o custo estimado para as garantias  bancá-
rias, resulte em uma taxa efetiva de 16% a.a. (dezesseis por cento ao
ano);                                                                

               d)  o  custo estimado para as garantias bancárias  não
exceda à taxa de 0,65% a.m. (sessenta e cinco centésimos por cento ao
mês).                                                                

               Art.  2º  A  Secretaria de Política Agrícola do Minis-
tério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em arti-
culação  com  as Secretarias do Tesouro Nacional e de  Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda:                                  

               I  - avaliará  a conveniência e viabilidade de amplia-
ção  da operação especial de compras, em termos quantitativos e  geo-
gráficos  e, neste caso, fixará os preços de aquisição, observados os
critérios estabelecidos no inciso VI do artigo anterior;             

              II  - definirá  a estratégia operacional para a  execu-
ção do disposto nesta Resolução e solucionará os casos omissos.      

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 13 de outubro de 1995        


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Presidente, em exercício               











Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.