Revogada Norma
16/11/1995
#11478

Circular Nº 2.632

Altera regras sobre adiantamentos em contratos de câmbio de exportação, incluindo procedimentos para casos de falência e indicação do banqueiro provedor do crédito.

                         CIRCULAR N. 002632                          
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                               Promove  alterações no Regulamento  de
                               Câmbio  de Exportação instituído  pela
                               Circular nº 2.231, de 25.09.92.       

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 16.11.95, tendo em vista o contido na Medida Provisória nº
1.180,  de  10.11.95 e com base no art. 5º da Resolução nº 1.964,  de
25.09.92,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º Alterar as disposições que  regem  os adianta-
mentos  sobre contratos de câmbio, contidas no Regulamento de  Câmbio
de Exportação divulgado pela Circular nº 2.231, de 25.09.92, de forma
a contemplar:                                                        

               a) os procedimentos a  serem  adotados  com  vistas ao
pagamento  dos  créditos obtidos no exterior, nos casos de  falência,
liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que
concedeu adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação; e    

               b) a faculdade da indicação, no contrato de câmbio, do
nome  do banqueiro provedor do crédito a ser utilizado no adiantamen-
to.                                                                  

               Art. 2º Encontra-se anexa a folha necessária à atuali-
zação  do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da Consoli-
dação das Normas Cambiais - CNC).                                    

               Art. 3º Esta  Circular  entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                               Brasília, 16 de novembro de 1995      


                               Gustavo H. B. Franco                  
                               Diretor de Assuntos Internacionais    


Nota: a folha de atualização a que se refere esta Circular será enca-
      minhada  aos  assinantes da Consolidação das Normas Cambiais  -
      CNC. Publicam-se a seguir as partes alteradas do Manual.       


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - 3                
---------------------------------------------------------------------

(...)                                                                

5.   A cláusula acima indicada, a critério das partes (Banco e Expor-
     tador), poderá ser acrescida da seguinte expressão:             

     "OPERAÇÃO VINCULADA À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO JUNTO AO (in-
     dicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade)"            

6.   Nos  casos de falência, liquidação extrajudicial ou  intervenção
     na  instituição  financeira que concedeu o adiantamento sobre  o
     contrato  de  câmbio de exportação, devem ser observados os  se-
     guintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações de-
     correntes da utilização de créditos obtidos no exterior para fi-
     nanciamento das exportações:                                    

     a) os  pagamentos serão realizados com base nos recursos recebi-
        dos  e oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto
        dos  adiantamentos concedidos, observada a  proporcionalidade
        em relação ao total dos créditos tomados;                    

     b) na  hipótese do contrato de câmbio estar clausulado na  forma
        do  item  5 acima, os recursos recebidos do exportador  serão
        utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exte-
        rior. Caracterizada a inadimplência do exportador, o pagamen-
        to ao banqueiro se dará na forma da alínea "a" acima.