CIRCULAR N. 002632
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Promove alterações no Regulamento de
Câmbio de Exportação instituído pela
Circular nº 2.231, de 25.09.92.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 16.11.95, tendo em vista o contido na Medida Provisória nº
1.180, de 10.11.95 e com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de
25.09.92,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar as disposições que regem os adianta-
mentos sobre contratos de câmbio, contidas no Regulamento de Câmbio
de Exportação divulgado pela Circular nº 2.231, de 25.09.92, de forma
a contemplar:
a) os procedimentos a serem adotados com vistas ao
pagamento dos créditos obtidos no exterior, nos casos de falência,
liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que
concedeu adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação; e
b) a faculdade da indicação, no contrato de câmbio, do
nome do banqueiro provedor do crédito a ser utilizado no adiantamen-
to.
Art. 2º Encontra-se anexa a folha necessária à atuali-
zação do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da Consoli-
dação das Normas Cambiais - CNC).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1995
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Nota: a folha de atualização a que se refere esta Circular será enca-
minhada aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais -
CNC. Publicam-se a seguir as partes alteradas do Manual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - 3
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(...)
5. A cláusula acima indicada, a critério das partes (Banco e Expor-
tador), poderá ser acrescida da seguinte expressão:
"OPERAÇÃO VINCULADA À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO JUNTO AO (in-
dicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade)"
6. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção
na instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre o
contrato de câmbio de exportação, devem ser observados os se-
guintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações de-
correntes da utilização de créditos obtidos no exterior para fi-
nanciamento das exportações:
a) os pagamentos serão realizados com base nos recursos recebi-
dos e oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto
dos adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade
em relação ao total dos créditos tomados;
b) na hipótese do contrato de câmbio estar clausulado na forma
do item 5 acima, os recursos recebidos do exportador serão
utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exte-
rior. Caracterizada a inadimplência do exportador, o pagamen-
to ao banqueiro se dará na forma da alínea "a" acima.