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Altera critérios de gerenciamento e prorroga prazo para formalização de financiamentos no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
RESOLUCAO N. 002209
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Altera os critérios de gerenciamento do
Programa de Recuperação da Lavoura Ca-
caueira Baiana e o prazo para formali-
zação de financiamentos no ano de 1995.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.10.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Devem ser observadas as seguintes condições
no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de
que trata a Resolução nº 2.165, de 19.06.95, no caso de operações
com riscos para os Tesouros Nacional e do Estado da Bahia:
I - é de exclusiva responsabilidade do Grupo de Su-
pervisão Geral(GS) a definição de parâmetros e o estabelecimento de
critérios para análise e contratação de operações;
II - as propostas de financiamento remetidas pelas
instituições financeiras ao Grupo de Coordenação Regional (GC) devem
ser por esse examinadas quanto ao mérito e submetidas, em relatórios
sucintos, à decisão do Grupo de Supervisão Geral(GS).
Art. 2º Prorrogar, de 31.10.95 para 31.12.95, o prazo
estabelecido no art. 1º, inciso VIII, da Resolução nº 2.165, de
19.06.95, para contratação de financiamentos ao amparo do citado Pro-
grama durante o ano de 1995.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 08 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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