CARTA-CIRCULAR N. 002592
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Esclarece que os financiamentos de cre-
dito agroindustrial contratados com
recursos das Operacoes Oficiais de Cre-
dito tem como custo basico a Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP).
A vista do disposto no art. 8. da Medida Pro-
visoria n. 1.137, de 26.09.95, esclarecemos que:
I - os financiamentos para investimentos agroindus-
triais contratados ao amparo de recursos das Operacoes Oficiais de
Credito tem como custo basico, a partir de 01.09.95, a Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP);
II - os financiamentos de que trata o inciso anterior,
formalizados ate 31.08.95, com base na Taxa Referencial (TR), podem
ter mencionada taxa substituida pela TJLP, a partir de 01.09.95, ob-
servado o criterio "pro rata tempore";
III - os financiamentos do Programa de Cooperacao Ni-
po-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER III) -
Segmento Agroindustrial, de que trata a Resolucao n. 2.117, de
19.10.94, estao sujeitos a remuneracao pela Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), acrescida de taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por
cento ao ano).
Brasilia, 25 de outubro de 1995
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe