RESOLUCAO N. 002204
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Autoriza a Companhia Nacional de Abas-
tecimento (CONAB) a implementar opera-
ção especial de compras de soja para
entrega futura (safra 1995/96), via Cé-
dulas de Produto Rural (CPR).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 05.10.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 1.137,
de 26.09.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a Companhia Nacional de Abasteci-
mento (CONAB) a implementar operação especial de compras de soja para
entrega futura (safra 1995/96), via Cédulas de Produto Rural (CPR),
observadas as seguintes condições:
I - as compras serão efetuadas exclusivamente de pro-
dutores rurais e suas cooperativas, situados na área de abrangência
da operação, inicialmente restrita ao Estado do Mato Grosso;
II - somente serão adquiridas CPR em que a CONAB figure
como primeira compradora, com garantias bancárias custeadas pelo emi-
tente e registradas em sistema de registro e de liquidação financeira
administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de
Títulos (CETIP);
III - as aquisições serão financiadas com recursos da
unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito do Orçamento da
União para o corrente exercício fiscal, oriundos da rubrica Estoques
Estratégicos, observada a regulamentação estabelecida por meio da Re-
solução nº 1.944, de 29.07.92, exceto quanto às garantias, que serão
constituídas pela caução das CPR adquiridas;
IV - a CONAB fará ampla divulgação da operação em sua
área de abrangência, informando os preços e as condições para as
aquisições bem como o cronograma para recebimento das propostas de
venda;
V - ao final do prazo fixado para recebimento das
propostas de venda, as mesmas serão processadas e analisadas, devendo
ser:
a) adquirido o produto correspondente às CPR cujas
propostas tenham preenchido as condições divulgadas pela CONAB, até o
limite dos recursos disponíveis;
b) reduzidas proporcionalmente, de forma que as quan-
tidades a serem adquiridas sejam ajustadas aos recursos financeiros
disponíveis, caso estes sejam insuficientes para adquirir o volume
ofertado, conforme critério a ser previamente divulgado pela CONAB;
VI - os preços praticados nas aquisições devem ser
fixados de forma que:
a) sejam compatíveis com os objetivos de minimização
de custos para o Tesouro Nacional e de viabilização do plantio nas
regiões atendidas pela operação especial;
b) respeitem o valor máximo equivalente a R$7,73
(sete reais e setenta e três centavos) por saca de 60 (sessenta) qui-
los, válido para a data de entrega do produto adquirido;
c) o valor máximo previsto na alínea anterior seja
ajustado para a época da compra de modo que o valor a ser pago ao
emitente da CPR, deduzido o custo estimado para as garantias bancá-
rias, resulte em uma taxa efetiva de 16% a.a. (dezesseis por cento ao
ano);
d) o custo estimado para as garantias bancárias não
exceda à taxa de 0,65% a.m. (sessenta e cinco centésimos por cento ao
mês).
Art. 2º A Secretaria de Política Agrícola do Minis-
tério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em arti-
culação com as Secretarias do Tesouro Nacional e de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda:
I - avaliará a conveniência e viabilidade de amplia-
ção da operação especial de compras, em termos quantitativos e geo-
gráficos e, neste caso, fixará os preços de aquisição, observados os
critérios estabelecidos no inciso VI do artigo anterior;
II - definirá a estratégia operacional para a execu-
ção do disposto nesta Resolução e solucionará os casos omissos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1995
Alkimar Ribeiro Moura
Presidente, em exercício