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Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações ao Banco Central sobre Fundos de Aplicação Financeira.
CARTA-CIRCULAR N. 002594
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Dispoe sobre a prestacao de informacoes
ao Banco Central relativas aos Fundos
de Aplicacao Financeira - FAF.
Com base no art. 39 do Regulamento Anexo a Circular n.
2.209, de 05.08.92, solicitamos sejam fornecidas a este Departamento,
ate 17.11.95, pelas instituicoes administradoras respectivas, via
transacao PMSG750 do Sistema de Informacoes Banco Central - SISBACEN,
as seguintes informacoes relativas aos Fundos de Aplicacao Financeira
- FAF:
I - valores do patrimonio liquido do fundo e das
aplicacoes em quotas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, na da-
ta de encerramento das atividades respectivas ou, no caso de fundo em
funcionamento, na posicao de 31.10.95;
II - montantes provisionados nos termos da Circular n.
2.373, de 21.10.93, em numero de quotas do FDS e em moeda corrente,
em uma das datas mencionadas no inciso I, conforme o caso;
III - procedimentos adotados ou a serem adotados, no
caso de nao ter sido constituida provisao nos termos da citada Circu-
lar n. 2.373/93;
IV - em se tratando de FAF cujas atividades ja tenham
sido encerradas:
a) liquidez dada pela Caixa Economica Federal as quo-
tas do FDS detidas pelo fundo (em numero de quotas e em moeda cor-
rente);
b) destinacao das quotas do FDS nao resgatadas e cor-
respondentes numero e valor em moeda corrente, na data de encerra-
mento das atividades do fundo e na posicao de 31.10.95.
2. Referidas informacoes devem conter, alem dos dados
acima, os nomes e os CGC da instituicao administradora e do fundo.
3. Esclarecemos que a nao prestacao ou a remessa ou modi-
ficacao das informacoes ora solicitadas apos o prazo estabelecido su-
jeitam a instituicao administradora a punicao com multa nos termos da
Resolucao n. 2.194, de 31.08.95.
Brasilia, 07 de novembro de 1995.
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS E
ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
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