CIRCULAR N. 002635
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Especifica operações não sujeitas ao
disposto nos arts. 1º da Resolução nº
2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da Circu-
lar nº 2.499, de 20.10.94, e dispõe so-
bre a renegociação de operações de cré-
dito vencidas até 31.10.95.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 16.11.95, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e
20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91,
e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Excluir do disposto nos arts. 1º da Resolu-
ção nº 2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da Circular nº 2.499, de
20.10.94:
I - as operações de financiamento para a aquisição de
máquinas e equipamentos industriais;
II - as operações que, em 31.10.95, estivessem:
a) inscritas nas contas 1.6.9.10.00-5 OPERAÇÕES DE
CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO e 1.7.9.10.00-4 CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LI-
QUIDAÇÃO;
b) submetidas a demanda judicial ou cujos títulos
representativos da dívida tivessem sido protestados.
Art. 2º Excluir do disposto no art. 1º da Resolução
nº 2.118, de 19.10.94, a renegociação das operações que não se enqua-
drem no inciso II do artigo anterior, vencidas até 31.10.95.
Art. 3º Nas operações de que tratam o inciso II do
art. 1º e o art. 2º desta Circular deve ser observado o seguinte:
I - o valor da operação de renegociação das dívidas
está limitado ao montante do saldo devedor de operações vencidas
existente em 31.10.95, atualizado até a data da renegociação;
II - é vedado novo aporte de recursos ao mesmo tomador
durante o prazo renegociado, exceto em se tratando de operações de
crédito rural e as formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.148, de
16.03.95, com a redação dada pela Resolução nº 2.167, de 30.06.95;
III - as instituições devem manter, na respectiva sede,
à disposição do Banco Central do Brasil as seguintes informações so-
bre as operações de que trata este artigo:
a) nome completo do tomador;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físi-
cas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do tomador;
c) valor da operação;
d) agência da instituição responsável pela operação.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso II do art. 1º, o
inciso I do art. 2º e os arts. 3º e 4º da Circular nº 2.609, de
31.08.95.
Brasília, 16 de novembro de 1995
Cláudio Ness Mauch Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Normas e Organização do Diretor de Política Monetária
Sistema Financeiro