RESOLUCAO N. 002205
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Crédito Rural - Estabelece regras com-
plementares aplicáveis ao Programa Na-
cional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 17.10.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº
4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de crédito coletivo
solidário, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agri-
cultura Familiar (PRONAF) instituído pela Resolução nº 2.191, de
24.08.95, observadas as seguintes condições especiais:
I - a operação deve ser formalizada em um único ins-
trumento de crédito, para atendimento a um grupo de produtores rurais
que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e
estejam concentrados espacialmente;
II - no instrumento de crédito devem constar o montante
e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do gru-
po, bem como a utilização individual dos recursos;
III - a assistência técnica é facultativa, mantida a
alíquota única de adicional do PROAGRO de 2% (dois por cento);
IV - a assistência técnica pode ser prestada de forma
grupal, inclusive para os efeitos do PROAGRO, no que diz respeito à
apresentação de orçamento, croqui e laudo.
Art. 2º Sem prejuízo da observância do regulamento
do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), as libe-
rações da primeira e da segunda parcelas de financiamento ao amparo
do PRONAF podem ocorrer simultaneamente, observadas as característi-
cas e localização das explorações financiadas.
Art. 3º Para efeito do cumprimento da exigibilidade
prevista no art. 3º da Resolução nº 2.191, de 24.08.95, as aplicações
devem ser computadas pelo saldo devedor das operações multiplicado
pelo fator de ponderação 1,2 (um inteiro e dois décimos).
Art. 4º A exigência de qualquer forma de reciproci-
dade bancária na concessão de crédito ao amparo do PRONAF será consi-
derada infração grave, sujeitando a instituição financeira e seus ad-
ministradores às penalidades previstas na legislação em vigor, em es-
pecial às do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 5º Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas
a adotar as medidas e a promover os ajustes indispensáveis à opera-
cionalização do PRONAF.
Art. 6º O Banco Central do Brasil expedirá as ins-
truções que se fizerem necessárias à implementação das medidas cons-
tantes desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente